Norma
20/01/1993

Circular Nº 2.269

Redefine o direcionamento e recolhimento compulsório dos depósitos especiais remunerados para instituições financeiras.

A Circular Nº 2.269 redefine o direcionamento de aplicações dos recursos oriundos dos Depósitos Especiais Remunerados (DER). As principais mudanças são:

  • Os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento e/ou de crédito imobiliário, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo devem manter recolhimento compulsório no Banco Central, em espécie, com os seguintes percentuais dos saldos diários dos depósitos especiais remunerados:

  • 20% até 12/02/1993;

  • 40% a partir de 15/02/1993;

  • 50% a partir de 17/05/1993;

  • 60% a partir de 16/08/1993.

  • Até 15/08/1993, admite-se a aplicação dos recursos dos depósitos especiais remunerados nas modalidades de investimento mencionadas nos incisos III, IV e V do Art. 3º da Circular.

  • As instituições financeiras, exceto caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo, devem aplicar 40% dos recursos dos depósitos especiais remunerados em operações de estocagem de produtos agrícolas e de álcool carburante, e em operações de crédito rural para custeio agrícola, avicultura, suinocultura, pecuária leiteira, pesca, entre outros.

  • As instituições financeiras devem informar diariamente via transação PDER 500 do SISBACEN os saldos atualizados dos depósitos especiais remunerados, total de saques, aplicações em títulos públicos federais, bônus do Banco Central, notas do Banco Central, títulos de emissão de estados e municípios, operações de crédito rural, depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural, insuficiência no recolhimento de cruzados novos, e montante de operações do Sistema Financeiro da Habitação contratadas até 15/03/1990.

  • Multas serão aplicadas para instituições que não informarem os dados no prazo máximo de 3 dias úteis ou alterarem informações.

  • Penalidades pecuniárias serão aplicadas para depósitos compulsórios inferiores à exigibilidade apurada.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15/02/1993, e revoga as Circulares Nºs 2.003, 2.073, 2.089, 2.110, 2.161 e 2.214, além do inciso V do Art. 5º da Circular Nº 2.001.