Norma
17/06/1993

Circular Nº 2.322

Estabelece condições para contratação de câmbio de importação para liquidação futura.

A Circular Nº 2.322, de 17 de junho de 1993, estabelece condições para a contratação de câmbio de importação para liquidação futura. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações, inclusive parcelas de principal de importações financiadas, podem ser celebradas para liquidação futura, independentemente da modalidade da transação.

A anterioridade máxima admitida para a contratação do câmbio é de até 90 dias corridos, contados da data de vencimento da obrigação no exterior. Para a celebração dessas operações, deve ser apresentada ao banco vendedor da moeda estrangeira a via destinada ao importador da guia de importação, documento equivalente ou certificado emitido pelo Banco Central do Brasil/FIRCE e respectivo esquema de pagamento, quando aplicável.

A liquidação dos contratos de câmbio, celebrados conforme esta circular, fica condicionada à apresentação da correspondente declaração de importação, exceto nos casos de importações financiadas, inclusive aquelas efetuadas nos termos da Circular Nº 2.296, de 30 de março de 1993, e importações para pagamento à vista, caso não se tenha ainda verificado o desembaraço da mercadoria.

Os importadores devem observar os prazos regulamentares para a apresentação da declaração de importação ao banco vendedor da moeda estrangeira, nos casos de importações para pagamento à vista ou efetuadas nos termos da Circular Nº 2.296/93, em que a liquidação da correspondente operação de câmbio ocorra sem a apresentação daquele documento.

As disposições desta circular aplicam-se também às guias de importação já emitidas, bem como às importações dispensadas de guia, cujo embarque no exterior já tenha ocorrido. A Circular Nº 1.799, de 15 de agosto de 1990, foi revogada.

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