CIRCULAR N. 002861
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Dispõe sobre limites mínimos de
patrimônio líquido ajustado e limites
operacionais para administradoras
de consórcio e altera disposições
relativas a operações de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 10.02.99, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de
1º.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes limites mínimos de
capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA), a serem perma-
nentemente observados pelas administradoras de consórcio:
I - R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para
administração de grupos referenciados em bens móveis duráveis ou
serviços turísticos;
II - R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais),
para administração de grupos referenciados em bens imóveis.
Parágrafo 1º O PLA das administradoras é obtido
pela soma algébrica dos seguintes grupos integrantes do Plano Contá-
bil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:
(+) 6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
(+) 7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS;
(-) 8.0.0.00.00-6 CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.
Parágrafo 2º As disposições deste artigo não se
aplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autori-
zadas a administrar grupos de consórcio.
Art. 2º O capital inicial das administradoras de
consórcio deve ser realizado em moeda corrente.
Parágrafo único. Os aumentos de capital que não forem
realizados em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação
de reservas de lucros, vedada a utilização de reservas de reavaliação
para essa finalidade.
Art. 3º O valor do saldo das operações passivas das
administradoras de consórcio (COSIF - título 4.0.0.00.00-8), acresci-
do do valor do saldo das disponibilidades constante da Demonstração
das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (COSIF -
documento nº 7 - código 09.0.0.0.0-7 - CADOC 4350), fica limitado a:
I - tratando-se de administradoras que se enquadrem
no art. 1º, inciso I:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
e inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e
inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II - tratando-se de administradoras que se enquadrem
no art. 1º, inciso II:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior a R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil
reais) e inferior a R$700.000,00 (setecentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior a R$700.000,00 (setecentos mil reais) e
inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo 1º Tratando-se de associações ou entidades
civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consór-
cio, o limite operacional respectivo deve corresponder à metade do
estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto
dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.
Parágrafo 2º O limite operacional estabelecido neste
artigo deve ser cumprido diariamente.
Parágrafo 3º Para efeito do limite operacional esta-
belecido neste artigo, deve ser deduzido do PLA das administradoras o
montante correspondente a eventuais participações detidas no capital
social de empresas que exerçam a mesma atividade.
Parágrafo 4º A partir de 31.12.2000, os limites opera-
cionais estabelecidos no "caput", incisos I e II, alíneas "a", "b" e
"c", serão reduzidos para 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) vezes o
valor do PLA das administradoras, respectivamente, passando a servir
de parâmetro para efeito do disposto no parágrafo 1º.
Art. 4º Adicionalmente aos limites estabelecidos no
artigo anterior, as administradoras de consórcio ligadas, direta ou
indiretamente, a fabricante de automóveis, camionetas e utilitários
ficam sujeitas à comercialização de cotas em número estritamente su-
ficiente à formação de grupos de consórcio referenciados nesses bens
que propiciem contemplação mensal em número não superior a 30% (trin-
ta por cento) do volume da produção média mensal do fabricante a que
estiverem ligadas, destinada ao mercado interno, verificada nos últi-
mos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. No caso de haver mais de uma admi-
nistradora ligada, direta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de
automóveis, camionetas e utilitários, a limitação prevista neste ar-
tigo aplica-se ao conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabri-
cante.
Art. 5º Para efeito da regulamentação aplicável às
administradoras de consórcio, consideram-se ligadas administradoras e
empresas quando:
I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges e paren-
tes até o segundo grau de uma participam, em conjunto ou isoladamen-
te, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - possuam administrador em comum.
Art. 6º As administradoras de consórcio devem ter
como objeto exclusivo de sua atividade a administração de grupos de
consórcio.
Parágrafo 1º As disposições deste artigo não se
aplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autori-
zadas a administrar grupos de consórcio.
Parágrafo 2º As administradoras devem adaptar-se ao
disposto neste artigo até 30.04.2000.
Art. 7º As administradoras de consórcio ficam sujeitas
a restrição automática para constituir grupos de consórcio, sem pre-
juízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em
vigor, quando verificada qualquer uma das causas abaixo:
I - inobservância dos limites e das demais condições
estabelecidos nesta Circular;
II - existência de pendência de remessa, ao Banco Cen-
tral do Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relativos a
suas operações previstos na regulamentação em vigor;
III - apuração de irregularidades imputadas a adminis-
tradoras de consórcio ou a seus administradores, caracterizadas pelo
descumprimento da legislação e regulamentação em vigor;
IV - constatação de pendência para com os órgãos de
defesa do consumidor.
Parágrafo único. As administradoras com restrição nos
termos dos incisos III e IV somente poderão voltar a constituir gru-
pos de consórcio após sanadas as irregularidades que motivaram a si-
tuação, e mediante prévia autorização em processo específico formali-
zado junto à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que juris-
dicione sua sede.
Art. 8º Permanece suspensa, por tempo indeterminado,
a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio.
Art. 9º Ficam alterados os seguintes dispositivos
do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.97:
I - o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Art. 2º Podem ser objeto de grupo de consórcio de que trata
este Regulamento:
I - bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção
nacional ou estrangeira;
II - bens imóveis;
III - serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea
e/ou pacotes turísticos.
"Parágrafo 1º O grupo só poderá ser formado tendo por objeto
bens ou serviços de apenas um dos conjuntos listados no art. 3º, in-
ciso IX.
"Parágrafo 2º É facultada a constituição de grupo referenciado
em percentual do valor do bem ou do conjunto de bens, novos.";
II - o art. 11, inciso I, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendi-
mentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante
identificação da finalidade do pagamento:
I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado con-
templado, nos termos de documento que ateste a operação;
............................................................".
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o art. 20 da Circular nº
2.381, de 18.11.93, e as Circulares nºs 2.027, de 28.08.91, 2.684, de
09.05.96, e 2.817, de 24.04.98.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor