CIRCULAR N. 002386
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Aprova Regulamento anexo que disciplina
a constituição e o funcionamento de
grupos de consórcio referenciados em
bens móveis duráveis que especifica e
estabelece critérios para a administra-
ção de grupos da espécie.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.12.93, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina
a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados
em bens e conjuntos de bens móveis duráveis que especifica.
Art. 2º Estabelecer que, para efeito de formação de
grupos de consórcio referenciados nos bens e conjuntos de bens sujei-
tos ao disciplinamento do Regulamento anexo a esta Circular, a admi-
nistradora:
I - deverá estar enquadrada nos limites mínimos de
capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamenta-
ção em vigor;
II - deverá observar para suas obrigações representa-
das pelo somatório da arrecadação mensal prevista para os grupos
constituídos o limite máximo de 15 (quinze) vezes o valor do respec-
tivo patrimônio líquido ou, em se tratando de associações civis sem
fins lucrativos, a soma do respectivo patrimônio social;
III - não deverá possuir pendência de entrega de bens
ou de remessa, ao Banco Central, das demonstrações financeiras e dos
dados relativos a suas operações, na forma da regulamentação vigente;
IV - enquadrar-se-á em um dos seguintes níveis de
atuação, de acordo com a relação verificada entre o respectivo patri-
mônio líquido ajustado (PLA) e o capital mínimo exigido (CME) para
administradora de consórcio de bens móveis, em função dos dados cons-
tantes do último balanço levantado:
a) nível 1: PLA igual ou superior a uma vez e infe-
rior a três vezes o CME;
b) nível 2: PLA igual ou superior a três vezes e in-
ferior a seis vezes o CME;
c) nível 3: PLA igual ou superior a seis vezes e in-
ferior a nove vezes o CME;
d) nível 4: PLA igual ou superior a nove vezes e in-
ferior a doze vezes o CME;
e) nível 5: PLA igual ou superior a doze vezes o CME.
Parágrafo 1º A administradora somente poderá mudar
para nível de atuação superior com base nos dados constantes do últi-
mo balanço semestral enviado ao Banco Central.
Parágrafo 2º A não observância, a qualquer tempo,
do limite mínimo de patrimônio líquido ajustado previsto para o nível
em que a administradora esteja atuando implicará a sua automática re-
classificação para nível de atuação compatível com o patrimônio lí-
quido ajustado apresentado.
Parágrafo 3º Na ocorrência do disposto no parágra-
fo anterior, a administradora poderá voltar a operar no nível de
atuação compatível com o patrimônio líquido ajustado apresentado no
último balanço semestral, uma vez sanada a deficiência.
Art. 3º O total correspondente à soma do número de
cotas subscritas não contempladas mais o número de cotas contempladas
mas cujos pertinentes bens ainda não foram entregues, referenciadas
nos bens e conjuntos de bens sujeitos ao disciplinamento do Regula-
mento anexo a esta Circular, será atribuído pelo Banco Central ao
conjunto de administradoras de consórcio, de acordo com a evolução do
segmento desses bens no mercado interno.
Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo,
cada administradora, de acordo com o nível de atuação em que classi-
ficada, não poderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspon-
dente à soma do número de cotas subscritas não contempladas mais o
número de cotas contempladas mas cujos pertinentes bens ainda não fo-
ram entregues, referenciadas nos mencionados bens e conjuntos de
bens, superior a:
I - nível 1: vinte mil cotas;
II - nível 2: sessenta mil cotas;
III - nível 3: cento e oitenta mil cotas;
IV - nível 4: trezentas e sessenta mil cotas;
V - nível 5: quinhentas e quarenta mil cotas.
Art. 4º As sociedades autorizadas após a publicação
desta Circular a administrar grupos de consórcio serão classificadas
no nível 1 de atuação, sendo-lhes facultado operar em outros níveis
somente após a entrega ao Banco Central de balanço semestral.
Art. 5º As associações civis sem fins lucrativos que
administrem ou solicitem autorização para administrar grupos de con-
sórcio poderão atuar, na constituição de grupos de consórcio referen-
ciados nos bens e conjuntos de bens sujeitos ao disciplinamento do
Regulamento anexo a esta Circular, exclusivamente no nível 2 de atua-
ção.
Art. 6º O Banco Central poderá determinar o impedi-
mento da administradora para constituir grupos de consórcio referen-
ciados nos bens e conjuntos de bens sujeitos ao disciplinamento do
Regulamento anexo a esta Circular, sempre que apurar irregularidades
contra a administradora ou seus administradores, caracterizadas pela
inobservância da legislação e das normas regulamentares vigentes, ou
constatar pendência junto aos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. A administradora somente poderá vol-
tar a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades
que motivaram o impedimento e mediante prévia autorização em processo
específico formalizado junto à Delegacia Regional do Banco Central
que jurisdicionar sua sede.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, passando a vigorar o Regulamento anexo 30 dias após essa
data.
Art. 8º Ficam revogados a Circular nº 2.268, de
20.01.93, e, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento ane-
xo a esta Circular, os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.122, de
24.01.92.
Brasília, 2 de dezembro de 1993
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
REGULAMENTO ANEXO
CAPÍTULO I
Do Objeto do Grupo, Das Modalidades e da Especificação
SEÇÃO I
Do Objeto do Grupo
Art. 1º Podem ser objeto de grupo de consórcio de
que trata este Regulamento os eletrodomésticos, eletroeletrônicos,
móveis, brinquedos, instrumentos musicais, bicicletas e quaisquer ou-
tros bens ou conjuntos de bens móveis duráveis, de fabricação nacio-
nal ou estrangeira, novos.
Parágrafo 1º Não se sujeitam às disposições deste Re-
gulamento os seguintes bens ou conjuntos de bens móveis duráveis: ca-
minhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equi-
pamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis, camionetas,
utilitários, "buggies", motocicletas e motonetas.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste Regula-
mento, todos os bens e conjuntos de bens móveis duráveis de que trata
o "caput" são bens da mesma espécie.
SEÇÃO II
Das Modalidades
Art. 2º Admite-se a constituição de grupo de con-
sórcio para a compra de bem ou conjunto de bens com pagamento em
prestações e com crédito vinculados:
I - ao preço do bem ou conjunto de bens especificado
no contrato de adesão;
II - a índice de preços.
Art. 3º Para a constituição de grupo de consórcio
vinculado a índice de preços, deverá ser definido no contrato de ade-
são o índice de preços que reajustará mensalmente as prestações e o
crédito devido ao consorciado, bem como índice substitutivo em caso
de sua extinção ou não divulgação em tempo hábil.
Parágrafo 1º O índice de preços referido no "caput"
deverá ter série regularmente calculada e ser de conhecimento públi-
co, sendo vedada a troca de índice durante a vigência do contrato,
ressalvada a hipótese de sua extinção.
Parágrafo 2º É vedada a utilização da Taxa Referen-
cial (TR) e de índices ou indicadores obtidos a partir de taxas de
juros.
SEÇÃO III
Da Especificação
Art. 4º O bem ou conjunto de bens objeto do grupo
deverá ser caracterizado, no contrato de adesão, por tipo, modelo e
marca.
Parágrafo 1º No grupo de consórcio vinculado ao preço
do bem ou conjunto de bens, o consorciado será contemplado com crédi-
to de valor equivalente ao do preço do bem ou conjunto de bens carac-
terizado no contrato de adesão, vigente na data da contemplação, sem
prejuízo do disposto no parágrafo 2º do art. 14 deste Regulamento.
Parágrafo 2º No grupo de consórcio vinculado a
índice de preços:
I - a especificação do bem ou conjunto de bens no
contrato de adesão destina-se, exclusivamente, a que o respectivo
preço, vigente na data da constituição do grupo, sirva de base de
cálculo da 1ª (primeira) prestação;
II - não há garantia de crédito em valor suficiente
para a aquisição do bem ou conjunto de bens especificado no contra-
to de adesão, na data da contemplação.
