A Carta Circular Nº 2.363, de 05/05/1993, esclarece sobre os prazos de permanência no país dos recursos oriundos de conversões de dívida em investimento, conforme o Comunicado FIRCE Nº 28, de 10/04/1978.
Art. 1º: Os recursos provenientes de conversões de dívida em investimento devem permanecer no país pelo prazo mínimo estabelecido para operações de créditos externos vigentes na época da contratação, contado a partir do ingresso das divisas.
Art. 2º: Operações de crédito externo com redução do imposto de renda sobre remessas de juros, comissões e despesas perderão esse benefício se convertidas em investimento. Na conversão, deve ser comprovado o recolhimento do imposto de renda sobre remessas anteriores. Operações que cumpriram o prazo de permanência estabelecido para obtenção do benefício estão dispensadas da apresentação dos comprovantes de recolhimento do imposto de renda.
Art. 3º: Revoga a Carta Circular Nº 2.170, de 20/05/1991.
Art. 4º: Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se apenas às operações de crédito contratadas a partir dessa data.