Norma
10/02/1999

Circular Nº 2.861

Estabelece limites mínimos de patrimônio líquido ajustado e limites operacionais para administradoras de consórcio, além de alterar regras sobre operações de consórcio.

A Circular Nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA) para administradoras de consórcio, além de definir limites operacionais e outras disposições relativas às operações de consórcio.

Os limites mínimos de capital realizado e PLA são:

  • R$180.000,00 para administração de grupos referenciados em bens móveis duráveis ou serviços turísticos.

  • R$470.000,00 para administração de grupos referenciados em bens imóveis.

O valor do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio, acrescido do valor das disponibilidades, fica limitado a:

  • 6 vezes o valor do PLA para PLA entre R$180.000,00 e R$300.000,00.

  • 7 vezes o valor do PLA para PLA entre R$300.000,00 e R$400.000,00.

  • 8 vezes o valor do PLA para PLA igual ou superior a R$400.000,00.

Para administradoras de grupos referenciados em bens imóveis, os limites são:

  • 6 vezes o valor do PLA para PLA entre R$470.000,00 e R$700.000,00.

  • 7 vezes o valor do PLA para PLA entre R$700.000,00 e R$1.000.000,00.

  • 8 vezes o valor do PLA para PLA igual ou superior a R$1.000.000,00.

A partir de 31 de dezembro de 2000, esses limites serão reduzidos para 4, 5 e 6 vezes o valor do PLA, respectivamente.

Administradoras ligadas a fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários estão sujeitas à comercialização de cotas que propiciem contemplação mensal não superior a 30% da produção média mensal do fabricante destinada ao mercado interno.

A Circular também define que administradoras de consórcio devem ter como objeto exclusivo a administração de grupos de consórcio, com exceção de associações ou entidades civis sem fins lucrativos.

Administradoras de consórcio ficam sujeitas a restrições automáticas para constituir novos grupos em caso de inobservância dos limites e condições estabelecidos, pendências com o Banco Central, irregularidades ou pendências com órgãos de defesa do consumidor.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 20 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e as Circulares nºs 2.027, de 28 de agosto de 1991, 2.684, de 9 de maio de 1996, e 2.817, de 24 de abril de 1998.