CAPÍTULO II
Da Constituição de Grupo e do Prazo de Duração
SEÇÃO I
Da Constituição de Grupo
Art. 5º O grupo será considerado constituído na data
da primeira assembléia geral ordinária convocada pela administradora,
observado que a convocação só poderá ser feita após a adesão de, no
mínimo, 70% (setenta por cento) dos participantes previstos para o
grupo.
Parágrafo 1º É permitida a constituição de grupo de
consórcio referenciado em bem ou conjunto de bens, da mesma espécie,
de preços diferenciados, desde que o valor do bem ou conjunto de bens
de preço menor não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço
do bem ou conjunto de bens de maior valor, na data da constituição
dos grupos.
Parágrafo 2º É vedada a constituição de grupo refe-
renciado simultaneamente em bens ou conjunto de bens de fabricação
nacional e estrangeira.
Parágrafo 3º Após constituído, cada grupo terá iden-
tificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela
administradora.
Art. 6º Por ocasião da adesão ao grupo, deverá ser
exigida do consorciado comprovação de situação econômico-financeira
compatível com a sua participação no plano, sem prejuízo da apresen-
tação de documentos relativos às garantias para o recebimento do bem,
quando da contemplação.
Art. 7º O número máximo de participantes de cada
grupo, na data da constituição, será o resultado da multiplicação do
número de meses fixado para sua duração pela quantidade de bens ou
conjunto de bens prevista para contemplação mensal.
Parágrafo único. Ocorrendo desistência ou exclusão de
consorciados, o grupo poderá continuar funcionando com qualquer núme-
ro de participantes, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto
no inciso IV do art. 56 deste Regulamento.
Art. 8º O consorciado não contemplado poderá solici-
tar, em única oportunidade, mudança do bem ou conjunto de bens objeto
de sua participação por outro de menor valor, dentro do mesmo grupo,
desde que:
I - o novo bem ou conjunto de bens esteja em disponi-
bilidade no mercado;
II - a diferença de preço não ultrapasse 50% (cinqüenta
por cento) do valor do bem ou conjunto de bens objeto da participação
inicial do consorciado, respeitado o preço do bem que integrar a ca-
tegoria de menor valor no grupo, no caso de grupos de bens ou conjun-
to de bens de preços diferenciados;
III - o preço do novo bem ou conjunto de bens não seja
inferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o fundo co-
mum do grupo, na data da assembléia anterior ao pedido da mudança.
Parágrafo 1º No grupo de consórcio vinculado ao preço
do bem ou conjunto de bens, a mudança de bem ou conjunto de bens im-
plicará recálculo do percentual amortizado, que será feito com base
no preço do novo bem ou conjunto de bens vigente na data da assem-
bléia anterior ao pedido da mudança, observado que restando saldo de-
vedor, sua amortização mensal será feita aplicando-se o mesmo percen-
tual do plano original sobre o preço do novo bem ou conjunto de bens.
Parágrafo 2º No grupo de consórcio vinculado a índice
de preço, a mudança de bem ou conjunto de bens implicará recálculo do
valor amortizado, que será feito com base no valor da prestação pago
na data da assembléia anterior ao pedido da mudança, multiplicado pe-
la quantidade de prestações já pagas e no preço do novo bem ou con-
junto de bens vigente na data da assembléia anterior ao pedido da um-
dança, e, restando saldo devedor, sua amortização mensal será feita
dividindo-se o valor do saldo devedor pela quantidade de prestações
vincendas, observado o prazo de duração do grupo.
Parágrafo 3º Não havendo saldo devedor, o consorcia-
do:
I - somente terá direito à aquisição do bem ou con-
junto de bens quando da sua contemplação por sorteio;
II - ficará sujeito, até o recebimento do bem ou con-
junto de bens, ao pagamento da diferença de prestação de que trata
o inciso II do art. 42 deste Regulamento.
Art. 9º A administradora, seus sócios, gerentes,
diretores e prepostos com função de gestão poderão participar de gru-
pos de consórcio por ela administrados, desde que:
I - não concorram ao sistema de distribuição;
II - os bens ou conjunto de bens correspondentes à
sua participação lhes sejam atribuídos após a contemplação de todos
os demais consorciados do grupo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a
empresa ligada à administradora que participar de grupos de consórcio
por esta administrados.
SEÇÃO II
Do Prazo de Duração de Grupo
Art. 10. O grupo de consórcio terá o prazo de dura-
ção fixado em função de preço, vigente na data de sua constituição,
do bem ou conjunto de bens caracterizado no contrato de adesão, na
forma prevista no art. 4º deste Regulamento, observados os seguintes
limites:
I - até 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Fis-
cais de Referência (UFIR): máximo de 36 (trinta e seis) meses;
II - acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR até
35.000 (trinta e cinco mil) UFIR: máximo de 50 (cinqüenta) meses;
III - acima de 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR: máximo
de 60 (sessenta) meses.
CAPÍTULO III
Da Contemplação
Art. 11. A contemplação é a atribuição ao consorciado
do direito de utilizar o crédito que ficará à sua disposição para a
compra do bem ou conjunto de bens, nos termos do Capítulo IV deste
Regulamento.
Parágrafo 1º A contemplação será feita exclusiva-
mente mediante sorteios e lances.
Parágrafo 2º Para efeito de contemplação, serão sem-
pre consideradas as datas das assembléias gerais ordinárias.
Parágrafo 3º A administradora deverá comunicar
ao consorciado contemplado ausente à assembléia geral ordinária sua
contemplação, por meio de carta ou de telegrama notificatório, cuja
expedição deverá ser feita até o terceiro dia útil após a sua reali-
zação.
Art. 12. A contemplação está condicionada à existên-
cia de recursos suficientes no fundo comum, facultada a utilização
dos recursos do fundo de reserva, observado o disposto no inciso I do
art. 31 deste Regulamento, para a distribuição, por sorteio, de, no
mínimo, metade dos créditos para a compra de bens ou conjuntos de
bens previstos para distribuição na assembléia geral ordinária men-
sal.
Parágrafo 1º Após a distribuição por sorteio, de, no
mínimo, metade dos créditos para a compra de bem ou conjunto de bens,
previstos para distribuição na assembléia geral ordinária mensal, ou
não tendo sido realizado por insuficiência de recursos, admite-se a
oferta de lances que viabilizem contemplações.
Parágrafo 2º A administradora que proceder à con-
templação sem a existência de recursos suficientes é responsável pe-
los prejuízos que causar ao consorciado contemplado.
Art. 13. Os lances, que serão sempre efetuados em es-
pécie ou cheque, deverão ser oferecidos:
I - em percentuais do preço, vigente na data da as-
sembléia, do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de ade-
são de que trata o art. 4º deste Regulamento, nos grupos de consórcio
vinculado ao preço do bem;
II - em múltiplos do valor da prestação mensal vigente
na data da assembléia em que oferecidos, nos grupos de consórcio vin-
culados a índice de preços.
Parágrafo 1º O valor do lance não poderá ser:
I - inferior a 10% (dez por cento) do saldo devedor
do consorciado;
II - superior ao número de prestações vincendas, ex-
cluídas aquelas previstas nos incisos II e III do art. 68 deste Regu-
lamento.
Parágrafo 2º Será considerado vencedor o lance que,
representativo do maior percentual do preço do bem ou conjunto de
bens, ou do maior número de prestações, conforme a modalidade de con-
sórcio, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a contemplação
de crédito para a compra de bem ou conjunto de bens.
Parágrafo 3º O critério para desempate de lances de-
verá ser definido no contrato de adesão.
Parágrafo 4º Os lances, se vencedores, serão con-
siderados pagamentos antecipados de prestações vincendas, na forma
estabelecida na Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, e os per-
dedores restituídos no ato.
Art. 14. A administradora deverá colocar à disposição
do consorciado contemplado o respectivo crédito, vigente na data da
realização da assembléia de contemplação, até o terceiro dia útil se-
guinte à data da sua realização.
