Norma
14/04/1993

Circular Nº 2.293

Estabelece regras para o recolhimento do encaje obrigatório sobre depósitos de poupança por instituições financeiras.

A Circular Nº 2.293, de 14/04/1993, estabelece diretrizes sobre o recolhimento do encaixe obrigatório com base nos recursos oriundos de depósitos de poupança. As principais determinações são:

  • O recolhimento do encaixe obrigatório incide sobre os saldos inscritos na rubrica 4.1.2.00.00-3 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), podendo ser deduzidos os créditos junto ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI).

  • A base de cálculo é a média aritmética dos saldos diários registrados no período de duas semanas consecutivas, considerando apenas dias úteis.

  • O recolhimento é constituído automaticamente na segunda-feira da segunda semana posterior ao término do período de cálculo, permanecendo indisponível até o próximo ajuste de posição.

  • Os valores recolhidos ao Banco Central serão remunerados com base na Taxa Referencial Diária (TRD), acrescida de juros de 3,9% ao ano para poupança vinculada e 7,06% ao ano para demais modalidades de depósitos de poupança.

  • O cumprimento do encaixe obrigatório deve ser feito exclusivamente em espécie, com movimentação via conta "Reservas Bancárias". Instituições que não possuem essa conta devem firmar convênio com bancos múltiplos ou comerciais.

As instituições financeiras devem prestar informações diárias ao Banco Central via transação PPED 500 do SISBACEN, incluindo saldos diários de depósitos de poupança e créditos junto ao FGDLI. Atrasos na prestação de informações sujeitam a instituição a multas de CR$2.500.000,00 por posição diária, atualizadas pela variação da UFIR.

Em caso de insuficiência no recolhimento, a instituição financeira pagará custos financeiros calculados com base na taxa média ajustada das operações no SELIC, acrescida de 30% ao ano, deduzida a variação acumulada da TRD.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do período de cálculo de 26/04 a 07/05/1993, e revoga circulares e cartas-circulares anteriores, incluindo as Circulares Nº 1.098, 1.277, 1.582, 1.727, 2.108 e outras disposições em contrário.

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