Norma
28/05/1993

Circular Nº 2.317

Redefine remuneração e direcionamento das aplicações dos recursos das contas de depósitos especiais remunerados e do recolhimento compulsório.

A Circular Nº 2.317, de 28/05/1993, redefine a remuneração e o direcionamento das aplicações dos recursos das contas de depósitos especiais remunerados, bem como o ajustamento e a remuneração do recolhimento compulsório sobre esses depósitos.

Os recursos das contas de depósitos especiais remunerados têm como data-base o dia primeiro de cada mês. A remuneração mensal é pela Taxa Referencial (TR) do dia primeiro do mês anterior, acrescida de juros anuais escalonados:

  • 7,5% até 15/08/1993;

  • 7% de 16/08/1993 a 15/02/1994;

  • 6,5% de 16/02/1994 a 15/08/1994;

  • 6% a partir de 16/08/1994.

A remuneração incide sobre a média aritmética dos saldos diários dos depósitos especiais remunerados registrados nos dias úteis de cada mês e é creditada no primeiro dia útil do mês subsequente.

As aplicações dos recursos dos depósitos especiais remunerados devem ser representadas por:

  • Recolhimento compulsório no Banco Central;

  • 40% dos saldos diários em operações de estocagem de produtos agrícolas e de álcool carburante, sujeitas a encargos financeiros não superiores à TR, acrescida de juros de 12,5% ao ano, e em operações de crédito rural.

O recolhimento compulsório deve ser satisfeito exclusivamente em espécie, correspondendo a 50% dos saldos diários dos depósitos especiais remunerados até 13/08/1993 e 60% a partir de 16/08/1993.

Os valores depositados no Banco Central a título de recolhimento compulsório fazem jus à remuneração com base na TR do dia primeiro do mês anterior, acrescida de juros anuais escalonados:

  • 8% até 15/08/1993;

  • 7,5% de 16/08/1993 a 15/02/1994;

  • 7% de 16/02/1994 a 15/08/1994;

  • 6,5% a partir de 16/08/1994.

A Circular também estabelece que as instituições financeiras devem informar ao Banco Central, diariamente, via transação PDER500 do SISBACEN, os saldos e movimentações dos depósitos especiais remunerados, bem como as aplicações em títulos públicos e operações de crédito rural.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/05/1993, e revoga as Circulares Nºs 2.269, 2.275, 2.284, 2.288, e 2.303, além de outros dispositivos específicos.