Parágrafo 1º Os recursos relativos ao crédito de
que trata este artigo deverão permanecer depositados em conta vincu-
lada, aplicados na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290, de
03.12.73.
Parágrafo 2º No grupo de consórcio vinculado ao preço
do bem ou conjunto de bens, a assembléia geral de constituição poderá
determinar prazo, de até dez dias úteis, durante o qual o grupo se
responsabiliza pela variação do preço do bem que ocorrer desde a data
de realização da assembléia de contemplação.
Parágrafo 3º Decidindo a assembléia de constituição a
respeito de determinação de prazo para os efeitos do parágrafo ante-
rior, deverá a mesma assembléia prever os procedimentos a serem ado-
tados, caso o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato venha
a sofrer reajuste de preço no prazo de que se trata e o grupo não te-
nha recursos suficientes nos fundos comum e de reserva para sua aqui-
sição, enquanto não paga a diferença pelos respectivos participantes
do grupo.
Parágrafo 4º O consorciado terá à sua disposição pa-
ra aquisição do bem ou conjunto de bens:
I - se participante de grupo com crédito vinculado a
índice de preços ou de grupo que não tenha optado pelo disposto no
parágrafo 2º deste artigo, o valor do crédito de que trata o "caput"
deste artigo acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da sua
aplicação financeira, na forma do parágrafo 1º deste artigo, no pe-
ríodo compreendido entre o dia útil imediatamente seguinte à data da
contemplação até o último dia anterior ao da sua efetiva utilização;
II - se participante de grupo que tenha optado pelo
disposto no parágrafo 2º deste artigo:
a) se adquirido o bem ou conjunto de bens durante o
período em que o grupo responsabilizou-se pelo seu preço, o valor do
bem ou conjunto de bens referenciado no contrato vigente no dia da
sua aquisição, observado que os rendimentos financeiros líquidos ob-
tidos no referido período são revertidos em favor do grupo;
b) não sendo adquirido o bem ou conjunto de bens du-
rante o período em que o grupo responsabilizou-se pelo seu preço, o
valor correspondente ao preço do bem ou conjunto de bens referenciado
no contrato vigente no último dia deste prazo, acrescido dos rendi-
mentos financeiros líquidos obtidos a partir do dia útil imediatamen-
te seguinte ao vencimento do referido prazo até o dia útil imediata-
mente anterior ao da sua efetiva utilização.
Art. 15. Resguardados os interesses do grupo e do
consorciado contemplado, a administradora poderá entregar ao fornece-
dor do bem, após a contemplação, o pedido de fornecimento do bem ou
conjunto de bens referenciado no contrato, bem como efetuar o respec-
tivo pagamento para garantir o preço vigente na data da assembléia de
contemplação.
Parágrafo 1º Caso o consorciado contemplado opte pe-
la aquisição de bem ou conjunto de bens diverso do referenciado no
contrato de adesão ou indique outro fornecedor ou queira determinar
outro momento para sua aquisição, no prazo indicado no inciso III do
art. 16 deste Regulamento, deverá manifestar-se formalmente no momen-
to da apresentação das garantias exigidas e, se for o caso, até o
término do prazo de responsabilidade do grupo, na forma do disposto
no parágrafo 2º do artigo anterior.
Parágrafo 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses pre-
vistas no parágrafo anterior, a administradora fará retornar ao grupo
o valor do crédito acrescido de montante correspondente aos respecti-
vos rendimentos financeiros líquidos como se tivessem sido aplicados
na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73, observando, no que cou-
ber, as disposições do artigo anterior.
Art. 16. A contemplação deverá ser cancelada, com re-
torno do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao fundo
comum, quando o consorciado contemplado:
I - não apresentar as garantias exigidas no prazo de
dez dias úteis contados da ciência da contemplação;
II - não tendo utilizado o crédito à sua disposição,
atrasar o pagamento de duas prestações mensais;
III - não tiver adquirido o bem ou conjunto de bens até
a data de vencimento correspondente à segunda assembléia seguinte à
da contemplação.
Parágrafo 1º Ocorrendo o cancelamento da contempla-
ção, se o valor que retornar ao fundo comum - incluídos os rendimen-
tos provenientes da aplicação financeira dos recursos entre a data em
que o crédito foi colocado à disposição do consorciado contemplado e
o dia da realização da assembléia geral ordinária imediatamente se-
guinte à data do cancelamento da contemplação - for inferior ao do
crédito devido na data da referida assembléia, a diferença correspon-
dente será adicionada ao valor da primeira prestação subseqüente do
consorciado cuja contemplação tenha sido cancelada.
Parágrafo 2º Nos casos de cancelamento da contem-
plação por lance, o mesmo deverá ser devolvido, acrescido dos rendi-
mentos líquidos da respectiva aplicação financeira, na forma prevista
no Decreto-lei nº 1.290/73.
Parágrafo 3º Na ocorrência do disposto neste artigo,
a administradora deverá distribuir mais um crédito, por sorteio, na
assembléia geral ordinária imediatamente seguinte à data do cancela-
mento, caso existam recursos suficientes.
CAPÍTULO IV
Da Aquisição do Bem e das Garantias
SEÇÃO I
Da Aquisição do Bem
Art. 17. O consorciado contemplado poderá adquirir
com o respectivo crédito o bem ou conjunto de bens referenciado no
contrato ou outro da mesma espécie.
Art. 18. Os bens ou conjunto de bens de que trata o
artigo anterior, de fabricação nacional ou estrangeira, deverão ser
novos, adquiridos mediante expedição de nota fiscal e para os quais
estejam garantidas, por declaração do fabricante ou de seu represen-
tante legal no País, assistência técnica autorizada e reposição de
peças.
Art. 19. Se o bem adquirido for de preço:
I - superior ao crédito, na forma definida no art.
14 deste Regulamento, o consorciado contemplado ficará responsável
pela diferença de preço que houver;
II - inferior ao crédito, na forma definida no refe-
rido art. 14 deste Regulamento, a diferença, a critério do consorcia-
do, deverá ser utilizada:
a) na compra de outro bem ou conjunto de bens, sujeito
à alienação fiduciária;
b) para pagar as prestações vincendas na ordem inversa
a contar da última.
Art. 20. Para a aquisição do bem:
I - o consorciado:
a) disporá de crédito na forma definida no art. 14
deste Regulamento;
b) deverá apresentar os documentos relativos às ga-
rantias exigidas para o recebimento do bem ou conjunto de bens, na
forma acordada no contrato de adesão, observadas as disposições da
Seção II deste Capítulo;
c) caso queira optar pela aquisição de bem ou conjunto
de bens diverso do referenciado no contrato de adesão ou indicar ou-
tro fornecedor ou determinar outro momento para sua aquisição, con-
forme dispõe o parágrafo 1º do art. 15 deste Regulamento, o consor-
ciado contemplado solicitará formalmente à administradora a autoriza-
ção de faturamento do bem, informando na solicitação a descrição do
bem ou conjunto de bens a ser adquirido, o respectivo preço e a indi-
cação da pessoa jurídica fornecedora, juntamente com a apresentação
dos documentos de que trata a alínea anterior;
II - a administradora deverá pronunciar-se a respeito
dos documentos relativos às garantias, de que trata o inciso ante-
rior, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da sua
apresentação e, observado esse mesmo prazo, colocar à disposição do
consorciado contemplado, que esteja na situação de que trata a alínea
"c" do inciso anterior, autorização de faturamento do bem ou conjunto
de bens, dela constando:
a) a descrição do bem ou conjunto de bens a ser ad-
quirido e a indicação da pessoa jurídica fornecedora, conforme infor-
madas pelo consorciado;
b) o valor do crédito, se o preço do bem ou conjunto
de bens for igual ou superior a esse valor, ou o valor correspondente
ao preço do bem ou conjunto de bens, se o informado pelo consorciado
for inferior ao valor do crédito;
c) a determinação de que a nota fiscal deverá ser
emitida com a ressalva de que o bem ou conjunto de bens é alienado
fiduciariamente à administradora, se for o caso;
d) informação de que o pagamento do bem ou conjunto
de bens será efetivado até o segundo dia útil subseqüente ao da apre-
sentação da nota fiscal;
III - a administradora deverá efetuar o pagamento ao
fornecedor do bem ou conjunto de bens até o segundo dia útil subse-
qüente ao da apresentação da nota fiscal.
