Norma
11/08/1993

Carta Circular Nº 2.396

Estabelece procedimentos contábeis para conversão de cruzeiro para cruzeiro real nas demonstrações dos recursos de consórcio.

A Carta Circular Nº 2.396, de 11 de agosto de 1993, dispõe sobre a contabilização da conversão de Cruzeiro para Cruzeiro Real nas demonstrações dos recursos de consórcio, conforme as disposições da Medida Provisória Nº 336/93, Resolução Nº 2.010/93 e Circular Nº 1.540/89.

As demonstrações dos recursos de consórcio da data-base de 31/07/1993 devem ser elaboradas em Cruzeiros, com saldos convertidos para Cruzeiros Reais na reabertura em agosto. Foram criados subtítulos contábeis específicos no Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) para essa conversão:

  • 1.8.7.96.00-7 - Outros Créditos

  • 4.9.8.96.00-0 - Outros Débitos

  • 6.3.1.70.00-1 - Ganhos de Capital

  • 6.3.2.80.00-1 - Perdas de Capital

A conversão dos saldos contábeis seguirá um esquema de registro contábil anexo, utilizando subtítulos de uso interno para controle. As administradoras que utilizam contabilização por totais de volumes de operações podem basear a conversão nesses totais.

A partir de 01/08/1993, as demonstrações financeiras serão elaboradas em Cruzeiros Reais, incluindo centavos, e publicadas em milhares de Cruzeiros Reais.

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