Norma
08/05/1991

Resolução Nº 1.822

Estabelece critérios para instalação de dependências e participação societária de instituições financeiras no exterior.

A Resolução Nº 1.822, de 08/05/1991, estabelece critérios e procedimentos para a instalação de dependências e a participação societária de instituições financeiras no exterior, revogando a Resolução Nº 728, de 24/03/1982.

A instalação de dependências (agência, filial ou escritório de representação) e a participação societária no exterior são privativas de bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e bancos de investimento, desde que autorizados a operar em câmbio.

Para a concessão de autorização, as instituições devem atender às seguintes condições:

  • Estar em funcionamento há pelo menos 2 anos.

  • Capital realizado e patrimônio líquido ajustado não inferiores a CR$ 4.000.000.000,00 para agência, filial ou participação societária, e CR$ 2.000.000.000,00 para escritório de representação.

  • Índice de imobilizações e limites de endividamento e diversificação de risco enquadrados nas normas vigentes.

  • Montante dos recursos aplicados no exterior não superior a 33% do patrimônio líquido ajustado no Brasil.

Os gastos com a instalação de novas dependências e participação societária no exterior devem ser cobertos com recursos gerados pela rede de dependências externas, exceto no caso da primeira dependência ou quando as existentes não possuam condições para suportar tais dispêndios.

A remessa de recursos para cobertura de gastos no exterior deve cumprir os procedimentos cambiais e condições específicas vigentes. Os limites para captação e aplicação de recursos de terceiros e concessão de garantias no exterior serão fixados pelo Banco Central do Brasil.

A capitalização ou retenção de lucros auferidos por dependências ou subsidiárias no exterior por período superior a um exercício social depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil.

As instituições financeiras devem enviar ao Banco Central do Brasil relatórios financeiros detalhados das operações, receitas e despesas de suas dependências e subsidiárias no exterior, observando a legislação e regulamentos específicos de cada país.

A inobservância das disposições desta resolução sujeitará a instituição financeira às penalidades previstas no art. 44 da Lei Nº 4.595, de 31/12/1964, incluindo o cancelamento automático da autorização e o repatriamento do capital remetido.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 728, de 24/03/1982.