Norma
24/08/1995

Circular Nº 2.608

Redefine regras para efeito do recolhimento do encaixe obrigatório com base nos recursos de depósitos de poupança.

A Circular Nº 2.608, de 24/08/1995, redefine as regras para o recolhimento do encaixe obrigatório com base nos recursos de depósitos de poupança. A decisão foi tomada pela Diretoria do Banco Central do Brasil em 23/08/1995, com base em diversas leis e resoluções.

O recolhimento do encaixe obrigatório aplica-se a bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, caixas econômicas, Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A. Incide sobre os saldos das rubricas 6.2.1.00.00-3 (APE-RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPADORES) e 4.1.2.00.00-3 (DEPÓSITOS DE POUPANÇA) do COSIF, podendo ser deduzidos os créditos junto ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI).

O cálculo do recolhimento baseia-se na média aritmética dos saldos diários registrados durante o período de uma semana útil, de segunda a sexta-feira. O recolhimento deve ser feito em espécie na segunda-feira da segunda semana posterior ao término do período de cálculo e ficará indisponível até o ajuste subsequente. Se a segunda-feira não for dia útil, o ajuste será feito no dia útil seguinte.

Os valores recolhidos ao Banco Central serão remunerados com base na Taxa Referencial (TR) e acrescidos de juros de 3,0% ao ano para depósitos de poupança vinculada e 6,17% ao ano para outras modalidades de depósitos de poupança.

As instituições financeiras devem prestar informações diárias ao Banco Central via transação PPED500 do SISBACEN, incluindo saldos e despesas de depósitos de poupança, separadamente por modalidade. As informações podem ser prestadas com defasagem de até cinco dias úteis, mas o último dado de cada período de cálculo deve ser inserido até o dia útil imediatamente anterior à data de ajuste do depósito.

A insuficiência no recolhimento do encaixe obrigatório sujeita a instituição ao pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência, com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% ao ano, deduzida a variação da TR e acrescida de juros de 0,5% ao mês.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 28/08 a 01/09/1995, cujo ajuste se dará em 11/09/1995. Revoga as Circulares nºs 2.293, 2.307 e 2.483, e o art. 6º da Circular nº 2.301.