Parágrafo 1º A administradora só poderá efetuar o
pagamento do bem ou conjunto de bens ao fornecedor se a aquisição ti-
ver sido feita mediante autorização de faturamento por ela emitida.
Parágrafo 2º A administradora que não observar os
prazos previstos no inciso II deste artigo será responsável pela di-
ferença de preço que ocorrer posteriormente à apresentação dos docu-
mentos exigidos do consorciado contemplado.
Art. 21. A autorização de faturamento poderá ser emi-
tida ou transferida em favor de terceiros, mediante solicitação, por
escrito, do contemplado, anuência prévia da administradora e transfe-
rência de contrato.
Parágrafo único. Não anuindo, a administradora de-
verá no prazo máximo de três dias úteis entregar ao consorciado soli-
citante justificativa por escrito de sua decisão.
Art. 22. A autorização de faturamento só poderá ser
liberada pela administradora se o consorciado contemplado efetuar o
pagamento das obrigações eventualmente em atraso depois da contempla-
ção.
SEÇÃO II
Das Garantias
Art. 23. Em garantia do pagamento das prestações vin-
cendas, o bem ou conjunto de bens adquirido por meio de consórcio se-
rá objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 66 da Lei nº
4.728, de 14.07.65, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei
nº 911, de 1º.10.69.
Parágrafo 1º É vedada a liberação da garantia antes
da quitação do saldo devedor.
Parágrafo 2º O bem ou conjunto de bens alienado fi-
duciariamente poderá ser substituído mediante prévia autorização da
administradora, que assumirá perante o grupo a responsabilidade pelos
eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedida.
Art. 24. A administradora poderá exigir garantias
complementares proporcionais às prestações vincendas, desde que pre-
vistas expressamente no contrato de adesão, salvo se o consorciado
apresentar fiança bancária ou o grupo optar por seguro de quebra de
garantia.
CAPÍTULO V
Dos Pagamentos Devidos pelo Consorciado
SEÇÃO I
Da Prestação Mensal
Art. 25. Os consorciados obrigam-se a pagar, men-
salmente, prestação cujo valor será a soma das importâncias referen-
tes ao fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, obser-
vado que:
I - a importância destinada à formação do fundo co-
mum do grupo, regulamentado na forma da Seção I do Capítulo VI deste
Regulamento, será calculada com observância do seguinte:
a) no grupo de consórcio vinculado ao preço do bem ou
conjunto de bens:
1. definir-se-á um percentual, dividindo-se 100% (cem
por cento) pelo número total de meses fixado para a duração do grupo;
2. o valor da contribuição mensal, devido ao fundo
comum, será resultante da incidência do percentual de que trata o in-
ciso anterior sobre o preço do bem ou conjunto de bens referenciado
no contrato vigente na data da realização da assembléia geral ordiná-
ria;
b) no grupo de consórcio vinculado a índice de preços:
1. na 1ª (primeira) prestação, dividindo-se o valor
referente ao preço do bem ou conjunto de bens referenciado no contra-
to de adesão, vigente na data da constituição do grupo, pelo número
de meses previsto para a duração do grupo;
2. nas prestações subseqüentes, aplicando-se a varia-
ção do índice de preços previsto no contrato de adesão ocorrida no
mês imediatamente anterior, sobre o valor da contribuição mensal de-
vido ao fundo comum;
II - a importância destinada à formação do fundo de
reserva do grupo, regulamentado na forma da Seção II do Capítulo VI
deste Regulamento, será calculada aplicando-se o percentual fixado no
contrato de adesão não superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor
da contribuição mensal devido ao fundo comum;
III - a parcela relativa à remuneração da adminis-
tradora, que compõe a prestação mensal, regulamentada na forma da Se-
ção III do Capítulo VI deste Regulamento, será calculada aplicando-se
o percentual fixado no contrato de adesão referente a taxa de admi-
nistração, sobre o valor da contribuição mensal devido ao fundo co-
mum.
SEÇÃO II
Dos Demais Pagamentos
Art. 26. O consorciado estará sujeito, ainda, ao pa-
gamento:
I - de prêmio de seguro de vida e/ou de seguro de
quebra de garantia, desde que aprovados na assembléia geral ordinária
de constituição;
II - de diferença de prestações, na forma do disposto
na Seção IV do Capítulo VII deste Regulamento;
III - das despesas, realizadas com o registro das ga-
rantias prestadas, inclusive nos casos de cessão, desde que comprova-
das pela administradora;
IV - de juros de até 1% (um por cento) ao mês e multa
moratória de até 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atua-
lizado das prestações mensais em atraso, na forma do disposto no art.
40 deste Regulamento;
V - das despesas de cobranças judiciais, nos ter-
mos da sentença;
VI - de valor correspondente à taxa de adesão ao grupo
de consórcio, observado o disposto no art. 35 deste Regulamento;
VII - de valor correspondente à atualização do crédito
de que trata o parágrafo 2º do art. 14 deste Regulamento, quando for
o caso;
VIII - das despesas decorrentes da compra e/ou entrega
do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela
constante no contrato de adesão.
Art. 27. É vedada a cobrança de quaisquer outros va-
lores não previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Comum, do Fundo de Reserva e da
Remuneração da Administradora
SEÇÃO I
Do Fundo Comum
Art. 28. O fundo comum será constituído pelos recur-
sos:
I - previstos no inciso I do art. 25 e no inciso II
do art. 42 deste Regulamento;
II - provenientes dos rendimentos de aplicação fi-
nanceira dos recursos do próprio fundo;
III - oriundos do pagamento, efetuado por consorciado
admitido no grupo em cota de participante desistente ou excluído, das
contribuições relativas aos fundos comum e de reserva anteriormente
pagas;
IV - provenientes de juros e multas, na forma do art.
46 deste Regulamento;
V - oriundos da redução do valor a ser restituído a
participante desistente ou excluído, observado o disposto no art. 67
deste Regulamento.
Art. 29. Os recursos do fundo comum serão utilizados
para:
I - aquisição dos bens ou conjuntos de bens dos con-
sorciados contemplados;
II - devolução de importância recolhida a maior, de
que trata o item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 64 deste Regu-
lamento;
III - restituição aos participantes, aos desistentes e
aos excluídos do grupo, por ocasião do seu encerramento, observado o
disposto no Capítulo IX deste Regulamento;
IV - restituição de valor de lance, relativo ao mon-
tante destinado ao fundo comum, ao participante do grupo cuja contem-
plação tenha sido cancelada, observado o disposto no parágrafo 2º do
art. 16 deste Regulamento;
V - restituição aos participantes, aos desistentes e
aos excluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma regula-
mentada no Capítulo XIII deste Regulamento.
SEÇÃO II
Do Fundo de Reserva
Art. 30. O fundo de reserva será constituído pelos
recursos:
I - previstos no inciso II do art. 25 deste Regulamen-
to;
II - provenientes dos rendimentos de aplicação fi-
nanceira dos recursos do próprio fundo.
