Norma
07/10/1992

Circular Nº 2.242

ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE RECURSOS EM MOEDA NACIONAL.

A Circular Nº 2.242, de 07/10/1992, estabelece procedimentos e condições aplicáveis às transferências internacionais de recursos em moeda nacional (cruzeiros).

Para fins desta circular, considera-se:

  • Ingressos de recursos no país: débitos em contas-correntes de não-residentes para pagamentos a residentes.

  • Saídas de recursos do país: créditos em contas-correntes de não-residentes decorrentes de pagamentos feitos por residentes.

  • Transferências entre contas de não-residentes não caracterizam ingressos ou saídas de recursos.

As transferências internacionais de cruzeiros podem ser realizadas livremente, independentemente do valor, desde que:

  • Sejam efetuadas entre bancos no país e no exterior.

  • Transferências iguais ou superiores a US$ 10.000,00 devem ser feitas por ordem de pagamento, cheque administrativo nominativo não endossável, ou documento de crédito (DOC-C).

  • O tomador deve declarar tratar-se de transferência internacional e indicar a finalidade.

  • O banco expedidor deve consignar a expressão "Transferência Internacional em Cruzeiros - Natureza da Operação ...(código completo)..." nos instrumentos.

  • O banco recebedor deve devolver instrumentos que não atendam aos requisitos.

Transferências inferiores a US$ 10.000,00 podem ser feitas por cheques comuns e demais instrumentos financeiros, sem necessidade de registro no SISBACEN.

As transferências devem ser registradas diariamente no SISBACEN, transação PCAM300, opção 8, pelo banco expedidor.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 2.208, de 30/07/1992, e a Carta-Circular Nº 2.307, de 26/08/1992.

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