Norma
22/12/1993

Circular Nº 2.393

Institui o regulamento para operações de câmbio de natureza financeira no mercado de taxas livres.

                         CIRCULAR N. 002393                          
                         ------------------                          


                              Institui  o Regulamento de Operações de
                              Câmbio de Natureza Financeira.         

               A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão rea-
lizada  em  21.12.93, com base no art. 9º da Resolução nº  1.690,  de
18.03.90,  do Conselho Monetário Nacional e tendo em vista o disposto
no art. 5º da Circular nº 2.231, de 25.09.92,                        

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º   Instituir o  Regulamento  de  Operações  de
Câmbio  de Natureza Financeira, permitindo que os bancos dêem  curso,
no  Mercado  de Câmbio de Taxas Livres, a transferências  financeiras
relativas a:                                                         

               I - armazenagem;                                      

              II - inspeção  de  embarque,  peritagem,  serviços   de
amostragem ou análise e arbitragem;                                  

             III - supervisão  de pesagem,  embalagem,  rotulagem   e
manuseio;                                                            

              IV - diferença de peso, tipo ou qualidade e reajuste de
preços;                                                              

               V - honorários advocatícios e despesas judiciais;     

              VI - testes de qualidade;                              

             VII - locação de  aeronaves, embarcações e outros veícu-
los por prazo de até 360 dias;                                       

            VIII - locação  de  equipamentos  e  outros bens   móveis
por prazo de até 360 dias;                                           

              IX - marcas  e patentes - registro, depósito e manuten-
ção;                                                                 

               X - mercadorias  exportadas retornadas ao País - devo-
lução de pagamento;                                                  

              XI - indenização de sinistros;                         

             XII - sobreestadias ("demurrage") e  resgate de estadias
("dispatch money");                                                  

            XIII - locação  de  cofres de carga ("containers")    por
prazo de até 360 dias;                                               

             XIV - operações de interesse do Governo Brasileiro;     

              XV - rendas consulares;                                

             XVI - direitos autorais; e                              

            XVII - aluguel de filmes e fitas.                        

               Art.  2º  Encontram-se anexas as folhas que  compõem o
Capítulo 3 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.                

               Art. 3º Esta  Circular entra  em  vigor  em  03.01.94,
quando  ficarão  revogadas  as Circulares nºs 1.501, de  23.06.89,  e
1.539,  de 06.10.89, os Comunicados DECAM nºs 187, de 11.06.80, 324 e
325, de 09.06.81, 331 e 332, de 25.06.81, e 931, de 04.08.86.        

                              Brasília, 22 de dezembro de 1993       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos                    
                              Internacionais                         


Nota:  As folhas que compõem o capítulo 3 a que se refere esta Circu-
lar serão distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cam-
biais - CNC.                                                         


                               ANEXO                                 
                               -----                                 

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Índice do Capítulo                                         
-------------------------------------------------------------------- 

TÍTULOS                                                       NÚMEROS

Disposições Gerais ............................................    1 
Outras transferências financeiras .............................    5 
Remessas governamentais .......................................    4 
Transferências ligadas a operações comerciais .................    2 
Transferências ligadas a transportes internacionais ...........    3 


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

 1 - Este  capítulo constitui o Regulamento de Operações de Câmbio de
     Natureza  Financeira, para curso exclusivo no Mercado de  Câmbio
     de   Taxas  Livres,  instituído  pela  Resolução  nº  1.690,  de
     18.03.90, do Conselho Monetário Nacional.                       

 2 - Podem  os  bancos  autorizados a operar em câmbio  dar  curso  a
     transferências  financeiras  para o exterior contempladas  neste
     capítulo,  respeitados os prazos, limites, forma e condições ex-
     pressamente estabelecidas.                                      

 3 - Independentemente  do valor, a compra de moeda estrangeira pelos
     bancos autorizados a operar em câmbio, relativa a operações pre-
     vistas para curso no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, deve ser
     efetivada  exclusivamente neste segmento, mediante identificação
     do cliente e adequada classificação da operação quanto a sua na-
     tureza.                                                         

 4 - A  formalização das operações referentes às remessas ao exterior
     ao amparo deste capítulo deve ser efetuada pelo devedor nacional
     ou  seu representante legal ou ainda por representante legal  do
     credor externo, quando for o caso.                              

