Comunicado
02/09/1993

COMUNICADO N. 003491

Esclarece procedimentos para cálculo e informação de taxas médias e volumes de aplicação conforme Circular 2.347.

O Comunicado nº 003491, emitido em 02/09/1993, esclarece procedimentos para o cálculo de taxas médias e volumes de aplicação conforme a Circular nº 2.347. As principais orientações são:

  • A taxa média efetiva-dia deve ser obtida decompondo-se geometricamente a taxa do período da operação em função do número de dias úteis.

  • Para calcular a média, deve-se eliminar operações com taxas abaixo da média aritmética ponderada (M1) menos o desvio-padrão (S), e recalcular a média (M2) com as operações restantes.

  • Os valores informados ao Banco Central devem incluir a média M2 e o volume total das operações, exceto para Conta Garantida e Cheque Especial, que têm tratamento específico.

  • Operações de "Hot Money" são aquelas com prazo máximo de 29 dias corridos e não enquadráveis em outras modalidades da Circular nº 2.347.

  • Para desconto de duplicatas e notas promissórias, cada título deve ser considerado individualmente.

  • Financiamento de Capital de Giro deve ter prazo mínimo de 30 dias corridos e não ser enquadrável em outras modalidades listadas na Circular nº 2.347.

  • Informações sobre Conta Garantida e Cheque Especial devem ser prestadas com relação à data de débito dos encargos, considerando a média aritmética simples dos saldos devedores diários.

  • Para financiamento de aquisição de bens e operações de crédito pessoal, deve-se considerar o prazo total de cada operação para apuração da taxa média efetiva-dia.

  • Operações de VENDOR envolvem financiamento de vendas mercantis ao adquirente dos produtos.

  • Informações sobre operações da Resolução nº 63, Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio e "Export Notes" devem ser prestadas em cruzeiros reais na data da efetivação e tratadas como pós-fixadas.

  • Renovações de operações devem ser consideradas como novas operações.

  • Atrasos em operações vencidas não devem ser considerados para cálculo de encargos informados ao Banco Central.

  • Não devem ser informadas operações de adiantamento a depositantes, crédito rural, repasses do BNDES e operações lastreadas em recursos compulsórios.

Essas orientações foram desenvolvidas em conjunto com entidades representativas das instituições financeiras.