Norma
18/08/1994

Circular Nº 2.467

Regulamenta a participação societária de administradoras de consórcio e define critérios para administradoras ligadas a fabricantes de bens de consumo durável.

A Circular Nº 2.467, de 18/08/1994, dispõe sobre a participação societária de administradoras de consórcio. A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu revogar o art. 6º da Circular nº 2.163/92, que vedava a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio às administradoras ligadas.

Para fins de regulamentação, consideram-se ligadas as empresas em que:

  • Uma participe com 10% ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente.

  • Administradores de uma participem com 10% ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente.

  • Sócios ou acionistas com 10% ou mais do capital de uma participem com 10% ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente.

  • Possuam administrador em comum.

Na apuração dos limites operacionais e enquadramento em níveis de atuação, o montante das participações de administradora de consórcio no capital social de empresa da mesma atividade deve ser deduzido do patrimônio líquido ajustado da administradora participante.

Administradoras de consórcio ligadas ao mesmo fabricante de bens de consumo durável devem apresentar patrimônio líquido ajustado não inferior ao limite fixado para o Nível 5 da Circular nº 2.195/92 e comercializar cotas referenciadas exclusivamente em bens produzidos pelo fabricante, em número suficiente para formação de grupos de consórcio que propiciem contemplação mensal de bens em número não superior a 5% do volume da produção média mensal do fabricante.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga dispositivos das Circulares nº 2.178/92, 2.195/92, 2.196/92, 2.312/93 e 2.386/93.