 5 - As operações de câmbio de responsabilidade direta de pessoas ju-
     rídicas de direito público interno devem ser cursadas no Mercado
     de Câmbio de Taxas Livres.                                      

     5.1 - Entendem-se como de responsabilidade direta de pessoas ju-
           rídicas de direito público interno, aquelas operações cujo
           pagamento  ou recebimento ocorra, respectivamente, através
           de débito ou crédito em conta-corrente de depósitos manti-
           da  junto  a estabelecimento bancário por uma das  pessoas
           jurídicas  abaixo indicadas, ou pela aceitação de  cheque,
           ordem de pagamento ou documento similar emitido por:      

           - União                                                   
           - Estados                                                 
           - Distrito Federal                                        
           - Municípios                                              
           - Autarquias                                              
           - Fundações Públicas                                      

     5.2 - Deve  o estabelecimento bancário certificar-se, quando for
           o  caso, de que o comprador/vendedor da moeda  estrangeira
           seja  pessoa jurídica de direito público interno, conforme
           definido acima, cabendo, em caso de dúvida, exigir a apre-
           sentação  da respectiva disposição legal pela qual o órgão
           foi criado.                                               

 6 - As  transferências ao exterior aqui previstas devem ser efetiva-
     das sob a forma de "Ordem de Pagamento" ou cheque  administrati-
     vo,  nominativo, não endossável,  a favor do beneficiário no ex-
     terior,  devendo o pagamento do contravalor em moeda nacional da
     operação de câmbio ser efetuado mediante débito em conta mantida
     pelo comprador junto ao banco vendedor da moeda estrangeira; por
     cheque de sua emissão; ou, através de transferências financeiras
     de  outro estabelecimento bancário decorrente de débito  à conta
     corrente do comprador da moeda estrangeira.                     

 7 - As  remessas relativas ao pagamento de serviços  devem, necessa-
     riamente,  ter como beneficiário no exterior o prestador do ser-
     viço,  ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Banco
     Central  do Brasil. Nos demais casos, o beneficiário deve ser  o
     credor legal.                                                   

 8 - As  operações  de câmbio de que trata este capítulo poderão  ser
     contratadas  com antecipação não superior a 2 (dois) dias úteis,
     em relação à data do vencimento do compromisso no exterior.     

 9 - Constitui responsabilidade do banco vendedor da moeda estrangei-
     ra:                                                             

     a)  verificar,  com base na documentação indicada em cada título
         deste  capítulo e em outros documentos julgados necessários,
         a exatidão do montante a ser transferido ao exterior, consi-
         derando,  quando cabível, as condições da operação comercial
         licenciada,  em  especial as responsabilidades e  obrigações
         previstas no INCOTERM indicado no respectivo licenciamento; 

     b)  anotar, na via original da fatura ou nota de débito, o núme-
         ro,  a  data e o valor em moeda estrangeira da  operação  de
         câmbio;                                                     

     c)  manter em arquivo, pelo prazo regulamentar, cópia do compro-
         vante  de quitação dos tributos federais que incidam sobre a
         remessa  e dos documentos exigidos por este capítulo, inclu-
         sive  dos que, adicionalmente, evidenciem a responsabilidade
         e legitimidade da transferência.                            

10 - As  operações de câmbio conduzidas ao amparo deste capítulo  su-
     jeitam-se  à legislação tributária e fiscal vigentes, sendo res-
     ponsabilidade das partes intervenientes o seu fiel cumprimento. 

11 - É  vedada a entrega ou a cessão, pelos bancos autorizados a ope-
     rar em câmbio, de "traveller's cheques", boletos e outros formu-
     lários  de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o
     comprador da moeda estrangeira. Por força do que dispõe a Lei nº
     4.131, de 03.09.62, artigo 23, parágrafos 2º e 4º, será conside-
     rado  co-responsável, em eventuais operações irregulares de câm-
     bio,  o estabelecimento que tiver cedido ou entregue a terceiros
     formulários ou documentos que permitam a efetivação de tais ope-
     rações.                                                         

12 - Nas  transferências financeiras de ou para países com os quais o
     Brasil  mantém convênios de pagamentos, devem ser observadas  as
     normas cambiais específicas aplicáveis à matéria.               

13 - Para curso de pagamentos e recebimentos sob os Convênios de Cré-
     ditos  Recíprocos, é indispensável que o banco esteja autorizado
     pelo Banco Central do Brasil nessa sistemática.                 

14 - São  vedadas ao amparo deste capítulo, por se subordinarem a re-
     gime  cambial próprio - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes  -
     remessas  em pagamento de multas e/ou juros contratuais, a qual-
     quer título (quebra de contrato, desfazimento de negócios, atra-
     sos  no pagamento das obrigações entre outros), excetuando-se as
     transferências da espécie quando custeadas por pessoas jurídicas
     de direito público interno.                                     

15 - As  transferências financeiras ao exterior realizadas ao  amparo
     deste  capítulo, quando referentes a operações comerciais licen-
     ciadas em moeda nacional, devem ser efetuadas igualmente naquela
     moeda.                                                          

16 - As remessas ao exterior de que trata este capítulo implicam para
     o  comprador da moeda estrangeira, para todos os efeitos legais,
     a tácita assunção da responsabilidade pela veracidade e exatidão
     do montante transferido, bem como pela legitimidade da remessa e
     dos  respectivos documentos, os quais, observados os prazos pre-
     vistos em Lei, devem ser conservados para exibição ao Banco Cen-
     tral do Brasil, quando solicitados.                             


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Transferências ligadas a operações comerciais - 2          
---------------------------------------------------------------------

     I - ARMAZENAGEM                                                 

 1 - As  remessas de que trata esta seção devem ter como beneficiário
     da  ordem de pagamento ao exterior o prestador do serviço, admi-
     tindo-se, ainda, remessas a favor de terceiros, nos casos em que
     estes  tenham, comprovadamente, assumido tais despesas por ordem
     e conta da empresa nacional.                                    

 2 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada ao banco
     interveniente a seguinte documentação:                          

     a) licenciamento ou registro da operação comercial;             

     b) contrato  mercantil atribuindo à empresa nacional a responsa-
        bilidade pelo pagamento de tais despesas;                    

     c) original  da fatura, nota de débito ou documento emitido pelo
        credor  estrangeiro, onde esteja evidenciado o valor  e o pe-
        ríodo da armazenagem;                                        

     d) comprovante do pagamento da armazenagem por terceiros, quando
        for o caso;                                                  

     e) manifestação favorável do Departamento Técnico de Intercâmbio
        Comercial-DTIC,  da Secretaria de Comércio Exterior vinculada
        ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.        

 3 - Deve  o  banco vendedor da moeda estrangeira indicar,  no  campo
     "Outras Especificações" do contrato de câmbio, o número, o valor
     e  a data de emissão da licença comercial que originou a remessa
     de que se trata.                                                

 4 - Ressalvados  os  casos que contem com manifestação favorável  do
     DTIC,  é  vedado o pagamento relativo a períodos de  armazenagem
     com data inicial anterior à da emissão:                         

     a) do respectivo licenciamento da operação comercial;           

     b) da  respectiva fatura comercial, nos casos de importação dis-
        pensada de licença.                                          

    II - INSPEÇÃO  DE EMBARQUE, PERITAGEM, SERVIÇOS DE AMOSTRAGEM  OU
         ANÁLISE E ARBITRAGEM                                        

 5 - As  remessas  da espécie estão condicionadas à apresentação,  ao
     banco interveniente, da seguinte documentação:                  

     a) licenciamento  ou registro da operação comercial, se já ocor-
        rido;                                                        

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        emitido pelo prestador dos serviços;                         

     c) relatório, laudo ou certificado dos serviços prestados;      

     d) conhecimento  do transporte internacional, se ocorrido o  em-
        barque;                                                      

     e) manifestação favorável do Departamento Técnico de Intercâmbio
        Comercial - DTIC.                                            

 6 - Deve  o  banco vendedor da moeda estrangeira indicar,  no  campo
     "Outras Especificações" do contrato de câmbio, o número, o valor
     e  a data de emissão da licença da operação comercial que origi-
     nou a remessa de que se trata.                                  

  III - SUPERVISÃO DE PESAGEM, EMBALAGEM, ROTULAGEM E MANUSEIO       

 7 - As  remessas  da espécie estão condicionadas à apresentação,  ao
     banco interveniente, da seguinte documentação:                  

     a) licenciamento ou registro da operação comercial;             

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        emitido pelo prestador dos serviços;                         

     c) relatório, laudo ou certificado dos serviços prestados;      

     d) conhecimento do transporte internacional;                    

     e) manifestação favorável do Departamento Técnico de Intercâmbio
        Comercial - DTIC.                                            

 8 - Ao amparo desta seção podem ser efetuadas transferências relati-
     vas  à execução dos serviços de pesagem, embalagem, rotulagem  e
     manuseio,  observado o INCOTERM indicado no respectivo licencia-
     mento.                                                          

 9 - Deve  o  banco vendedor da moeda estrangeira indicar,  no  campo
     "Outras Especificações" do contrato de câmbio, o número, o valor
     e  a data de emissão da licença da operação comercial que origi-
     nou a remessa de que se trata.                                  

   IV - DIFERENÇA DE PESO, TIPO OU QUALIDADE E REAJUSTE DE PREÇO     

10 - As  remessas de que trata esta seção devem ter como beneficiário
     da ordem de pagamento ao exterior o importador estrangeiro indi-
     cado  no registro da exportação, admitindo-se, ainda, remessas a
     favor  de terceiros, nos casos perfeitamente justificados e com-
     provados.                                                       

11 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada, ao ban-
     co interveniente, a seguinte documentação:                      

     a) original  da fatura, nota de débito ou documento equivalente,
        onde esteja evidenciado o valor e a natureza do débito;      

     b) manifestação favorável do Departamento Técnico de Intercâmbio
        Comercial-DTIC.                                              

12 - Deve o banco vendedor da moeda estrangeira:                     

     a) assegurar-se  de que houve a efetiva liquidação do(s) contra-
        to(s) de câmbio pertinente(s) à operação comercial;          

     b) indicar  no campo "Outras Especificações" do contrato de câm-
        bio, o número, o valor e a data de emissão do registro da ex-
        portação  que originou a remessa de que se trata e, ainda,  o
        nome do banco e o número do contrato de câmbio da operação de
        exportação vinculada.                                        

     V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS JUDICIAIS                

13 - Para  efeito das disposições desta seção, entende-se por honorá-
     rios advocatícios os serviços prestados por advogado ou escritó-
     rio de advocacia sediado no exterior:                           

     a) em  defesa de interesses de exportadores/importadores  brasi-
        leiros,  na esfera judicial e/ou extra-judicial, relacionados
        a operações comerciais;                                      

     b) em  decorrência  de desfazimento de negócio firme, que  tenha
        resultado  em  comprovado prejuízo às partes  celebrantes  da
        operação comercial.                                          

14 - Para  efetivação das remessas ao exterior, deve ser  apresentada
     ao banco interveniente, a seguinte documentação:                

     a) contrato  firmado entre as partes ou documento  comprobatório
        da responsabilidade pelo pagamento da obrigação no exterior; 

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento equivalente,
        emitido  pelo prestador do serviço, onde esteja evidenciado o
        valor devido e a natureza do serviço;                        

     c) comprovante da existência de ações sobre impostos compensató-
        rios e "dumping", quando for o caso.                         

15 - Deve  o banco vendedor da moeda estrangeira, quando for o  caso,
     indicar  no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio,
     o  número,  o valor e a data de emissão do registro da  operação
     comercial que originou a remessa de que se trata.               

16 - A  efetivação de remessas ao amparo desta seção  implica o  com-
     promisso, por  parte do tomador da ordem de pagamento para o ex-
     terior,  de  ingressar no País, através do Mercado de Câmbio  de
     Taxas  Livres, quaisquer divisas que porventura lhe venham a ser
     atribuídas   na solução da pendência, bem como aquelas obtidas a
     título de restituição dos valores transferidos ao exterior.     

17 - Permite-se, ainda, ao amparo desta seção:                       

     a) ressarcimento/pagamento de despesas administrativas;         

     b) pagamento de obrigações vencidas, limitadas às 3 (três) últi-
        mas parcelas inadimplidas.                                   

    VI - TESTES DE QUALIDADE                                         

18 - As  transferências da espécie ao exterior devem ser cursadas  em
     favor da entidade prestadora do serviço, vedadas remessas em fa-
     vor de representantes e agentes.                                

19 - Para fins do disposto nesta seção deve ser apresentada,  ao ban-
     co interveniente, a seguinte documentação:                      

     a) fatura, nota de débito ou documento equivalente, emitido pelo
        prestador  do serviço no exterior, onde esteja evidenciado  o
        valor, o produto e o tipo do teste realizado; e              

     b) comprovante da saída do produto do País para fins de teste de
        qualidade.                                                   

   VII - LOCAÇÃO DE AERONAVES, EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS POR PRA-
         ZO DE ATÉ 360 DIAS                                          

20 - Para  efetivação das remessas ao exterior ao amparo desta  seção
     deve  ser apresentada, ao banco interveniente, a seguinte  docu-
     mentação:                                                       

     a) contrato de locação firmado entre as partes;                 

     b) manifestação favorável da autoridade competente (Departamento
        de  Marinha Mercante, no caso de embarcações, Comissão de Co-
        ordenação do Transporte Aéreo Civil-COTAC, no caso de aerona-
        ves, etc..); e                                               

     c) original  da fatura, nota de débito ou documento equivalente,
        emitido  pelo locador, indicando o valor e o período abrangi-
        do.                                                          

21 - A  realização de remessas ao exterior implica o compromisso, por
     parte  do locatário, de negociar, no Mercado de Câmbio de  Taxas
     Livres, eventuais receitas em moeda estrangeira auferidas em de-
     corrência da exploração comercial dos bens de que se trata.     

22 - Podem também ser efetuadas transferências relativas:            

     a) ao  pagamento de principal de aluguéis vencidos, limitados às
        3 (três) últimas parcelas inadimplidas;                      

     b) a  outras  despesas diretamente relacionadas com  a  locação,
        desde  que atendido o disposto nas  alíneas "b" e "c" do item
        20 deste título.                                             

23 - Por  se  subordinarem a regime cambial próprio, são vedadas,  ao
     amparo desta seção, remessas relativas a:                       

     a) locação  de embarcações contratadas exclusivamente para  fins
        turísticos; e                                                

     b) arrendamento mercantil com opção de compra.                  

  VIII - LOCAÇÃO  DE  EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS MÓVEIS POR PRAZO  DE
         ATÉ 360 DIAS                                                

24 - Ao  amparo desta seção somente podem ser efetivadas remessas  ao
     exterior  relativas a locação de bens móveis e equipamentos, que
     sejam incorporados ao segmento produtivo do País.               

