Norma
04/12/1992

Resolução Nº 1.974

ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDÊNCIAS E PARA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NO EXTERIOR.

A Resolução Nº 1.974, de 04/12/1992, estabelece critérios e procedimentos para a instalação e manutenção de dependências e para a participação societária de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no exterior.

As dependências incluem agências, filiais e escritórios de representação. Os requisitos para participações societárias no exterior são os mesmos aplicados no país. O capital realizado e o patrimônio líquido devem atender aos níveis mínimos exigidos pela regulamentação vigente, sendo:

  • CR$ 100.000.000.000,00 para instalação de agência ou filial ou participação societária.

  • CR$ 50.000.000.000,00 para abertura de escritório de representação.

Esses valores serão corrigidos mensalmente a partir de 01/01/1993.

A instalação de dependências e a participação societária no exterior dependem de autorização prévia do Banco Central do Brasil e estão sujeitas às seguintes condições:

  • A instituição deve estar em funcionamento há pelo menos 4 anos.

  • Os índices de imobilizações e os limites de endividamento e diversificação de risco devem estar enquadrados nas normas vigentes.

  • Apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

  • Apresentação de estrutura administrativa e currículo do responsável pela dependência.

Alterações no capital de dependências no exterior, aumento de participação societária, cancelamento de dependências, alienação de participações, remanejamento de recursos e eventos como fusão, cisão, incorporação e dissolução devem ser informados ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de 30 dias.

As transferências de recursos ao exterior para instalação, capitalização ou manutenção de dependências e para aplicação em participações societárias estão sujeitas aos procedimentos vigentes para saída de moeda estrangeira ou nacional.

As demonstrações contábeis das dependências no exterior devem ser auditadas por auditor independente a partir de 01/01/1993 e enviadas ao Banco Central do Brasil, preparadas segundo os princípios fundamentais de contabilidade e na moeda vigente no país onde se encontram instaladas.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 1.852, de 31/07/1991.

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