A Circular Nº 2.275, de 10/02/1993, introduz modificações no Art. 2º da Circular Nº 2.269, de 20/01/1993, que redefine o direcionamento de aplicações dos recursos oriundos dos Depósitos Especiais Remunerados (DER).
As principais alterações são:
Verificação mensal do direcionamento das aplicações até 14/05/1993, com base nos dados do dia 14 de cada mês ou, se não for dia útil, no dia útil anterior. A partir de 17/05/1993, a verificação será diária.
A diferença entre o percentual mínimo e o efetivamente aplicado pode ser suprida com Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) ou depósito junto ao Banco Central, remunerado da seguinte forma:
20% do saldo dos depósitos especiais remunerados com os mesmos índices do depósito compulsório.
O excedente será remunerado pela Taxa Referencial Diária (TRD).
Adição do Parágrafo 3º ao Art. 2º, permitindo a extrapolação do percentual definido até o limite de 60% dos saldos diários dos depósitos especiais remunerados, em caso de saques, com suprimento conforme cronograma específico:
De 15/02/1993 a 14/05/1993: com recursos das modalidades de investimento dos incisos III, IV e V do Art. 3º da Circular Nº 2.269/93.
De 17/05/1993 a 13/08/1993: com recursos das mesmas modalidades e, após esgotadas, mediante liberação de depósitos compulsórios.
A partir de 16/08/1993: mediante liberação de depósitos compulsórios.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15/02/1993.