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Esclarece procedimentos para cálculo e informação de taxas médias e volumes de aplicação conforme Circular 2.347.
COMUNICADO N. 003491
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TAXAS MEDIAS E VOLUMES DE APLICACAO
CIRCULAR 2.347 - ESCLARECIMENTOS.
Tendo em vista a adocao de procedimentos distin-
tos pelas instituicoes financeiras com relacao as informacoes reque-
ridas pela Circular em epigrafe, esclarecemos que:
I - a taxa media efetiva-dia a ser informada em
cada modalidade deve ser obtida decompondo-se geometricamente a taxa
do periodo da operacao em funcao do numero de dias uteis nesse perio-
do (ver exemplos A e B do item II da Carta-Circular n. 2.359, de
16.04.93);
II - como a media e um parametro sensivel a valo-
res extremos, na sua apuracao, em cada modalidade, deve ser adotado o
seguinte metodo:
a- calcula-se a media aritmetica ponderada "M1" de todas opera-
coes da modalidade em questao e o correspondente desvio-pa-
drao "S";
b- eliminam-se todas operacoes cujas taxas estejam abaixo de M1-
S (media menos desvio-padrao);
c- calcula-se uma nova media aritmetica ponderada "M2" com as
operacoes restantes (apos a eliminacao).
III - os valores a serem informados ao Banco Cen-
tral, para cada modalidade (exceto Conta Garantida e Cheque Especial,
que sao tratadas especificamente abaixo), sao a media "M2", calculada
conforme acima, e o volume total das operacoes, sem eliminacao;
IV - operacoes de "Hot Money" sao aquelas reali-
zadas com prazo maximo de 29 dias corridos e nao passiveis de enqua-
dramento nas demais modalidades listadas no artigo primeiro da Circu-
la n. 2.347;
V - desconto de duplicatas e de notas promisso-
rias: nessas operacoes, para apuracao dos dados a serem informados ao
Banco Central, cada titulo deve ser considerado individualmente (nao
devem ser utilizados quaisquer processos de "media" de titulos em um
bordero);
VI - operacoes de Financiamento de Capital de Gi-
ro: sao as contratadas com prazo minimo de 30 dias corridos e nao
passiveis de enquadramento nas demais modalidades listadas no artigo
primeiro da Circular n. 2.347;
VII - conta Garantida (pessoas juridicas) e Cheque
Especial (pessoas fisicas): as informacoes relativas a essas modali-
dades devem ser prestadas apenas e sempre com relacao a data na qual
o debito dos encargos e efetivado. Nesse caso, o volume a ser infor-
mado deve ser a media aritmetica simples dos saldos devedores apura-
dos diariamente (contam-se dias corridos) ao longo do periodo de co-
branca e a taxa media deve ser obtida conforme os itens I e II deste
Comunicado;
VIII - financiamento para Aquisicao de Bens (com di-
recionamento), tanto para pessoas juridicas quanto para pessoas fisi-
cas (itens I-6 e II-3 do artigo primeiro da Circular n. 2.347) e Ope-
racoes de Credito Pessoal (realizadas com pessoas fisicas, sem dire-
cionamento): nessas modalidades, para efeito da apuracao da taxa me-
dia efetiva-dia, deve-se considerar o prazo total de cada operacao,
conforme exemplo B do item II da Carta-Circular n. 2.359, de
16.04.93);
IX - operacoes de VENDOR sao aquelas em que uma
instituicao financia vendas mercantis ao adquirente dos produtos;
X - as informacoes relativas as operacoes da Re-
solucao n. 63, Adiantamentos sobre Contratos de Cambio e "Export No-
tes" devem ser prestadas, no que se refere a volumes, pelo equivalen-
te em cruzeiros reais na data da efetivacao. No que se refere a ta-
xas, devem ser tratadas como pos-fixadas (taxas finais ao tomador).
Quando houver previsao de flutuacao da taxa basica, considerar a ta-
xa basica vigente no dia da efetivacao como valida para todo o perio-
do contratado;
XI - renovacoes de operacoes, de quaisquer modali-
dades cujas informacoes sao requeridas, devem ser consideradas como
novas operacoes;
XII - em operacoes vencidas, os atrasos nao devem
ser objeto de calculo de encargos para efeito de informacao ao Banco
Central;
XIII - nao devem ser informadas ao Banco Central as
operacoes de adiantamento a depositantes, de credito rural, de repas-
ses do BNDES e quaisquer outras operacoes lastreadas em recursos com-
pulsorios.
2. As orientacoes contidas neste Comunicado refletem
entendimentos mantidos com as diversas entidades representativas das
instituicoes financeiras.
Brasilia (DF), 02 de setembro de 1993.
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E
ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
Ronaldo Fonseca de Paiva
CHEFE
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