A Carta Circular Nº 2.347, de 29 de janeiro de 1993, esclarece os prazos de permanência no país dos recursos oriundos de operações de crédito externo mediante lançamento, no mercado internacional, de títulos conversíveis ou permutáveis em ações.
O Art. 1º especifica que as disposições da Carta Circular Nº 2.170, de 20 de maio de 1991, não se aplicam às operações de crédito externo tratadas na Circular Nº 2.199, de 16 de julho de 1992.
De acordo com o Art. 2º, para essas operações, na hipótese de conversão ou permuta por ações dos títulos conversíveis, os recursos convertidos devem permanecer no país por um prazo médio mínimo de 30 meses, contado a partir do ingresso das divisas.
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.