Norma
24/11/1993

Resolução Nº 2.026

Faculta a aquisição e a retrocessão de direitos creditórios oriundos de operações comerciais ou de prestação de serviços pelas instituições que especifica.

                        RESOLUCAO N. 002026                          
                        -------------------                          


                              Faculta  a aquisição e a retrocessão de
                              direitos creditórios oriundos de opera-
                              ções comerciais ou de prestação de ser-
                              viços  pelas instituições que especifi-
                              ca.                                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.11.93, com base no art. 4º, incisos VI
e VIII, da referida Lei,                                             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  aos  bancos múltiplos com carteira
comercial, de investimento  e/ou de crédito, financiamento e investi-
mento,  aos bancos comerciais, aos bancos de investimento e às socie-
dades  de crédito, financiamento e investimento a aquisição de direi-
tos  creditórios oriundos de operações comerciais ou de prestação  de
serviços, com pessoas físicas, junto a sociedades anônimas cujo obje-
to  social seja única e exclusivamente a aquisição de direitos credi-
tórios:                                                              

               I  - de  uma única empresa comercial, industrial ou de
prestação de serviços;                                               

              II  - de empresas comerciais, industriais e/ou de pres-
tação de serviços sob controle comum;                                

             III  - de  empresas integrantes de uma mesma rede de re-
vendedores de bens de consumo durável.                               

               Parágrafo 1º  Para  os  fins  desta  Resolução, as so-
ciedades  anônimas  cujo objeto social seja única e exclusivamente  a
aquisição  de direitos creditórios referidos neste artigo serão deno-
minadas "sociedades de objeto exclusivo".                            

               Parágrafo  2º  As sociedades de objeto exclusivo devem
ser  registradas  na Comissão de Valores Mobiliários como  companhias
abertas.                                                             

               Parágrafo  3º   As instituições financeiras  referidas
neste artigo:                                                        

               I  - poderão efetuar a retrocessão dos direitos credi-
tórios adquiridos, desde que sem coobrigação;                        

              II  - poderão  recomprar, à vista, os direitos creditó-
rios cedidos nos termos do inciso I deste parágrafo.                 

               Parágrafo 4º  São vedadas:                            

               I  - a  cessão, pelas instituições financeiras mencio-
nadas  no "caput" deste artigo, de direitos creditórios adquiridos de
uma sociedade de objeto exclusivo para outra;                        

              II  - a aquisição e a retrocessão dos direitos creditó-
rios  de que se trata  a prazo ou com cláusula ou compromisso de  re-
compra;                                                              

             III  - a  cessão, pelas instituições financeiras mencio-
nadas  no "caput" deste artigo, às sociedades de objeto exclusivo, de
direitos creditórios outros que não os ali referidos.                

               Parágrafo  5º   O Banco Central poderá dispor sobre  a
ampliação  ou redução do elenco de direitos creditórios passíveis  de
aquisição ou cessão nos termos desta Resolução.                      

               Art.  2º  Nos  casos em que a captação de recursos por
parte  das sociedades de objeto exclusivo se fizer mediante a emissão
pública de debêntures:                                               

               I  - deve ser  estabelecida  nos respectivos estatutos
sociais  a criação de ações preferenciais de classe especial destina-
das à subscrição obrigatória pelo agente fiduciário, ou por quem este
indicar,  que confiram poder de veto relativamente a alterações esta-
tutárias que descaracterizem o objetivo da sociedade;                

              II  - deverá  a escritura de emissão das debêntures es-
tabelecer as seguintes condições mínimas:                            

               a)  garantia  real  para os debenturistas, consistente
nos próprios direitos creditórios adquiridos;                        

               b)  previsão de  elaboração e divulgação de relatórios
mensais  pelo agente fiduciário dos debenturistas, com parecer do au-
ditor  independente, versando sobre a aquisição, a realização e a re-
trocessão dos direitos creditórios;                                  

               c)  previsão de que caberá ao agente fiduciário manter
em  custódia os bens caucionados, verificar a regularidade da consti-
tuição da garantia real, bem como o valor dos bens utilizados, obser-
vando  a manutenção de sua suficiência e exeqüibilidade, e a adminis-
tração  dos recursos oriundos da emissão de debêntures, na ocorrência
da  hipótese  prevista no art. 60, parágrafo 2º, da Lei nº 6.404,  de
15.12.76, e do fundo de amortização, se houver.                      

               Parágrafo  único. Para os  efeitos  desta Resolução, o
agente  fiduciário dos debenturistas deve ser banco múltiplo com car-
teira  comercial ou de investimento, banco comercial ou banco de  in-
vestimento.                                                          

               Art.  3º  As  sociedades de objeto exclusivo não podem
conceder  qualquer  tipo de crédito, ficando sua atuação  restrita  à
prevista nesta Resolução.                                            

               Art.  4º  Aplicam-se às aquisições e cessões de direi-
tos creditórios realizadas nos termos desta Resolução, no que couber,
as disposições constantes da Resolução nº 1.962, de 27.08.92.        

               Art.  5º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de  Valores  Mobiliários autorizados a adotar as medidas e baixar  as
normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.           

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 24 de novembro de 1993       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente