CIRCULAR N. 003167
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Dispõe sobre limites operacionais
para administradoras de
consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de dezembro de 2002, com base no art. 33 da Lei
8.177, de 1. de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Circular 2.861, de 10 de
fevereiro de 1999, que passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 3º O valor do saldo das operações passivas das
administradoras de consórcio (Cosif - título 4.0.0.00.00-8),
acrescido do valor do saldo das disponibilidades constante da
Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
consolidada (Cosif - documento 7 - código 09.0.0.0.0-7 - Cadoc
4350), fica limitado a:
I - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art.
1º, inciso I:
a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA
igual ou superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e
inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);
b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA
igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e
inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA
igual ou superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II - tratando-se de administradoras que se enquadrem no
art. 1º, inciso II:
a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA
igual ou superior a R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil
reais) e inferior a R$700.000,00 (setecentos mil reais);
b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA
igual ou superior a R$700.000,00 (setecentos mil reais) e
inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA
igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo 1º Tratando-se de associações ou entidades civis
sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de
consórcio, o limite operacional respectivo deve corresponder à
metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza
dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de
seu patrimônio social.
Parágrafo 2º O limite operacional estabelecido neste
artigo deve ser cumprido diariamente.
Parágrafo 3º Para efeito do limite operacional
estabelecido neste artigo, deve ser deduzido:
I - do saldo das operações passivas das administradoras de
consórcio (Cosif - título 4.0.0.00.00-8) o valor registrado no
subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento -
Cobrança Judicial;
II - do PLA das administradoras o montante correspondente a
eventuais participações detidas no capital social de empresas
que exerçam a mesma atividade." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor