A Carta Circular Nº 2.467, de 27/06/1994, dispõe sobre a contabilização dos efeitos da conversão de cruzeiro real para real, conforme as disposições da Lei nº 8.880, de 27/05/1994, e o item 4 da Circular nº 1.540, de 06/10/1989.
As principais orientações são:
As demonstrações financeiras da data-base de 30/06/1994 devem ser expressas em cruzeiro real.
Os saldos das operações ativas e passivas, constantes do balanço da data-base de 30/06/1994, devem ser convertidos para real, observada a paridade estabelecida para a conversão.
A conversão do balanço em cruzeiro real de 30/06/1994 para o balancete de abertura em real em 01/07/1994 deve ser efetuada mediante lançamentos contábeis que identifiquem os resíduos de conversão, a serem contabilizados em subtítulos de uso interno dos títulos contábeis "DEVEDORES DIVERSOS - PAIS" e "CREDORES DIVERSOS - PAIS".
Instituições que adotem controles internos por totais de volumes de operações, módulos, lotes e formas assemelhadas podem efetuar os lançamentos contábeis da conversão com base nesses totais.
Os resíduos apurados em cada conversão realizada na troca da moeda em poder do público devem ser contabilizados em subtítulo de uso interno do título contábil "CREDORES DIVERSOS - PAIS".
A publicação das demonstrações financeiras de data-base a partir de 01/07/1994 deve ser efetuada em milhares de reais.
Fica dispensada a remessa ao órgão regulador do balancete de abertura mencionado no inciso III.
Esta Carta-Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/06/1994.