RESOLUCAO N. 002026
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Faculta a aquisição e a retrocessão de
direitos creditórios oriundos de opera-
ções comerciais ou de prestação de ser-
viços pelas instituições que especifi-
ca.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.11.93, com base no art. 4º, incisos VI
e VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira
comercial, de investimento e/ou de crédito, financiamento e investi-
mento, aos bancos comerciais, aos bancos de investimento e às socie-
dades de crédito, financiamento e investimento a aquisição de direi-
tos creditórios oriundos de operações comerciais ou de prestação de
serviços, com pessoas físicas, junto a sociedades anônimas cujo obje-
to social seja única e exclusivamente a aquisição de direitos credi-
tórios:
I - de uma única empresa comercial, industrial ou de
prestação de serviços;
II - de empresas comerciais, industriais e/ou de pres-
tação de serviços sob controle comum;
III - de empresas integrantes de uma mesma rede de re-
vendedores de bens de consumo durável.
Parágrafo 1º Para os fins desta Resolução, as so-
ciedades anônimas cujo objeto social seja única e exclusivamente a
aquisição de direitos creditórios referidos neste artigo serão deno-
minadas "sociedades de objeto exclusivo".
Parágrafo 2º As sociedades de objeto exclusivo devem
ser registradas na Comissão de Valores Mobiliários como companhias
abertas.
Parágrafo 3º As instituições financeiras referidas
neste artigo:
I - poderão efetuar a retrocessão dos direitos credi-
tórios adquiridos, desde que sem coobrigação;
II - poderão recomprar, à vista, os direitos creditó-
rios cedidos nos termos do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo 4º São vedadas:
I - a cessão, pelas instituições financeiras mencio-
nadas no "caput" deste artigo, de direitos creditórios adquiridos de
uma sociedade de objeto exclusivo para outra;
II - a aquisição e a retrocessão dos direitos creditó-
rios de que se trata a prazo ou com cláusula ou compromisso de re-
compra;
III - a cessão, pelas instituições financeiras mencio-
nadas no "caput" deste artigo, às sociedades de objeto exclusivo, de
direitos creditórios outros que não os ali referidos.
Parágrafo 5º O Banco Central poderá dispor sobre a
ampliação ou redução do elenco de direitos creditórios passíveis de
aquisição ou cessão nos termos desta Resolução.
Art. 2º Nos casos em que a captação de recursos por
parte das sociedades de objeto exclusivo se fizer mediante a emissão
pública de debêntures:
I - deve ser estabelecida nos respectivos estatutos
sociais a criação de ações preferenciais de classe especial destina-
das à subscrição obrigatória pelo agente fiduciário, ou por quem este
indicar, que confiram poder de veto relativamente a alterações esta-
tutárias que descaracterizem o objetivo da sociedade;
II - deverá a escritura de emissão das debêntures es-
tabelecer as seguintes condições mínimas:
a) garantia real para os debenturistas, consistente
nos próprios direitos creditórios adquiridos;
b) previsão de elaboração e divulgação de relatórios
mensais pelo agente fiduciário dos debenturistas, com parecer do au-
ditor independente, versando sobre a aquisição, a realização e a re-
trocessão dos direitos creditórios;
c) previsão de que caberá ao agente fiduciário manter
em custódia os bens caucionados, verificar a regularidade da consti-
tuição da garantia real, bem como o valor dos bens utilizados, obser-
vando a manutenção de sua suficiência e exeqüibilidade, e a adminis-
tração dos recursos oriundos da emissão de debêntures, na ocorrência
da hipótese prevista no art. 60, parágrafo 2º, da Lei nº 6.404, de
15.12.76, e do fundo de amortização, se houver.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, o
agente fiduciário dos debenturistas deve ser banco múltiplo com car-
teira comercial ou de investimento, banco comercial ou banco de in-
vestimento.
Art. 3º As sociedades de objeto exclusivo não podem
conceder qualquer tipo de crédito, ficando sua atuação restrita à
prevista nesta Resolução.
Art. 4º Aplicam-se às aquisições e cessões de direi-
tos creditórios realizadas nos termos desta Resolução, no que couber,
as disposições constantes da Resolução nº 1.962, de 27.08.92.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários autorizados a adotar as medidas e baixar as
normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1993
Pedro Sampaio Malan
Presidente