CIRCULAR N. 002385
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Dispõe sobre o atendimento das exigibi-
lidades previstas no Regulamento anexo
à Resolução nº 1.980 e na Resolução nº
1.981, ambas de 30.04.93.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 25.11.93, com base no disposto nos arts. 57 do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, 8º da Resolução nº 1.981, de
30.04.93, e na Resolução nº 2.029, de 25.11.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a exigibilidade de aplicação
de que trata o art. 6º, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolu-
ção nº 1.980, de 30.04.93, poderá ser atendida com financiamentos pa-
ra a aquisição de imóvel usado.
Art. 2º Estabelecer que, para efeito da verificação
do cumprimento do percentual de 60% (sessenta por cento) de que trata
o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 1.981, de 30.04.93, poderão ser
computados os financiamentos à produção de unidades habitacionais e
os financiamentos e concessões de cartas de crédito para a aquisição
de imóvel novo ou usado.
Art. 3º Estabelecer que o cumprimento da exigibili-
dade de aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em
financiamentos e/ou concessões de carta de crédito para a aquisição
de imóvel novo ou usado ou construção de habitação em lote próprio
urbanizado, de que trata o art. 3º, inciso I, da Resolução nº
1.981/93, com a redação dada pela Resolução nº 2.029, de 25.11.93,
será verificado na posição de 31.12.93.
Parágrafo único. As cartas de crédito concedidas po-
derão ser computadas, desde que formalizadas as correspondentes pro-
postas de financiamento ou os respectivos recursos estejam deposita-
dos no Banco Central, a partir da data de ajuste da posição relativa
ao mês de concessão da carta de crédito e até a data de ajuste da po-
sição de formalização do respectivo financiamento.
Art. 4º Para fins de atendimento da exigibilidade
prevista na Resolução nº 1.981/93, será facultado computar o mon-
tante dos desembolsos programados para os 12 (doze) meses seguintes
ao de cada posição apurada, desde que efetuada a liberação da primei-
ra parcela e os respectivos recursos estejam depositados no Banco
Central, a partir da data de ajuste da posição relativa ao mês de
contratação e até a data de ajuste da posição relativa ao mês para o
qual previsto o desembolso.
Art. 5º O recolhimento ao Banco Central em decorrên-
cia do disposto nos arts. 3º, parágrafo único, e 4º será efetuado
mensalmente, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se o
dia 15 (quinze) for dia não útil.
Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste
artigo serão remunerados pela Taxa Referencial - TR do dia 15 (quin-
ze) do mês subseqüente ao da posição apurada acrescida de juros cor-
respondentes a 13% (treze por cento) ao ano.
Art. 6º Prorrogar para o dia 30.11.93 o prazo para a
remessa ao Banco Central dos dados relativos à posição de 31.10.93,
efetuando-se o ajuste correspondente em 01.12.93.
Parágrafo único. Os valores recolhidos, relativos à
posição referida neste artigo, serão remunerados com base na Taxa Re-
ferencial (TR) do dia 01.12.93, com utilização do critério "pro-rata"
dias úteis, até 14.12.93, observado o disposto no art.6º da Resolução
nº 1.981/93.
Art. 7º Alterar o item III do art. 1º da Circular nº
2.372/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimen-
to, as instituições financeiras incorrerão no pagamento de cus-
tos financeiros calculados com base na Taxa Média Ajustada de
Todas as Operações de Financiamento registradas no Sistema Espe-
cial de Liquidação e Custódia (SELIC), independentemente das ca-
racterísticas dos títulos acrescida de 30% (trinta por cento) ao
ano, considerado o número de dias úteis entre a data de ajuste
da posição junto ao Banco Central e o dia de sua regularização,
deduzidos 80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial (TR),
"pro-rata" dia, da mesma data de ajuste, sendo devidos no dia
útil posterior."
Art. 8º Incluir o seguinte parágrafo no art. 1º da
Circular nº 2.372/93:
"Art. 1º .....................................................
"Parágrafo 3º Os custos financeiros relativos a eventuais defi-
ciências pretéritas poderão, por opção da instituição financei-
ra, ser debitados em data presente, atualizados, até a véspera
do efetivo débito, inclusive, pela taxa diária dos Depósitos In-
terfinanceiros (DI)."
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogado o art. 1º da Circular nº
2.379, de 11.11.93.
Brasília, 26 de novembro de 1993
Cláudio Ness Mauch Francisco Eduardo de Almeida Pinto
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política Monetária
do Sistema Financeiro