Norma
29/09/1993

Circular Nº 2.369

Regulamenta a utilização e remuneração dos recursos das contas de Depósitos Especiais Remunerados para lastrear operações de custeio e define condições de recolhimento compulsório.

A Circular Nº 2.369, de 29/09/1993, do Banco Central do Brasil, permite a utilização de recursos das contas de Depósitos Especiais Remunerados para lastrear operações de custeio específicas, altera a condição de remuneração do recolhimento compulsório sobre esses depósitos e consolida a regulamentação respectiva.

Os recursos das contas de Depósitos Especiais Remunerados têm como data-base o dia primeiro de cada mês e são remunerados mensalmente pela Taxa Referencial (TR) do dia primeiro do mês anterior, acrescida de juros que variam conforme o período:

  • 7% ao ano até 15/02/1994;

  • 6,5% ao ano de 16/02/1994 a 15/08/1994;

  • 6% ao ano a partir de 16/08/1994.

A remuneração incide sobre a média aritmética dos saldos diários dos depósitos registrados nos dias úteis de cada mês e é creditada no primeiro dia útil do mês subsequente. Em caso de saque integral em dia que não seja o primeiro de cada mês, a instituição financeira deve liberar os rendimentos correspondentes ao período.

As aplicações dos recursos dos Depósitos Especiais Remunerados devem estar representadas por:

  • Recolhimento compulsório no Banco Central;

  • No mínimo, 40% dos saldos diários em operações de estocagem de produtos agrícolas e de álcool carburante, sujeitas a encargos financeiros não superiores à TR acrescida de juros de 12,5% ao ano, e em operações de crédito rural para finalidades específicas.

A exigibilidade de recolhimento compulsório deve ser satisfeita exclusivamente em espécie, correspondendo a 60% dos saldos diários dos Depósitos Especiais Remunerados. Os valores depositados no Banco Central a título de recolhimento compulsório são remunerados pela TR do dia primeiro do mês anterior, acrescida de juros que variam conforme o período:

  • 7,5% ao ano até 15/02/1994;

  • 7% ao ano de 16/02/1994 a 15/08/1994;

  • 6,5% ao ano a partir de 16/08/1994.

A Circular também estabelece que as instituições financeiras devem informar diariamente ao Banco Central, via SISBACEN, os saldos dos Depósitos Especiais Remunerados, saques parciais e integrais, aplicações em operações de estocagem e crédito rural, entre outros dados relevantes.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 5º da Circular nº 2.001, de 06/08/1991, e a Circular nº 2.317, de 28/05/1993.