Norma
02/12/1993

Circular Nº 2.386

Aprova regulamento que disciplina a constituição e funcionamento de grupos de consórcio referenciados em bens móveis duráveis.

A Circular Nº 2.386, de 02/12/1993, aprova o regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados em bens móveis duráveis, estabelecendo critérios para a administração desses grupos.

Para a formação de grupos de consórcio, a administradora deve:

  • Estar enquadrada nos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamentação vigente.

  • Observar o limite máximo de 15 vezes o valor do patrimônio líquido ou, para associações civis sem fins lucrativos, a soma do patrimônio social.

  • Não possuir pendências de entrega de bens ou de remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central.

  • Enquadrar-se em um dos cinco níveis de atuação, conforme o patrimônio líquido ajustado (PLA) em relação ao capital mínimo exigido (CME).

Os níveis de atuação são:

  • Nível 1: PLA igual ou superior a 1 vez e inferior a 3 vezes o CME.

  • Nível 2: PLA igual ou superior a 3 vezes e inferior a 6 vezes o CME.

  • Nível 3: PLA igual ou superior a 6 vezes e inferior a 9 vezes o CME.

  • Nível 4: PLA igual ou superior a 9 vezes e inferior a 12 vezes o CME.

  • Nível 5: PLA igual ou superior a 12 vezes o CME.

O total de cotas subscritas não contempladas mais as cotas contempladas, mas cujos bens ainda não foram entregues, não pode exceder:

  • Nível 1: 20 mil cotas.

  • Nível 2: 60 mil cotas.

  • Nível 3: 180 mil cotas.

  • Nível 4: 360 mil cotas.

  • Nível 5: 540 mil cotas.

As sociedades autorizadas após a publicação desta Circular serão classificadas no nível 1 de atuação, podendo operar em outros níveis após a entrega de balanço semestral ao Banco Central. Associações civis sem fins lucrativos podem atuar exclusivamente no nível 2.

A Circular também estabelece que o Banco Central pode impedir a administradora de constituir grupos de consórcio em caso de irregularidades ou pendências junto aos órgãos de defesa do consumidor.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 2.268, de 20/01/1993, e os artigos 3º e 4º da Circular nº 2.122, de 24/01/1992.