Art. 31. Os recursos do fundo de reserva serão utili-
zados, prioritariamente e na seguinte ordem, para:
I - pagamento do prêmio do seguro de quebra de garan-
tia, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente;
II - cobertura de eventual insuficiência de receita,
nas assembléias gerais ordinárias mensais, de forma a permitir a dis-
tribuição por sorteio de, no mínimo, metade dos créditos para a com-
pra de bem ou conjunto de bens previstos para distribuição na assem-
bléia geral ordinária mensal;
III - cobertura de diferença de prestação, na forma re-
gulamentada no art. 43 deste Regulamento;
IV - restituição de valor de lance, relativo ao mon-
tante destinado ao fundo de reserva, ao participante do grupo cuja
contemplação tenha sido cancelada, observado o disposto no parágrafo
2º do art. 16 deste Regulamento;
V - contemplação por sorteio de um crédito para aqui-
sição de bem ou conjunto de bens, quando o montante do próprio fundo
atingir o equivalente a duas vezes o valor do bem ou conjunto de bens
de maior valor do grupo;
VI - cobertura da devolução, aos desistentes e ex-
cluídos, observado o disposto no art. 67 deste Regulamento;
VII - pagamento dos débitos de consorciados inadim-
plentes, após esgotados todos os meios de cobrança admitidos em di-
reito;
VIII - devolução, aos consorciados que não tenham sido
excluídos ou que não sejam desistentes, do saldo existente ao término
das operações do grupo, proporcional às suas prestações mensais pa-
gas;
IX - restituição aos participantes, aos desistentes e
aos excluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma regula-
mentada no Capítulo XIII deste Regulamento.
Parágrafo único. Na ocorrência de utilização do fundo
de reserva na forma prevista no inciso V deste artigo:
I - o número de prestações previsto no plano será re-
duzido proporcionalmente à quantidade de bens sorteados;
II - é permitida a apropriação do valor relativo à taxa
de administração, observado o valor do bem ou conjunto de bens, bem
como o percentual desse valor referente à taxa de administração pre-
visto no contrato.
Art. 32. O fundo de reserva deverá ser contabilizado
separadamente do fundo comum.
SEÇÃO III
Da Remuneração da Administradora
Art. 33. A remuneração da administradora pela for-
mação, organização e administração do grupo de consórcio será consti-
tuída pelos recursos previstos no inciso III do art. 25 deste Regula-
mento, sendo denominada taxa de administração e pelos recursos prove-
nientes de juros e multas, até o percentual de que trata o art. 46
deste Regulamento.
Art. 34. A taxa de administração será fixada pela ad-
ministradora no contrato de adesão do consorciado, devendo ser fixado
mesmo percentual para todos os participantes do grupo, sendo vedada
sua alteração para maior durante o prazo de duração do grupo.
Parágrafo 1º As associações de fins não lucrativos
somente poderão cobrar as despesas efetivas e comprovadamente reali-
zadas com a gestão do grupo.
Parágrafo 2º A taxa de administração pode ser cobrada
e deve ser compensada quando houver, respectivamente, cobrança ou de-
volução de diferença de prestação, na forma regulamentada na Seção IV
do Capítulo VII deste Regulamento.
Art. 35. É facultado à administradora cobrar do con-
sorciado no ato da formalização de sua adesão ao grupo:
I - a primeira prestação, calculada na forma prevista
no art. 25 deste Regulamento, devendo os recursos ser aplicados na
forma do disposto no Decreto-lei nº 1.290/73;
II - percentual de até 4% (quatro por cento) do preço
do bem ou conjunto de bens especificado no contrato de adesão.
Parágrafo 1º O preço do bem ou conjunto de bens de
que trata o inciso II deste artigo deve ser o vigente na data da ade-
são.
Parágrafo 2º Constituído o grupo:
I - o valor cobrado de que trata o inciso I deste ar-
tigo, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros líquidos, de-
verá ser repassado para o grupo;
II - o valor cobrado de que trata o inciso II deste
artigo, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros líquidos,
deverá ser compensado na taxa de administração.
Parágrafo 3º Não constituído o grupo no prazo de
noventa dias contados da formalização da adesão, a partir do primeiro
dia útil seguinte a esse prazo, a administradora deverá devolver ao
aderente os valores cobrados na forma facultada neste artigo, acres-
cido dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financei-
ra na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73.
Art. 36. As importâncias pagas na forma prevista no
inciso I do artigo anterior, acrescidas dos respectivos rendimentos
provenientes de sua aplicação financeira, serão consideradas efetivo
pagamento da prestação devida pelo consorciado na data da assembléia
de constituição do grupo, observado o disposto no art. 25 deste Regu-
lamento.
CAPÍTULO VII
Do Vencimento, das Antecipações, do Pagamento com Atraso
e das Diferenças de Prestações
SEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 37. Deverão ser entregues ao consorciado na as-
sembléia geral ordinária de constituição, ou a ele enviados juntamen-
te com a cobrança da primeira prestação:
I - o calendário com as datas de vencimento das pres-
tações mensais do grupo, que poderá ser revisto trimestralmente pela
administradora;
II - informação do local de pagamento.
Parágrafo 1º O vencimento da primeira prestação,
quando seu recebimento não ocorrer na forma facultada no art. 35, de-
verá ser fixado para quinze dias após a realização da assembléia ge-
ral ordinária de constituição do grupo, quando esse evento não for
realizado em conjunto com a primeira assembléia de distribuição, de-
vendo, para as demais situações, ser observado o disposto no inciso I
do parágrafo 1º do art. 55 deste Regulamento.
Parágrafo 2º Caso recaia em dia não-útil, o venci-
mento da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil
subseqüente.
Art. 38. O consorciado que não efetuar o pagamento da
prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impe-
dido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva
assembléia geral ordinária.
SEÇÃO II
Das Antecipações de Prestações
Art. 39. O consorciado poderá abater o saldo deve-
dor de suas prestações na ordem inversa a contar da última, no todo
ou em parte, exclusivamente:
I - por meio de lance vencedor;
II - em caso de utilização de diferença de crédito,
na forma definida na alínea "b" do inciso II do art. 19 deste Regula-
mento;
III - para viabilizar contemplações, desde que o con-
sorciado tenha sido contemplado e o valor das antecipações, somado às
disponibilidades, seja suficiente para a aquisição de um ou mais bens
objeto do plano;
IV - se o grupo, na assembléia de constituição, deci-
dir pela possibilidade de antecipação de prestações, na forma do in-
ciso IV do art. 53 deste Regulamento.
Parágrafo 1º O consorciado não contemplado que pagar
antecipadamente as prestações previstas no contrato, na forma do dis-
posto neste artigo, terá direito à aquisição do bem ou conjunto de
bens após sua contemplação por sorteio.
Parágrafo 2º O saldo devedor compreende o valor não
pago das prestações e das diferenças de prestações, de que tratam,
respectivamente, o art. 25 e a seção IV deste Capítulo, bem como os
valores devidos e não pagos previstos no art. 26 deste Regulamento.
Parágrafo 3º A quitação total do saldo devedor so-
mente pode ser exercida pelo consorciado contemplado cujo bem já te-
nha sido adquirido, encerrando sua participação no grupo, com a con-
seqüente liberação das garantias dadas.
SEÇÃO III
Do Pagamento de Prestações com Atraso
Art. 40. As prestações pagas após a data de vencimento
terão seus valores atualizados:
I - no grupo de consórcio vinculado ao preço do bem
ou conjunto de bens, de acordo com o respectivo preço, vigente na da-
ta da assembléia geral ordinária subseqüente à data de efetivação do
pagamento.
II - no grupo de consórcio vinculado a índice de pre-
ços, pela variação acumulada do índice de preços previsto no contra-
to, no período do atraso, observado que:
a) se pagas em data de vencimento, a atualização será
devida até a data, inclusive, da assembléia geral ordinária subse-
qüente;
b) se pagas fora de data de vencimento, a atualização
será devida até a data, inclusive, da assembléia geral ordinária sub-
seqüente à primeira data de vencimento após a ocorrência do pagamen-
to.
Art. 41. O consorciado que atrasar o pagamento das
prestações fica sujeito aos encargos de que tratam os incisos IV e V
do art. 26 deste Regulamento.
Parágrafo único. A administradora deverá adotar, de
imediato, os procedimentos legais necessários à retomada do bem ou
conjunto de bens, se o consorciado contemplado e na posse do bem
atrasar o pagamento das prestações.
SEÇÃO IV
Das Diferenças de Prestações
Art. 42. São diferenças de prestação:
I - a importância recolhida a menor ou a maior em re-
lação ao preço do bem ou conjunto de bens ou variação do índice de
preços referenciado no contrato, vigente na data da realização da
respectiva assembléia geral ordinária;
II - diferença a menor ou a maior verificada no saldo
do fundo comum do grupo que passar de uma assembléia para outra de-
corrente de alteração do preço do bem ou conjunto de bens ou variação
do índice de preços ocorrida no mesmo período, na forma do disposto
no art. 43 deste Regulamento.
Art. 43. Sempre que o preço do bem ou conjunto de
bens for alterado ou houver variação do índice de preços, o saldo do
fundo comum do grupo que passar de uma assembléia para outra deverá
ser alterado na mesma proporção e o valor correspondente convertido
em percentual do preço do bem ou conjunto de bens, devendo ainda ser
observado o seguinte:
I - se o preço do bem ou conjunto de bens ou o índice
de preços sofrer reajuste para maior, a deficiência do saldo do fundo
comum deverá ser coberta por recursos provenientes da aplicação fi-
nanceira dos recursos do próprio fundo, do fundo de reserva do grupo
e do rateio entre os participantes do grupo, obedecida a ordem em que
mencionadas as alternativas;
II - se o preço do bem ou conjunto de bens ou o índice
de preços sofrer reajuste para menor, o excesso do saldo do fundo co-
mum deverá ser rateado entre os participantes do grupo;
III - o rateio de que tratam os incisos I e II deste
artigo deverá ser feito proporcionalmente aos percentuais do bem ou
conjunto de bens pagos pelos participantes ativos do grupo;
IV - na ocorrência da situação de que trata o inciso I
deste artigo, cabe a cobrança de parcela relativa à remuneração da
administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o
rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação des-
sa parcela na ocorrência do disposto no inciso II deste artigo, sendo
vedada a cobrança ou compensação de valor referente ao fundo de re-
serva;
V - as importâncias pagas pelo consorciado na forma
do disposto neste artigo deverão ser escrituradas destacadamente em
sua conta corrente e o percentual correspondente não será considerado
para efeito da amortização das prestações mensais.
Art. 44. O valor relativo à diferença de prestação
deverá ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamen-
te seguinte à data da sua verificação.
Art. 45. É vedada a cobrança intempestiva aos con-
sorciados de diferenças de prestações.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos Coletados
SEÇÃO I
Da Destinação dos Recolhimentos de Juros e Multas
Art. 46. Os valores recebidos relativos a juros e
multas terão a seguinte destinação:
I - 40% (quarenta por cento) para a administradora;
II - o restante para o fundo comum do grupo.
SEÇÃO II
Da Aplicação dos Recursos do Grupo
Art. 47. Os recursos dos grupos serão obrigatoriamente
depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial
ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma
prevista no Decreto-lei nº 1.290/73.
Parágrafo 1º A administradora de consórcio deve
efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das
disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos ban-
cários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a
identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.
Parágrafo 2º É facultada a manutenção de conta ban-
cária individualizada por grupo.
SEÇÃO III
Da Utilização dos Recursos do Grupo
Art. 48. A utilização dos recursos do grupo, bem como
dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita
mediante identificação da finalidade do pagamento, em favor:
I - da pessoa jurídica que vendeu o bem ou conjunto
de bens ao consorciado contemplado, nos termos da regulamentação con-
tida na Seção I do Capítulo IV deste Regulamento, para efeito do res-
pectivo pagamento, devendo ser especificados o número e a data da no-
ta fiscal;
II - dos participantes que tenham permanecido no grupo
e dos desistentes e excluídos, para devolução dos valores devidos, na
forma regulamentada no Capítulo IX deste Regulamento;
III - da administradora, nos demais pagamentos efe-
tuados na forma da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IX
Do Encerramento do Grupo
Art. 49. No prazo de sessenta dias após a contempla-
ção dos participantes dos respectivos grupos e a colocação à sua
disposição dos créditos devidos para a compra de bens ou conjunto de
bens, a administradora deverá adotar os seguintes procedimentos, na
ordem em que mencionados:
I - comunicar aos desistentes e excluídos, observado
o disposto no art. 67 deste Regulamento, que estão à sua disposição
os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas aos fun-
dos comum e de reserva;
II - comunicar aos participantes do grupo, exceto aos
excluídos e desistentes, que estão à sua disposição os saldos exis-
tentes nos fundos comum e de reserva, proporcionalmente às respecti-
vas prestações mensais pagas.
Art. 50. Decorridos 30 (trinta) dias das devoluções e
restituições de que trata o artigo anterior, a administradora, men-
salmente, deverá comunicar aos participantes do grupo, exceto aos ex-
cluídos e desistentes, que estão à sua disposição os valores relati-
vos ao recebimento dos débitos dos consorciados inadimplentes, pro-
porcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.
Art. 51. Para as restituições e devoluções de que
trata este Capítulo, a administradora deverá enviar carta ou telegra-
ma notificatório aos consorciados credores, aos desistentes e excluí-
dos.
Art. 52. O encerramento das operações do grupo deverá
ser efetivado no prazo de trinta dias após a entrega de todos os bens
devidos, o recebimento de todos os débitos ou após esgotados todos os
meios de sua cobrança admitidos em direito e a comunicação da devolu-
ção de recursos nos termos dos artigos 49 e 50 deste Regulamento.
Parágrafo único. Havendo recursos não procurados por
consorciados, desistentes ou excluídos, na data do encerramento con-
tábil do grupo, a administradora assume a condição de devedora dos
mencionados saldos, cumprindo-lhe observar as disposições legais que
regulam a relação credor/devedor do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO X
Das Assembléias Gerais Ordinárias
SEÇÃO I
Da Assembléia de Constituição
Art. 53. Na assembléia geral ordinária de constitui-
ção do grupo, a administradora deverá:
I - comprovar a colocação de, no mínimo, 70% (se-
tenta por cento) de suas cotas;
II - promover a eleição de até três consorciados que,
na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão
a responsabilidade de fiscalizar os atos da administradora na condu-
ção das operações de consórcio do respectivo grupo;
III - deixar à disposição dos consorciados que tenham
o direito de voto nas assembléias gerais, ordinárias e extraordiná-
rias, na forma regulamentada no parágrafo 2º do art. 55 e no art. 60
deste Regulamento, fornecendo cópia sempre que solicitado:
a) a relação contendo o nome e o endereço completo de
todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, docu-
mento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a
divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura do con-
trato de adesão;
b) o calendário com as datas de vencimento das pres-
tações do grupo e datas das respectivas assembléias;
IV - colocar para decisão do grupo:
a) o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 14 deste
Regulamento;
b) a opção por antecipação de pagamento de prestações
no decorrer do grupo, tanto por consorciados contemplados como por
não contemplados, na forma prevista no inciso IV do art. 39 deste Re-
gulamento;
c) a opção pelo seguro de quebra de garantia e/ou se-
guro de vida.
Parágrafo 1º É facultada a realização, na mesma da-
ta e em um único evento, da assembléia de constituição e da primeira
assembléia de contemplação, observado o disposto no inciso I do pará-
grafo 1º do art. 55 deste Regulamento.
Parágrafo 2º Na assembléia de constituição, se reali-
zada separadamente, é vedada a possibilidade de contemplações.
Parágrafo 3º O consorciado aderente poderá decidir
pela sua permanência ou não no grupo, em decorrência de:
I - não comprovação do disposto no inciso I deste ar-
tigo;
II - descumprimento do disposto no inciso III deste
artigo, ou apresentação incompleta da relação de que trata a sua alí-
nea "a".
Parágrafo 4º Não poderão concorrer à eleição para
representante de grupo funcionários, sócios, gerentes, diretores e
prepostos com poderes de gestão da administradora ou empresas a ela
ligadas.
Parágrafo 5º A mudança de data de vencimento pro-
gramada no calendário de que trata a alínea "b" do inciso III deste
artigo, caso não observado o prazo previsto no inciso I do art. 37
deste Regulamento, estará sujeita à aprovação prévia de assembléia
geral ordinária.
Art. 54. Os representantes do grupo, eleitos na forma
do inciso II do artigo anterior, terão acesso, em qualquer data, a
todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do gru-
po.
Parágrafo único. Os representantes de grupo deverão
ser consorciados não contemplados, observado que:
I - a substituição de representante em decorrência de
sua contemplação deverá ocorrer na assembléia geral ordinária subse-
qüente à da respectiva contemplação, na forma do inciso II do artigo
anterior;
II - o representante de grupo poderá, a qualquer tem-
po, a critério do grupo, ser substituído por deliberação da maioria
dos consorciados, em assembléia geral ordinária.
SEÇÃO II
Das Demais Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 55. A assembléia geral ordinária destina-se à
contemplação e ao atendimento e prestação de informações aos consor-
ciados.
Parágrafo 1º A assembléia geral ordinária:
I - deverá ser realizada até o sexto dia útil após a
data de vencimento das prestações do grupo, mensalmente, em local,
dia e hora estabelecidos previamente pela administradora;
II - será pública e realizada em única convocação, com
qualquer número de consorciados, de seus representantes legais ou
procuradores devidamente constituídos, podendo a administradora re-
presentar os ausentes se assim previsto contratualmente.
Parágrafo 2º Cada cota de participação no grupo
dará direito a um voto na assembléia geral ordinária, podendo delibe-
rar e votar os consorciados em dia com o pagamento de suas contribui-
ções e aqueles com até duas prestações em atraso, consecutivas ou
não.
Parágrafo 3º É obrigatória a realização da assem-
bléia geral ordinária de que trata esta seção, para fins de atendi-
mento e prestação de informações aos consorciados.
CAPÍTULO XI
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 56. Compete à assembléia geral extraordinária
dos consorciados deliberar sobre:
I - proposição ao Banco Central do Brasil:
a) de substituição da administradora, na ocorrência
de irregularidades no cumprimento das disposições legais e normativas
relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas es-
tabelecidas no contrato de adesão;
b) pela administradora, por sua conveniência, de
transferência de grupo para outra administradora de consórcio, que
deverá satisfazer os requisitos legais e regulamentares;
c) pela administradora, para fusão de grupos de con-
sórcio por ela administrados;
II - dilação do prazo de duração do grupo na ocor-
rência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros
eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
III - suspensão do pagamento de até duas prestações,
com conseqüente dilação do prazo por igual período, na ocorrência de
fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que
dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - encerramento do grupo nos casos de desistências
ou exclusões em número que comprometa a entrega dos bens ou conjunto
de bens aos consorciados ativos no prazo estabelecido no contrato;
V - no caso de grupo de consórcio vinculado ao preço
do bem, encerramento do grupo ou substituição do bem, na hipótese da
descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso V deste
artigo, a administradora deverá:
I - solicitar, formalmente, ao fabricante/montador as
informações necessárias à perfeita caracterização quanto à desconti-
nuidade da produção de bem objeto de grupo, no primeiro dia útil sub-
seqüente ao conhecimento do fato;
II - convocar assembléia geral extraordinária, no prazo
máximo de três dias úteis do recebimento das informações a respeito
da descontinuidade de produção do bem, ou no prazo máximo de dez dias
úteis da solicitação formal, na ausência de resposta por parte do fa-
bricante/montador.
Art. 57. A assembléia geral extraordinária deverá ser
convocada pela administradora, que se obriga a igualmente fazê-lo no
prazo máximo de cinco dias, contados da data de solicitação de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) dos participantes ativos do grupo.
Art. 58. A convocação da assembléia geral extraordi-
nária será feita mediante envio de carta ou de telegrama notificató-
rio a todos os participantes ativos do grupo, com até oito dias de
antecedência da sua realização, contado esse prazo incluindo-se o dia
da realização e excluindo-se o dia da expedição da carta.
Art. 59. Da convocação constarão, obrigatoriamente,
informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a
assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.
Art. 60. Cada cota dará direito a um voto na assem-
bléia geral extraordinária, podendo votar os participantes em dia com
o pagamento das contribuições ou com atraso de até duas prestações,
consecutivas ou não.
Art. 61. As deliberações da assembléia geral extraor-
dinária, que se instalará com qualquer número de participantes, serão
tomadas por maioria dos votos dos consorciados presentes, não se com-
putando os votos em branco.
Art. 62. Poderão votar na assembléia geral extraordi-
nária os participantes do grupo, seus representantes legais e procu-
radores devidamente constituídos com poderes específicos para delibe-
rar sobre o assunto constante da convocação da assembléia, observado
que, nas deliberações a respeito dos assuntos relacionados nos inci-
sos II, III, IV e V do art. 56 deste Regulamento, somente poderão vo-
tar os consorciados que não receberam o bem.
Art. 63. Na assembléia geral extraordinária destinada
a deliberar sobre os assuntos de que trata o art. 56, a administrado-
ra somente poderá representar o consorciado se esse lhe outorgar po-
deres específicos para o evento, não se aplicando, nesse caso, o dis-
posto no inciso II do parágrafo 1º do art. 55 deste Regulamento.
CAPÍTULO XII
Da Substituição do Bem Retirado de Fabricação
Art. 64. Deliberada em assembléia geral extraordiná-
ria a continuação do grupo com a escolha de outro bem ou conjunto de
bens, nos termos do inciso V do art. 56 deste Regulamento, serão
aplicados os seguintes critérios na cobrança das mensalidades:
I - as dos que tenham sido contemplados, vincendas ou
em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas
quando houver alteração no preço do novo bem ou conjunto de bens e na
mesma proporção;
II - as dos que ainda não foram contemplados serão
calculadas com base no preço do novo bem ou conjunto de bens na data
da substituição e posteriores alterações, observando-se que:
a) as já pagas deverão ser atualizadas na data da
substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante
ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o
preço do novo bem ou conjunto de bens seja superior ou inferior, res-
pectivamente, ao do originalmente previsto no plano;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao
preço do novo bem ou conjunto de bens vigente na data da assembléia
geral extraordinária:
1. o consorciado terá direito à aquisição do bem ou
conjunto de bens após sua contemplação por sorteio;
2. a importância recolhida a maior deverá ser devol-
vida, independente de contemplação, na medida da disponibilidade de
recursos do grupo.
CAPÍTULO XIII
Da Dissolução do Grupo por Decisão de AGE
Art. 65. Deliberado na assembléia geral extraordiná-
ria pela dissolução do grupo:
I - os consorciados que receberam o crédito recolhe-
rão as contribuições vincendas relativas ao fundo comum nas respecti-
vas datas de vencimentos, reajustadas:
a) por índice de preços de série regularmente calcu-
lada e de conhecimento público, estabelecido em AGE, se participantes
de grupos de consórcio vinculados ao preço do bem;
b) pelo índice de preços previsto no contrato de ade-
são, se participantes de grupos de consórcio vinculados a índice de
preços;
II - as importâncias recolhidas na forma do item ante-
rior serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade
de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primei-
ramente, aos consorciados ativos que não receberam o crédito e, pos-
teriormente, aos desistentes e excluídos.
CAPÍTULO XIV
Da Desistência, da Exclusão e da Substituição do Consorciado
SEÇÃO I
Da Desistência e da Exclusão
Art. 66. O consorciado que solicitar formalmente o
seu afastamento do grupo será considerado desistente, e aquele que
deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais poderá ser
excluído.
Parágrafo 1º A desistência observará o seguinte:
I - será efetivada na data da solicitação;
II - serão devolvidos ao consorciado os valores even-
tualmente pagos a qualquer título, de imediato, acrescidos dos rendi-
mentos provenientes de sua aplicação financeira, desde que não haja
concorrido à contemplação em assembléia geral ordinária e tenha de-
sistido:
a) no prazo de sete dias da assinatura do contrato
de adesão, sempre que a contratação ocorrer fora de dependência da
administradora;
b) nas situações de que trata o parágrafo 3º do art.
53 deste Regulamento.
III - nos demais casos serão devolvidas apenas as quan-
tias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, na forma prevista no
art. 67 deste Regulamento.
Parágrafo 2º A exclusão por inadimplência poderá
ocorrer, independentemente de notificação ou interpelação judicial,
em caso de falta de pagamento de duas ou mais prestações mensais con-
secutivas ou alternadas.
Parágrafo 3º Antes da exclusão, o participante ina-
dimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das
respectivas prestações e diferenças de prestações em atraso, com seus
valores reajustados, acrescidos dos juros e da multa moratória esti-
pulados no contrato.
Parágrafo 4º É vedada a desistência ou exclusão de
consorciado contemplado.
Parágrafo 5º O consorciado que, após ter dado causa
ao cancelamento da contemplação, venha a desistir sem ter efetuado o
pagamento da diferença devida, deverá reembolsar o grupo no momento
em que lhe forem restituídos os valores a que fizer jus.
Art. 67. Aos participantes desistentes ou excluídos,
ou aos seus sucessores, serão devolvidas as quantias por eles pagas
aos fundos comum e de reserva, no prazo de sessenta dias após coloca-
do à disposição dos consorciados do grupo o último crédito devido pa-
ra a compra do bem, observado que:
I - na data da colocação à disposição dos consorcia-
dos do último crédito devido, o valor pertinente a cada excluído ou
desistente será apurado com base no valor do crédito, vigente nessa
data;
II - ao valor apurado será aplicado um percentual de
redução, referente à prefixação dos danos causados ao grupo, inversa-
mente proporcional à participação do excluído ou desistente, cujo
produto será creditado ao grupo, observando-se:
a) no caso de participante de grupo vinculado ao preço
do bem:
Percentual amortizado: Redutor:
até 40% 15%
acima de 40% até 60% 10%
acima de 60% até 80% 5%
acima de 80% zero;
b) no caso de participante de grupo vinculado a índice
de preços:
Percentual amortizado: Redutor:
até 40% 20%
acima de 40% até 60% 15%
acima de 60% até 80% 10%
acima de 80% zero;
III - do valor a ser devolvido será deduzido, também,
montante relativo a remuneração da administradora, apropriada na data
da devolução de que se trata, correspondente ao produto do número de
meses de exclusão/desistência pelo valor de parcela calculada na for-
ma do inciso III do art. 25 deste Regulamento, considerando-se para
efeito desse cálculo:
a) o mesmo valor do crédito de que trata o inciso
II deste artigo;
b) 50% (cinqüenta por cento) do percentual fixado no
contrato de adesão referente a taxa de administração.
SEÇÃO II
Da Substituição do Consorciado
Art. 68. O consorciado que for admitido no grupo, em
substituição ao excluído ou desistente, ficará obrigado ao pagamento
das prestações do contrato, observadas as disposições a seguir:
I - as prestações a vencer deverão ser recolhidas
normalmente, na forma prevista para os demais participantes do grupo;
II - as prestações e diferenças de contribuições ven-
cidas deverão ser pagas até o prazo previsto para o encerramento do
grupo, parceladamente ou de uma só vez, atualizadas na forma prevista
no contrato;
III - as prestações já pagas pelo excluído ou desistente
deverão ser liquidadas, pelo consorciado admitido, até o prazo pre-
visto para o encerramento do grupo, de acordo com o valor vigente no
dia da assembléia do mês, devendo os valores recebidos ser creditados
ao fundo comum do grupo.
CAPÍTULO XV
Do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio
Art. 69. O contrato de adesão é o instrumento que,
firmado pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídi-
co e obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza
seu ingresso em grupo de consórcio.
Parágrafo único. O contrato deverá observar o dis-
posto na Seção III, art. 54, da Lei nº 8.078, de 11.09.90.
Art. 70. Do contrato de adesão a grupo de consórcio
deverão constar:
I - a identificação completa das partes contratan-
tes;
II - o objeto do plano, observado o disposto no art.
2º deste Regulamento;
III - a forma de cálculo da primeira prestação e subse-
qüentes, observado o disposto no art. 25 deste Regulamento;
IV - o prazo de duração do grupo;
V - a especificação do percentual a ser cobrado
a título de:
a) taxa de administração;
b) fundo de reserva;
VI - a obrigatoriedade de pagamento mensal das con-
tribuições previstas no art. 25 deste Regulamento;
VII - a relação dos pagamentos aos quais o consorciado
estará sujeito, observado o disposto no art. 26 deste Regulamento;
VIII - o local de realização das assembléias dos res-
pectivos grupos e onde o consorciado poderá obter todas as informa-
ções relativas ao grupo e à sua participação, bem como se o grupo se-
rá nacional ou local;
IX - a obrigatoriedade de o bem adquirido ser objeto
de alienação fiduciária, na forma do disposto na Seção II do Capítulo
IV deste Regulamento;
X - outros tipos de garantias, proporcionais às
prestações vincendas, que poderão ser exigidas do consorciado contem-
plado, além da prevista no inciso anterior;
XI - as vedações de que tratam o parágrafo 4º do art.
5º e o art. 27 deste Regulamento;
XII - as disposições de que tratam os arts. 1º, 8º, 11,
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 35, 36,
37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 66 e 67 deste Regulamento;
XIII - a forma de sorteio e o critério para o desempate
de lances;
XIV - a previsão de o consorciado poder desistir do
contrato nos termos do art. 66 deste Regulamento;
XV - local e data das assinaturas.
Parágrafo 1º Do contrato de adesão de grupo de
consórcio vinculado ao preço do bem deverão constar, ainda:
I - o critério para a definição do preço do bem que,
mensalmente, será utilizado como base de cálculo das prestações;
II - o disposto no parágrafo 1º do art. 4º deste Regu-
lamento.
Parágrafo 2º Do contrato de adesão de grupo de
consórcio vinculado a índice de preços deverão constar, ainda:
I - a definição do índice de preços que reajustará as
prestações mensais, bem como do índice substitutivo, observado o dis-
posto no art. 2º deste Regulamento;
II - o disposto no parágrafo 2º do art. 4º deste Regu-
lamento.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Gerais
Art. 71. Para efeito do disposto no parágrafo único
do art. 9º e parágrafo 4º do art. 53 deste Regulamento, deve ser con-
siderada ligada a empresa:
I - em que uma participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de outra, direta ou indiretamente;
II - em que administradores, bem como respectivos pa-
rentes até o segundo grau, de uma participem, em conjunto ou isolada-
mente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital de outra, direta ou
indiretamente;
III - em que sócios ou acionistas com 10% (dez por cen-
to) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) do
capital de outra, direta ou indiretamente;
IV - que possuam administrador em comum.
Art. 72. A diferença da indenização referente ao se-
guro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consor-
ciado, deverá ser imediatamente entregue pela administradora ao bene-
ficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus su-
cessores.
Art. 73. Nos casos em que ocorrer a retomada do bem,
judicial ou extrajudicialmente, a administradora deverá aliená-lo.
Parágrafo 1º Os recursos arrecadados destinar-se-ão
ao pagamento das prestações em atraso e vincendas, com apropriação
aos fundos comum ou de reserva, conforme pertinente, de acordo com o
disciplinado neste Regulamento.
Parágrafo 2º O saldo positivo porventura existente
será devolvido ao consorciado cujo bem tenha sido retomado, respon-
sabilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver.
Art. 74. As administradoras ficam obrigadas a:
I - lavrar atas das assembléias gerais ordinárias e
extraordinárias e termos de ocorrência;
II - levantar o boletim de encerramento das operações
do grupo, até sessenta dias após a realização da última assembléia.