RESOLUCAO N. 002034
-------------------
Dispõe sobre a constituição de Fundos
de Renda Fixa - Capital Estrangeiro e
veda a utilização de recursos ingressa-
dos no País nos termos dos Regulamentos
Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, na aquisição de va-
lores mobiliários de renda fixa e em
operações realizadas em mercados de de-
rivativos que resultem em rendimentos
predeterminados.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.12.93, tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-Leis
nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a constituição de Fundos de Renda
Fixa - Capital Estrangeiro, destinados à captação de recursos exter-
nos para investimentos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou
do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emi-
tidos por empresas e instituições sediadas no País.
Parágrafo 1º Aos Fundos de que trata este artigo será
facultada a aquisição de quotas de Fundos de Aplicação Financeira e a
realização de operações em mercados organizados de derivativos.
Parágrafo 2º A aquisição de quotas dos Fundos de
que trata este artigo:
I - é privativa de pessoas jurídicas domiciliadas ou
com sede no exterior e de fundos e outras entidades de investimento
coletivo estrangeiros;
II - somente poderá ser efetuada com o produto da con-
versão de recursos em moeda estrangeira ingressados no País.
Parágrafo 3º As quotas dos Fundos de que trata este
artigo somente poderão ser resgatadas para fins de remessa ao exte-
rior dos recursos correspondentes, vedadas a transferência para outra
modalidade de investimento e cessões no País e no exterior.
Art. 2º Estabelecer que os recursos ingressados no
País nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Cen-
tral do Brasil, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados
no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolu-
ção nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente:
I - na aquisição de valores mobiliários de renda fi-
xa;
II - na realização de operações em mercados de deriva-
tivos que não com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à
vista, até o limite destas;
III - na realização de operações em mercados de deriva-
tivos que resultem em rendimentos predeterminados.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I
não se aplica a valores mobiliários de renda fixa admitidos para pa-
gamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção, podendo, inclusive, dispor acerca:
I - de prazo e condições para liquidação das aplica-
ções atualmente detidas por investidores estrangeiros nas modalidades
referidas no art. 3º;
II - da utilização de valores mobiliários de renda fixa
para aquisição de quotas dos Fundos de que trata o art. 1º, hipótese
em que não se aplicará o contido no parágrafo 2º, inciso II, daquele
artigo.
Art. 5º De acordo com as disposições do art. 2º do
Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, aplica-se aos investidores estran-
geiros que tenham investimentos em Fundos de Renda Fixa - Capital Es-
trangeiro o tratamento tributário previsto no art. 32 da Lei nº
8.383, de 30.12.91.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.028, de
25.11.93.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1993
Pedro Sampaio Malan
Presidente