Norma
30/07/1993

Carta Circular Nº 2.389

Estabelece procedimentos para contabilizacao da conversao de cruzeiro para cruzeiro real.

A Carta Circular Nº 2.389, de 30 de julho de 1993, estabelece diretrizes para a contabilização da conversão de Cruzeiro para Cruzeiro Real, conforme a Medida Provisória Nº 336 e a Resolução Nº 2.010, ambas de 28 de julho de 1993.

Os balancetes da data-base de 31 de julho de 1993 devem ser elaborados em Cruzeiros, com saldos convertidos para Cruzeiros Reais na reabertura em agosto. A conversão dos saldos contábeis seguirá um esquema de registro contábil anexo, utilizando subtítulos de uso interno para controle.

Instituições que utilizam contabilização por totais de volumes de operações, módulos, lotes e formas assemelhadas podem processar a conversão com base nesses totais. Após os lançamentos descritos no esquema, todos os saldos em Cruzeiros serão convertidos para Cruzeiros Reais equivalentes.

A partir de 1º de agosto de 1993, as demonstrações financeiras serão elaboradas em Cruzeiros Reais, incluindo centavos, e publicadas em milhares de Cruzeiros Reais.

O esquema de registro contábil anexo detalha procedimentos como a transferência de unidades e centavos de Cruzeiro, eliminação de saldos e transferência de saldos residuais para contas de receita ou despesa, conforme o valor.

Esta Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações