RESOLUCAO N. 002019
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Estabelece o Coeficiente de Equiparação
Salarial (CES) para os financiamentos
habitacionais regidos pela Lei nº
8.692, de 28.07.93, e altera o Regula-
mento anexo à Resolução nº 1.980 e a
Resolução nº 1.981, ambas de 30.04.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.10.93, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de
21.11.86, e no Decreto-Lei nº 2.349, de 29.07.87,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES)
mencionado no art. 8º da Lei nº 8.692, de 28.07.93, terá como refe-
rência a data de assinatura do contrato e os meses de reajuste qua-
drimestral estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.542, de 23.12.92,
sendo de:
I - 1,00 para os contratos assinados no mês ime-
diatamente anterior ao de competência e no mês de competência do rea-
juste quadrimestral do salário do mutuário;
II - 1,12 para os contratos assinados no primeiro
mês posterior ao de competência do reajuste quadrimestral do salário
do mutuário;
III - 1,04 para os contratos assinados no segundo
mês posterior ao de competência do reajuste quadrimestral do salário
do mutuário.
Parágrafo único. Deverá ser contratualmente prevista a
alteração do CES durante o curso do financiamento na hipótese do es-
tabelecimento de novos valores em função do disposto no art. 2º desta
Resolução.
Art. 2º Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil para alterar o valor do coeficiente de que trata o art. 1º, sem-
pre que necessário em razão de modificações na política salarial e/ou
nos patamares inflacionários.
Art. 3º Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Re-
solução nº 1.980, de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
"Art. 6º. O direcionamento dos recursos captados em depósitos
de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, observado o
disposto no art. 9º, será o seguinte:
I - 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habi-
tacionais, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em
operações no âmbito do SFH;
b) o restante em operações a taxas de mercado;
II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;
III - os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
e operações de faixa livre.
Parágrafo 1º Os financiamentos para a aquisição de imóvel no-
vo, individuais, ou para a construção de habitação em lote pró-
prio urbanizado, individuais ou em condomínio, deverão represen-
tar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos financiamentos
habitacionais a serem contratados para o cumprimento da exigibi-
lidade mínima prevista no item I deste artigo.
Parágrafo 2º Os financiamentos para a aquisição de imóvel
usado contratados no âmbito do SFH ficam limitados a 25% (vinte
e cinco por cento) da exigibilidade mínima prevista no item I,
alínea "a", deste artigo."
Art. 4º Alterar o art. 3º da Resolução nº 1.981,
de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. Estabelecer que a aplicação dos recursos de que trata
esta Resolução deverá observar o seguinte direcionamento:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em financiamentos
e/ou concessões de carta de crédito para a aquisição de imóvel
novo, individuais, e/ou em financiamentos para a construção de
habitação em lote próprio urbanizado, individuais ou em condomí-
nio;
II - 20% (vinte por cento), no máximo, em financiamentos e/ou
concessões de carta de crédito para a aquisição de imóvel usado;
III - recursos remanescentes em empréstimos para a produção de
unidades habitacionais."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de outubro de 1993
Carlos Eduardo T. de Andrade
Presidente, em exercício