Norma
24/04/1991

Resolução Nº 1.820

EXCLUI DO CÔMPUTO DO LIMITE DE IMOBILIZAÇÕES OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS REMESSAS PARA CAPITALIZAÇÃO DE AGÊNCIAS DE BANCOS BRASILEIROS NO EXTERIOR, NO ÂMBITO DAS RESOLUÇÕES NºS 1.754 E 1.809.

A Resolução Nº 1.820, de 24 de abril de 1991, estabelece que os valores correspondentes às remessas para capitalização de agências de bancos brasileiros no exterior, realizadas conforme as Resoluções Nºs 1.754 e 1.809, não serão computados para efeito de apuração do limite de imobilizações.

Adicionalmente, a resolução determina que, caso o portfólio de papéis de médio e longo prazos de países com dívida externa afetada por reescalonamento de pagamentos se reduza a níveis inferiores ao montante capitalizado sob a Resolução Nº 1.754, as instituições deverão repatriar a diferença. Durante o período em que o repatriamento não ocorrer, os valores correspondentes deverão ser computados no cálculo do limite de imobilizações.

O repatriamento é dispensado para instituições que mantiverem aplicações em operações com o Brasil, situação em que os valores também não serão incluídos na base de cálculo do limite de imobilizações.

O Banco Central do Brasil adotará as medidas e normas necessárias para a execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.

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