Vigente Comunicado
02/09/1993
#9187

COMUNICADO N. 003491

Esclarece procedimentos para cálculo e informação de taxas médias e volumes de aplicação conforme Circular 2.347.

                        COMUNICADO N. 003491                         
                        --------------------                         
                              TAXAS MEDIAS E VOLUMES DE APLICACAO    
                              CIRCULAR 2.347 - ESCLARECIMENTOS.      

                    Tendo  em vista a adocao de procedimentos distin-
tos  pelas instituicoes financeiras com relacao as informacoes reque-
ridas pela Circular em epigrafe, esclarecemos que:                   


                    I  -  a taxa media efetiva-dia a ser informada em
cada  modalidade deve ser obtida decompondo-se geometricamente a taxa
do periodo da operacao em funcao do numero de dias uteis nesse perio-
do  (ver  exemplos  A e B do item II da Carta-Circular n.  2.359,  de
16.04.93);                                                           

                   II -  como a media e um parametro sensivel a valo-
res extremos, na sua apuracao, em cada modalidade, deve ser adotado o
seguinte metodo:                                                     

     a- calcula-se  a media aritmetica ponderada "M1" de todas opera-
        coes  da modalidade em questao e o correspondente  desvio-pa-
        drao "S";                                                    

     b- eliminam-se todas operacoes cujas taxas estejam abaixo de M1-
        S (media menos desvio-padrao);                               

     c- calcula-se  uma  nova media aritmetica ponderada "M2" com  as
        operacoes restantes (apos a eliminacao).                     

                  III  -  os valores a serem informados ao Banco Cen-
tral, para cada modalidade (exceto Conta Garantida e Cheque Especial,
que sao tratadas especificamente abaixo), sao a media "M2", calculada
conforme acima, e o volume total das operacoes, sem eliminacao;      

                   IV  -  operacoes de "Hot Money" sao aquelas reali-
zadas  com prazo maximo de 29 dias corridos e nao passiveis de enqua-
dramento nas demais modalidades listadas no artigo primeiro da Circu-
la n. 2.347;                                                         

                    V  - desconto de duplicatas e de  notas promisso-
rias: nessas operacoes, para apuracao dos dados a serem informados ao
Banco  Central, cada titulo deve ser considerado individualmente (nao
devem  ser utilizados quaisquer processos de "media" de titulos em um
bordero);                                                            

                   VI  - operacoes de Financiamento de Capital de Gi-
ro:  sao  as contratadas com prazo minimo de 30 dias corridos  e  nao
passiveis  de enquadramento nas demais modalidades listadas no artigo
primeiro da Circular n. 2.347;                                       

                  VII  - conta Garantida (pessoas juridicas) e Cheque
Especial (pessoas fisicas):  as informacoes relativas a essas modali-
dades  devem ser prestadas apenas e sempre com relacao a data na qual
o debito dos encargos e efetivado.  Nesse caso, o volume a ser infor-
mado  deve ser a media aritmetica simples dos saldos devedores apura-
dos  diariamente (contam-se dias corridos) ao longo do periodo de co-
branca  e a taxa media deve ser obtida conforme os itens I e II deste
Comunicado;                                                          

                 VIII - financiamento para Aquisicao de Bens (com di-
recionamento), tanto para pessoas juridicas quanto para pessoas fisi-
cas (itens I-6 e II-3 do artigo primeiro da Circular n. 2.347) e Ope-
racoes  de Credito Pessoal (realizadas com pessoas fisicas, sem dire-
cionamento):  nessas modalidades, para efeito da apuracao da taxa me-
dia  efetiva-dia, deve-se considerar o prazo total de cada  operacao,
conforme  exemplo  B  do  item  II da  Carta-Circular  n.  2.359,  de
16.04.93);                                                           


                   IX  -  operacoes de VENDOR sao aquelas em que  uma
instituicao financia vendas mercantis ao adquirente dos produtos;    

                    X  - as informacoes relativas as operacoes da Re-
solucao  n. 63, Adiantamentos sobre Contratos de Cambio e "Export No-
tes" devem ser prestadas, no que se refere a volumes, pelo equivalen-
te  em cruzeiros reais na data da efetivacao. No que se refere a  ta-
xas,  devem ser tratadas como pos-fixadas (taxas finais ao  tomador).
 Quando houver previsao de flutuacao da taxa basica, considerar a ta-
xa basica vigente no dia da efetivacao como valida para todo o perio-
do contratado;                                                       

                   XI - renovacoes de operacoes, de quaisquer modali-
dades cujas informacoes  sao requeridas,  devem ser consideradas como
novas operacoes;                                                     

                  XII -  em operacoes vencidas, os atrasos  nao devem
ser  objeto de calculo de encargos para efeito de informacao ao Banco
Central;                                                             

                 XIII  - nao devem ser informadas ao Banco Central as
operacoes de adiantamento a depositantes, de credito rural, de repas-
ses do BNDES e quaisquer outras operacoes lastreadas em recursos com-
pulsorios.                                                           

2.                 As  orientacoes contidas neste Comunicado refletem
entendimentos  mantidos com as diversas entidades representativas das
instituicoes financeiras.                                            

                              Brasilia (DF), 02 de setembro de 1993. 

                              DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E    
                              ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO   

                              Ronaldo Fonseca de Paiva               
                              CHEFE                                  






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