25 - Para  efetivação das operações de que se trata deve ser apresen-
     tada, ao banco interveniente, a seguinte documentação:          

     a) contrato de locação firmado entre as partes  ou documento que
        contenha a indicação dos contratantes, do tipo do equipamento
        ou do bem móvel alugado, o valor e o período de locação;     

     b) registro  de  exportação  e licença de  importação,  conjuga-
        dos/vinculados  entre si, sem cobertura cambial, onde  esteja
        evidenciado tratar-se de bens/equipamentos destinados a loca-
        ção por período de até 360 dias;                             

     c) original  da fatura, nota de débito ou documento equivalente,
        emitido pelo locador;                                        

     d) comprovante  do desembaraço alfandegário dos  bens/equipamen-
        tos;                                                         

     e) manifestação do Departamento da Política de Informática e Au-
        tomação - DEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia, quan-
        do  se tratar de aluguel de conjuntos eletrônicos de computa-
        ção.                                                         

26 - Podem também ser efetuadas transferências relativas ao pagamento
     de  principal de aluguéis vencidos, limitadas às 3(três) últimas
     parcelas inadimplidas.                                          

27 - São vedadas remessas relativas à locação:                       

     a) cujo valor total do respectivo contrato, considerado o perío-
        do de 360 dias, exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do va-
        lor indicado na licença de importação ou documento equivalen-
        te;                                                          

     b) de bens e equipamentos destinados a testes ou mostruário, bem
        como aqueles que se encontrem em feiras e/ou exposições; e   

     c) arrendamento mercantil com opção de compra.                  

    IX - MARCAS E PATENTES - REGISTRO, DEPÓSITO OU MANUTENÇÃO        

28 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentado ao banco
     interveniente,  original da fatura, nota de débito ou  documento
     equivalente, emitido pelo prestador do serviço, onde esteja evi-
     denciado o proprietário da marca ou detentor da patente, o valor
     devido e a natureza do débito.                                  

29 - A  efetivação das remessas aqui previstas implica o compromisso,
     por  parte do detentor dos direitos sobre a marca ou patente, de
     ingressar no País, através do Mercado de Câmbio de Taxas Livres,
     as  receitas porventura auferidas no exterior, em decorrência de
     venda ou exploração desses direitos.                            

30 - Remessas  a  título de  pagamento de despesas  relacionadas  com
     busca  de patentes no exterior somente podem ser cursadas ao am-
     paro  desta seção, mediante manifestação favorável, formal e es-
     pecífica do Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI.  

31 - São  admitidos, ainda, pagamentos de despesas operacionais  e/ou
     administrativas, desde que perfeitamente identificáveis e neces-
     sárias  ao registro da marca ou depósito da patente no exterior,
     mediante apresentação de fatura.                                

32 - São vedadas, ao amparo desta seção, transferências:             

     a) de  interesse de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no
        exterior; e                                                  

     b) relativas  à venda ou exploração de marcas e patentes, por se
        subordinarem a regime cambial próprio.                       

     X - MERCADORIAS EXPORTADAS RETORNADAS AO PAÍS - DEVOLUÇÃO DE PA-
         GAMENTO                                                     

33 - As  remessas de que trata esta seção devem ter como beneficiário
     da ordem de pagamento ao exterior o importador estrangeiro indi-
     cado no registro de exportação, admitindo-se remessas a favor do
     "pagador  no exterior" da exportação em casos devidamente justi-
     ficados e comprovados.                                          

34 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada ao banco
     interveniente a seguinte documentação:                          

     a) comprovante de que a mercadoria exportada tenha sido devolvi-
        da  e legalmente desembaraçada pela Secretaria da Receita Fe-
        deral; e                                                     

     b) conhecimentos de transporte internacional alusivos à exporta-
        ção e à devolução da mercadoria.                             

35 - As transferências da espécie estão limitadas ao valor correspon-
     dente à quantidade da mercadoria devolvida, admitindo-se, inclu-
     sive,  remessa  relativa aos valores comprovadamente pagos  pelo
     importador referentes a fretes e prêmios de seguro.             

36 - Deve o banco vendedor da moeda estrangeira:                     

     a) assegurar-se  de que houve a efetiva liquidação do(s) contra-
        to(s) de câmbio da exportação;                               

     b) indicar, no campo "Outras Especificações" do contrato de câm-
        bio, o número, o valor e a data de emissão do registro da ex-
        portação  que originou a remessa de que se trata e, ainda,  o
        nome do banco e o número do contrato de câmbio da citada ope-
        ração.                                                       

    XI - INDENIZAÇÃO DE SINISTRO                                     

    XI - 1. Avaria Grossa                                            

37 - Observadas  as  responsabilidades  e  obrigações   previstas  no
     INCOTERM indicado no respectivo licenciamento ou registro da  o-
     peração comercial, podem ser efetuadas remessas ao exterior para
     pagamento  de cota  de contribuição provisória ou  definitiva em
     avaria grossa.                                                  

38 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada ao banco
     interveniente a seguinte documentação:                          

     a) licenciamento ou registro da operação comercial;             

     b) conhecimento de transporte internacional;                    

     c) apólice de seguro (inclusive averbações) e a Autorização para
        Liquidação  de Sinistros-ALS emitida pelo IRB, quando se tra-
        tar de mercadoria segurada no País;                          

     d) nota  de  débito ou outro documento emitido pelo armador  es-
        trangeiro,  indicando o valor da contribuição devida,  quando
        tratar-se de contribuição provisória;                        

     e) laudo,  extrato  judicial ou relatório de regulação  emitidos
        pelos ajustadores da avaria, quando tratar-se de contribuição
        definitiva.                                                  

39 - O banco interveniente deve indicar, no campo "Outras Especifica-
     ções" do contrato de câmbio, o número, o valor e a data de emis-
     são  da licença ou registro da operação comercial que originou a
     remessa de que se trata.                                        

40 - São  vedadas,  ao amparo desta seção, transferências de cota  de
     contribuição  provisória e/ou definitiva quando se constate, cu-
     mulativamente, que a mercadoria não foi objeto de seguro e ser o
     transportador,  perante a lei, o único responsável pelas  conse-
     qüências advindas da referida avaria.                           

    XI - 2. Avaria Particular e Extravio                             

41 - Observadas  as  responsabilidades  e   obrigações  previstas  no
     INCOTERM  indicado  no  respectivo  licenciamento ou registro da
     operação comercial, podem ser efetuadas remessas ao exterior pa-
     ra pagamento de extravio, dano ou avaria de mercadoria ou de seu
     envoltório.                                                     

42 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentada ao banco
     interveniente, a seguinte documentação:                         

     a) licenciamento ou registro da operação comercial;             

     b) conhecimento de transporte internacional;                    

     c) fatura comercial;                                            

     d) termo  de vistoria aduaneira ou documento equivalente emitido
        pela Secretaria da Receita Federal, atestando a ocorrência de
        avaria  particular ou extravio, no caso de importações brasi-
        leiras.                                                      

43 - O banco interveniente deve indicar, no campo "Outras Especifica-
     ções" do contrato de câmbio, o número, o valor e a data de emis-
     são  da licença da operação comercial que originou a remessa  de
     que se trata.                                                   

44 - São vedadas, ao amparo desta seção, transferências ao exterior a
     título  de  indenizações, quando o respectivo seguro tenha  sido
     colocado, no País ou no exterior, em moeda estrangeira.         


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Transferências ligadas a transportes internacionais - 3    
---------------------------------------------------------------------

     I - SOBREESTADIA  ("DEMURRAGE") E RESGATE DE ESTADIA  ("DISPATCH
         MONEY")                                                     

 1 - Para efeito do disposto nesta seção, entende-se por:            

     a) "DEMURRAGE"  -  a  indenização convencionada para o  caso  de
        atraso  no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar
        as mercadorias no tempo pactuado;                            

     b) "DISPATCH  MONEY" - quando o carregamento/descarregamento for
        concluído  antes  do tempo previsto contratualmente.         

 2 - Para efetivação das transferências ao exterior deve ser apresen-
     tada ao banco interveniente, a seguinte documentação:           

     a) documento comprobatório da responsabilidade pelo pagamento da
        obrigação  devida  ao exterior, o qual deve guardar  perfeita
        consonância  com as condições da licença ou  registro da ope-
        ração  comercial, em especial as responsabilidades e  obriga-
        ções previstas  no respectivo INCOTERM;                      

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        emitido pelo credor estrangeiro;                             

     c) demonstrativo   do  cálculo  do  montante  devido  a  remeter
        acompanhado dos respectivos "notice of readiness", "statement
        of facts" e "time sheet";                                    

     d) conhecimento do transporte internacional;                    

     e) carta de afretamento ("charter party") nos casos em que a em-
        presa brasileira seja parte contratante do transporte.       

 3 - O  banco vendedor da moeda deve indicar, no campo  "Outras Espe-
     cificações"   do contrato  de câmbio, o número, o valor e a data
     de emissão da licença ou registro da operação comercial que ori-
     ginou a remessa de que se trata.                                

 4 - É  de responsabilidade do comprador da moeda estrangeira compen-
     sar  no exterior créditos/débitos  eventualmente existentes, re-
     lativos  a uma mesma carga/descarga, considerando-se as  cláusu-
     las  de  confronto de estadia contidas no "charter party",  para
     efeito de apuração  do valor a ser remetido ao exterior.        

    II - LOCAÇÃO  DE COFRES DE CARGA ("CONTAINERS") POR PRAZO DE  ATÉ
         360 DIAS                                                    

 5 - Para fins do disposto nesta seção, deve ser apresentado ao banco
     interveniente, a seguinte documentação:                         

     a) contrato de locação ou documento comprobatório da responsabi-
        lidade  pelo  pagamento  do aluguel;                         

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        emitido pelo locador contra o locatário, indicando o número e
        a marca dos "containers", o período de sua utilização e o va-
        lor devido; e                                                

     c) declaração do  locatário de que os "containers"  se encontram
        regularmente   no País  de acordo com as determinações da Se-
        cretaria da Receita Federal.                                 

 6 - A realização de transferências ao exterior implica em compromis-
     so, por parte do locatário, em negociar, junto a banco autoriza-
     do  a operar em câmbio, eventuais receitas em moeda  estrangeira
     auferidas  em decorrência da exploração comercial dos cofres  de
     carga.                                                          

 7 - Quando o aluguel cobrado se referir a cofres de carga utilizados
     exclusivamente  em viagens específicas, deve ser apresentado  ao
     banco  vendedor, além dos documentos citados no item 5 deste tí-
     tulo, cópia do conhecimento de transporte internacional onde es-
     teja indicado o número e a marca dos "containers" utilizados.   

 8 - São   admitidas  transferências  em  pagamento  de  locação   de
     "containers" utilizados em  operações de cabotagem.             

 9 - São  admitidas, ainda, transferências relativas ao pagamento  de
     principal  de  aluguéis vencidos, limitadas às 3 (três)  últimas
     parcelas inadimplidas.                                          

10 - Exceto nas operações de cabotagem, são vedadas remessas em paga-
     mento de despesas relativas a cofres de carga pertencentes a ar-
     madores e a companhias de aviação.                              


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Remessas Governamentais - 4                                
---------------------------------------------------------------------

     I - OPERAÇÕES DE INTERESSE DO GOVERNO BRASILEIRO                

 1 - Podem  os bancos autorizados a operar em câmbio efetuar venda de
     moeda estrangeira ou dar curso a transferências financeiras para
     o  exterior de responsabilidade  direta de pessoas jurídicas  de
     direito público interno, conforme definido no item 5.1 do título
     1 deste capítulo, quando destinadas a:                          

     a) cobertura de gastos pessoais de viagens ao exterior de servi-
        dores no exercício de missão oficial;                        

     b) ajuda de custo a integrantes das Forças Armadas designados ou
        transferidos para o  exterior;                               

     c) benefícios concedidos a viajantes que se destinem ao exterior
        ou  lá  se encontrem, com  o objetivo de cumprir programa  de
        natureza educacional, científica ou cultural;                

     d) fundos de participação e contribuições associativas e a orga-
        nismos internacionais;                                       

     e) obrigações  junto a instituições de ensino e pesquisas no ex-
        terior;                                                      

     f) pagamento  de importação de mapas, livros, jornais, revistas,
        publicações similares e assinaturas de jornais e revistas; e 

     g) outras  despesas, decorrentes de suas atividades,  incorridas
        no exterior.                                                 

2 - As  vendas de moeda estrangeira para atender ao contido nas  alí-
     neas  "a", "b" e "c" do item anterior podem ser efetuadas a pes-
     soa  jurídica  de direito público  interno,  ou a  preposto  por
     ela  indicado,  mediante apresentação ao banco interveniente  de
     correspondência  indicando:                                     

     a) o  nome  do beneficiário da moeda estrangeira, seu número  de
        registro  no cadastro  de pessoas físicas (CPF) e o valor  em
        moeda estrangeira;                                           

     b) finalidade;                                                  

     c) forma  da entrega da moeda estrangeira ao servidor  (espécie,
        "traveller's  cheques",  cheque nominativo não endossável  ou
        ordem de pagamento ao exterior).                             

     2.1 - Referidas  vendas de câmbio não vedam a aquisição, com re-
           cursos próprios do  viajante, de moeda estrangeira no Mer-
           cado de Câmbio de Taxas Flutuantes.                       

     2.2 - A  critério da pessoa jurídica de direito público  interno
           patrocinadora, a  correspondência acima referida pode con-
           ter a quantidade de parcelas, a periodicidade  das  remes-
           sas e os respectivos valores em moeda estrangeira, de modo
           a conferir  automaticidade às transferências.             

 3 - Quanto  ao  contido na alínea "c" do item 1 desta seção,  ficam,
     igualmente, os bancos autorizados a dar curso a transferência de
     salários  de viajantes que  se encontrem  no  exterior cumprindo
     programa de natureza educacional, na condição de:               

     a) bolsista  custeado por pessoa jurídica de direito público in-
        terno;                                                       

     b) detentores de declaração de reconhecimento de mérito do curso
        freqüentado, expedido pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoa-
        mento  de  Pessoal de Nível  Superior do  Ministério  da Edu-
        cação  e Desportos ou pelo CNPq - Conselho  Nacional de   De-
        senvolvimento   Científico  e  Tecnológico do  Ministério  de
        Ciência e Tecnologia, e                                      

     c) funcionários  de órgãos da administração pública federal, es-
        tadual  ou municipal, bem como de suas controladas, autoriza-
        dos a afastarem-se do País com ônus ou ônus limitado.        

     3.1 - Para  esta  finalidade, deve o interessado  apresentar  ao
           banco interveniente comprovante salarial acompanhado de:  

           a) cópia  da publicação na imprensa oficial ou ato de  de-
              signação, onde conste o período e a condição do afasta-
              mento do País, ou                                      

           b) declaração  ou documento equivalente, onde esteja  evi-
              denciada a condição  de estudante-bolsista custeado por
              pessoas jurídicas de direito público interno, ou       

           c) declaração  de  reconhecimento de mérito expedido  pela
              CAPES ou CNPq.                                         

     3.2 - Atendidas  as condições acima, podem os bancos dar  curso,
           ainda, a remessas destinadas ao pagamento de taxas escola-
           res, mediante apresentação da respectiva fatura.          

 4 - Na  eventualidade do cancelamento da viagem ou a realização par-
     cial  do evento que justificou a aquisição da moeda  estrangeira
     com base no contido nas alíneas "a", "b" e "c" do  item  1 desta
     seção, torna-se necessária a imediata venda, no Mercado de  Câm-
     bio   de Taxas  Livres, das divisas relativas ao período corres-
     pondente.                                                       

 5 - O  valor em moeda estrangeira a ser entregue ao beneficiário não
     poderá  ser  superior ao  que resultar da aplicação da  taxa  de
     câmbio  do dia da operação sobre o valor em moeda  nacional  de-
     sembolsado pelo órgão patrocinador.                             

 6 - Para efetivação das remessas de que tratam as alíneas  "d", "e",
     "f"  e "g"  do item 1 desta seção, deve ser apresentado ao banco
     vendedor  da moeda estrangeira correspondência  em  que  conste,
     pelo menos:                                                     

     a) valor da remessa;                                            

     b) finalidade  e  período a que se refere o pagamento, se for  o
        caso; e                                                      

     c) o beneficiário no exterior.                                  

    II - RENDAS CONSULARES                                           

 7 - Para fins do disposto nesta seção deve ser  apresentado  ao ban-
     co  interveniente  documento original firmado pela representação
     diplomática, em papel timbrado e  assinado por seu representante
     legal,  com  a indicação do valor em moeda nacional,  o  período
     abrangido e a praça em que a renda foi auferida.                

 8 - Caso  haja  interesse da representação diplomática,  o  montante
     passível  de  remessa ao exterior pode ser objeto de crédito  em
     conta  em moeda estrangeira mantida pela mesma junto a estabele-
     cimento  bancário autorizado a operar em câmbio, mediante  cele-
     bração da respectiva operação de câmbio.                        

 9 - A  movimentação dos recursos, porventura existentes em  aludidas
     contas,  subordinar-se-á à legislação cambial em vigor.         


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Outras transferências financeiras - 5                      
---------------------------------------------------------------------

     I - DIREITOS AUTORAIS                                           

 1 - Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas destinadas ao
     pagamento de direitos  autorais e a cessão de direitos de repro-
     dução ("merchandising"), devidos a residentes no exterior.      

 2 - As  remessas  da espécie estão condicionadas à apresentação,  ao
     banco interveniente, da seguinte documentação:                  

     a) contrato  ou documento equivalente, que expresse as condições
        da  cessão ou aquisição  dos direitos autorais e/ou  reprodu-
        ção; e                                                       

     b) termo de responsabilidade em que o devedor legal assuma plena
        responsabilidade  quanto a veracidade e exatidão dos valores,
        dos cálculos, das quantidades, natureza dos  pagamentos e de-
        mais  elementos  constantes dos demonstrativos ou de  escrita
        contábil  que serviram de base para apuração do valor  objeto
        da  remessa, bem como quanto à sua legitimidade e à dos  res-
        pectivos contratos, notas fiscais e de débito e faturas.     

    II - ALUGUEL DE FILMES E FITAS                                   

 3 - As  remessas  da espécie estão condicionadas à apresentação,  ao
     banco  interveniente, da  seguinte documentação:                

     a) contrato  de cessão dos direitos de exibição firmado entre as
        partes onde  esteja evidenciado, além dos contratantes, o va-
        lor,  o período e a forma de pagamento pactuada,  devidamente
        registrado no Conselho Nacional de Cinema-CONCINE;           

     b) comprovante  do ingresso regular no País das películas aluga-
        das  ou declaração do interessado atestando que a exibição se
        deu  de acordo com a legislação em vigor, quando se tratar de
        solicitações  formuladas por exibidores usuários de satélite;
        e                                                            

     c) demonstrativo do montante arrecadado e do valor líquido a ser
        transferido,  quando se tratar de contrato de exibição sob  o
        regime de participação.                                      

 4 - Admitir-se-á,  desde que prevista em cláusula contratual especí-
     fica,   remessa  financeira  ao exterior, a título de  pagamento
     antecipado.  Nos casos de contrato sob a modalidade de regime de
     participação, em que esteja previsto pagamento antecipado, a re-
     messa ao exterior  implica para o comprador da moeda estrangeira
     o  compromisso  de repatriar as divisas porventura  remetidas  a
     maior,  promovendo  seu ingresso no País através do  Mercado  de
     Câmbio de Taxas Livres.