COMUNICADO N. 005307
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Esclarece a respeito da circular n.
2.720, de 06.09.96 - taxas medias de
aplicacao e saldos das carteiras de
emprestimos (valores dos estoques).
Tendo em vista duvidas suscitadas por instituicoes do mer-
cado financeiro relativamente a Circular em epigrafe esclarecemos
que:
I - devem ser informadas na modalidade "OUTRAS" (pessoas
juridicas e pessoas fisicas) as operacoes que, cumulativamente:
a) integrem os titulos "EMPRESTIMOS E TITULOS DESCONTADOS"
(codigo 1.6.1.00.00-4) e "FINANCIAMENTOS" (codigo 1.6.2.00.00-7), do
Plano Contabil das Instituicoes do Sistema Financeiro Nacional (CO-
SIF);
b) nao sejam passiveis de enquadramento em nenhuma das
demais modalidades elencadas no art. 1. da Circular objeto deste Co-
municado e nao pertencam ao conjunto de operacoes listadas no art. 4.
da referida Circular;
II - no calculo das taxas efetivas-dia devem ser conside-
rados todos os impostos, encargos e quaisquer outras despesas que
tenham por fato gerador a concessao ou utilizacao do credito respec-
tivo, de forma a captar o custo efetivamente imputado ao tomador. Na
apuracao das taxas de juros relativas a Conta Garantida e Cheque Es-
pecial, contudo, o valor cobrado para renovacao do contrato - por nao
estar associado diretamente ao uso dos recursos disponibilizados -
nao deve ser computado. A titulo de ilustracao, sao apresentados, a
seguir, alguns exemplos (casos meramente didaticos):
A - Operacao: Credito Pessoal
- Valor do titulo: R! 1.000,00
- Prazo: 1 mes (30 dias corridos)
- Dias uteis contidos no periodo: 18
- IOF: (prazo x aliquota x valor) = (30 x 0,000164 x
1.000,00) = R! 4,92
- Somatorio dos valores cobrados pela instituicao finan-
ceira relativamente a concessao da operacao (valor cobrado para aber-
tura de credito, taxa administrativa e demais encargos, se for o ca-
so): R! 20,00
- Juros cobrados: R! 90,08
- Valor colocado a disposicao do tomador: R! 885,00,
resultante da retencao, no ato da operacao, do IOF e das demais des-
pesas para abertura de credito, bem como da aplicacao da taxa de
juros
- Taxa no periodo: ( (1.000,00/885,00) -1) x 100 =
12,99435%
Essa e a taxa de fato imputada ao tomador, pois consi-
dera o valor liquido colocado a sua disposicao
1/18
- Taxa efetiva-dia: ( (1,1299435) - 1) x 100 =
0,681017%
Obtida pela descapitalizacao em 18 periodos (18 dias
uteis) da taxa observada nos 30 dias corridos da operacao
B - Operacao: Desconto de Duplicatas
- Valor do titulo: R! 10.000,00
- Prazo: 3 meses (90 dias corridos)
- Dias uteis contidos no periodo: 63
- IOF: (prazo x aliquota x valor) = (90 x 0,000041 x
10.000,00) = R! 36,90
- Somatorio dos valores cobrados pela instituicao
financeira relativamente a concessao da operacao (valor cobrado para
abertura de credito, taxa administrativa e demais encargos, se for o
caso): R! 40,00
- Juros cobrados: R! 723,10
- Valor colocado a disposicao do tomador:R! 9.200,00,
resultante da retencao, no ato da operacao, do IOF e das demais
despesas para abertura de credito, bem como da aplicacao da taxa
de juros
- Taxa no periodo: ( (10.000,00/9.200,00) -1) x 100 =
8,69565%
Essa e a taxa de fato imputada ao tomador, pois con-
sidera o valor liquido colocado a sua disposicao
1/63
- Taxa efetiva-dia: ( (1,0869565) - 1) x 100 =
0,132439%
Obtida pela descapitalizacao em 63 periodos (63 dias
uteis) da taxa observada nos 90 dias corridos da operacao
C - Operacao: Aquisicao de Bens
- Valor do titulo: R! 5.000,00
- Prazo: 4 meses (120 dias corridos)
- Dias uteis contidos no periodo: 83
- IOF: (prazo x aliquota x valor) = (120 x 0,000164 x
5.000,00) = R! 98,40
- Somatorio dos valores cobrados pela instituicao
financeira relativamente a concessao da operacao (valor cobrado para
abertura de credito, taxa administrativa e demais encargos, se for o
caso): R! 50,00
- Juros cobrados: R! 1.351,60
- Valor colocado a disposicao do tomador, com clausu-
la de transferencia automatica para o vendedor do bem: R! 3.500,00,
resultante da retencao do IOF, das demais despesas para abertura de
credito e dos juros pactuados
- Taxa no periodo: ( (5.000,00/3.500,00) - 1) x 100 =
42,85714%
Essa e a taxa imputada ao tomador para a compra do
bem
1/83
- Taxa efetiva-dia: ( (1,4285714) - 1) x 100 =
0,430653%;
III - nas modalidades Conta Garantida e Cheque Especial
devem ser observados os seguintes criterios:
a) o estoque a ser informado e o somatorio dos saldos de-
vedores e nao o dos limites contratados;
b) na prestacao das informacoes relativas as taxas medias
de aplicacao, o calculo devera considerar, apenas, os novos recursos
utilizados pelo tomador, em cada dia, conforme preconiza o inciso II
do art. 2. da Circular n. 2.720;
IV - os saldos das carteiras nas diversas modalidades (va-
lores dos estoques) devem corresponder ao somatorio dos valores nomi-
nais dos emprestimos e financiamentos concedidos. Dessa forma, por-
tanto, as rendas apropriadas nao podem ser consideradas na apuracao
dos referidos saldos;
V - em cada modalidade de emprestimo, o estoque sera com-
posto pelas operacoes de credito em curso normal e as operacoes em
atraso. Os creditos em liquidacao nao devem integrar o estoque a ser
informado;
VI - a nova sistematica para prestacao das informacoes de
que trata a Circular n. 2.720 deve ser cumprida a partir da data-base
01.10.96, cujo prazo limite para informacao e 16.10.96.
Brasilia, 24 de setembro de 1996.
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS
e ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe