CIRCULAR N. 003291
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais -
RMCCI.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 1º de setembro de 2005, com
base nas Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, artigos 10 e
11 da 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 12 da 7.738, de 9 de
9 de março de 1989, 7.766, de 11 de maio de 1989, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, na Medida Provisória 2.224, de 4 de
setembro de 2001, nas Resoluções 3.265 e 3.266, ambas de 4 de março
de 2005, bem como nas Resoluções 3.311 e 3.312, ambas de 31 de
agosto de 2005, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de
9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Dar nova redação aos seguintes trechos do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela
Circular 3.280, de 9 de março de 2005:
I - título 1, índice;
II - título 1, capítulo 1;
III - título 1, capítulo 2;
IV - título 1, capítulo 3:
a) seção 1;
b) seção 2, subseção 1;
c) seção 2, subseção 2;
d) seção 3;
e) seção 5;
f) seção 7;
V - título 1, capítulo 4, seção 1;
VI - título 1, capítulo 5, seção 1;
VII - título 1, capítulo 6;
VIII - título 1, capítulo 8:
a) seção 1;
b) seção 2, subseção 4;
c) seção 2, subseção 6;
d) seção 2, subseção 7;
e) seção 2, subseção 9;
f) seção 2, subseção 10;
g) seção 2, subseção 12;
h) seção 2, subseção 13;
i) seção 2, subseção 15;
j) seção 2, subseção 21;
k) seção 2, subseção 23;
l) seção 2, subseção 24;
IX - título 1, capítulo 8, seção 3;
X - título 1, capítulo 9:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 5;
XI - título 1, capítulo 10:
a) seção 1;
b) seção 2, subseção 3;
c) seção 3, subseção 2;
XII - título 1, capítulo 11:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 3;
d) seção 4;
e) seção 7;
f) seção 8;
g) seção 9;
h) seção 10, subseção 3;
XIII - título 1, capítulo 12:
a) seção 1;
b) seção 9;
c) seção 13, subseção 5;
XIV - título 1, capítulo 13, seção 2;
XV - título 1, capítulo 14:
a) seção 1;
b) seção 6;
c) seção 8;
XVI - título 1, capítulo 15;
XVII - título 1, capítulo 16:
a) seção 2;
b) seção 5;
c) seção 6;
XVIII - título 1, anexos 15, 16 e 17;
XIX - título 2, índice; e
XX - título 3, índice.
Art. 2º Excluir os seguintes trechos do título 1 do RMCCI:
I - capítulo 17, seção 9;
II - capítulo 17, seção 10;
III - anexo 19; e
IV - anexo 24.
Art. 3º Incluir os seguintes trechos ao RMCCI:
I - título 2, capítulo 7; e
II - título 3, capítulo 3, seção 1.
Art. 4º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 19 de setembro de 2005,
quando ficam revogados a Circular 2.348, de 30 de julho de 1993, o
capítulo V do Regulamento anexo a Circular 3.027, de 22 de fevereiro
de 2001, a Circular 3.258, de 17 de setembro de 2004, o Comunicado
Decam 209, de 30 de julho de 1980, e o Comunicado 12.225, de 7 de
junho 2004.
Brasília, 8 de setembro de 2005.
Alexandre Schwartsman
Diretor
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais .................................... 1
Agentes do Mercado .................................... 2
Contrato de Câmbio .................................... 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7
Operações Interbancárias no País e Instituições
Financeiras no País e no Exterior....................... 4
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3
Posição de Câmbio e Limite Operacional ................. 5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2
Documentação das operações e cadastramento de clientes.. 6
Acompanhamento das Operações ........................... 7
Codificação das Operações de Câmbio .................... 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4
Transferências Financeiras ........................ 9
Disposições Gerais - 1
Transporte Internacional - 2 (NR)
Seguros - 3
Remessas Governamentais - 4
Compromissos no Mercado Interno - 5
Viagens Internacionais, Cartão de Crédito
Internacional e Transferências Postais .............. 10
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Crédito Internacional - 2
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4
Exportação .......................................... 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de
Contratos de Câmbio -3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
Posição Especial - 6
Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7
Baixa de Contrato de Câmbio - 8
Câmbio Simplificado - 9
Exportações Financiadas - 10
Importação ....................................... 12
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
Alteração, Prorrogação, Cancelamento e Baixa de
Contrato de Câmbio - 3
Liquidação de Contrato de Câmbio - 4
Pagamento Antecipado - 5
Pagamento à Vista - 6
Comissão de Agente - 7
Pagamento de Juros sobre Importações
Financiadas até 360 dias - 8
Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 9
Vinculação entre Declarações de Importação e
Contratos de Câmbio - 10
Pagamento de Importações em Reais - 11
Câmbio Simplificado - 12
Multa sobre Operações de Importação - 13
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e
Transferências Internacionais em Reais ............. 13
Disposições Gerais - 1
Movimentações - 2
Conta em Moeda Estrangeira ........................ 14
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de
Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos
Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT - 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito
Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e
Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético
- 6
Estrangeiros Transitoriamente no País e
Brasileiros Residentes no Exterior - 7
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e
Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com
sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de
Câmbio - 10
Operações com Ouro ................................ 15
Países com Disposições Cambiais Especiais .......... 16
Disposições Gerais - 1
Afeganistão - 2
Cuba - 3
Hungria - 4
Iraque - 5
Libéria - 6
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) ..... 17
Disposições Gerais - 1
Definições - 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8
(NR)
(NR)
ANEXO NÚMERO
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 .......... 1
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 .......... 2
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 ........ 3
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 ....... 4
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 .......... 5
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 ........... 6
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 ........... 7
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 ........... 8
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 ........... 9
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 ........... 10
Modelo de boleto de compra e venda ...................... 11
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico
da massa falida ..................................... 12
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob
intervenção ou em liquidação extrajudicial ............. 13
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial................................ 14
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando
o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar
e/ou a receber.......................................... 15
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de
reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a
operações de venda de câmbio ......................... 16
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de
reembolso ............................................ 17
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio .......... 18
(NR)
CCR - Numeração dos instrumentos ....................... 20
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do
Convênio ............................................. 21
CCR - Descrição do fluxo de importação através de
Convênio................................................. 22
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação
triangular".............................................. 23
(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais
1. O presente título trata das disposições normativas e dos
procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela
Resolução 3.265, de 04.03.2005.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas
no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda
de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre
residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes,
domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro -
instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do
Brasil.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender
moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais,
de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida
neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de
ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das
operações e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo. (NR)
4. O disposto no item anterior se aplica inclusive às compras e
vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de "back to
back".
5. Incluem-se, ainda, no disposto do item 3 acima as compras e
vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a
operar no mercado de câmbio para fins de constituição de
disponibilidades no exterior e do seu retorno.
6. As aplicações no exterior no mercado de capitais e de
derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como
quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza,
devem observar a regulamentação específica.
7. Devem ser observadas as disposições específicas de cada
operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando
-se que a realização de transferências do e para o exterior está
condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e
da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos
governamentais.
8. As transferências de recursos de que trata este Regulamento
implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da
responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao
agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda
estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de
qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante
apresentação da documentação pertinente.
10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco
de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas
estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve
observar o estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regula-
mento. (NR)
(NR)
11. É permitido ao remetente dos recursos ao exterior domiciliado no
País honrar seu compromisso:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada
pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no
exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e
regulamentação em vigor.
12. As operações de que trata o presente Regulamento são realizadas
exclusivamente por meio de agentes de mercado devidamente autorizados
pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme definido
no capítulo 2 deste título.
13. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra e à
venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a
operar em câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.
14. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser
efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou
por outra forma especificamente prevista na legislação e neste
Regulamento.
15. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa
ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente
negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se
tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao
beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação
de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da
ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.
(NR)
16. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem
de pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de
sua ocorrência. (NR)
17. Em relação aos recebimentos relativos a exportação de
mercadoria com embarque já efetuado ou serviços já prestados deve ser
observado o disposto no capítulo 11. (NR)
18. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto
de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-
se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e
código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao
referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da
data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem
por parte de seu correspondente no exterior. (NR)
19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de
câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o
disposto na seção 2 do capítulo 3.
20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes
autorizados a operar em câmbio ou entre estes e seus clientes,
podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta
ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado
que as operações para:
a) liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir
exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação
da operação de câmbio, sendo facultada nas operações para liquidação
futura a pactuação de prêmio ou bonificação;
b) liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada
entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda
estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.
21. O pagamento de prêmio ou de bonificação nas operações para
liquidação futura deve estar consignado em campo próprio do contrato
de câmbio e indicado quando do registro da operação no Sisbacen,
observado que:
a) quando prefixado, deve ser expresso em percentual ao mês;
b) quando pós-fixado, as condições pactuadas devem estar no campo
"Outras Especificações", inclusive o percentual da operação objeto de
prêmio ou bonificação;
c) a incidência é limitada ao período compreendido entre a data da
contratação do câmbio e a data da ocorrência do evento determinante
do vencimento legal do contrato de câmbio, não podendo ultrapassar a
data de sua efetiva liquidação.
22. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda
estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles
praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e
formação artificial ou manipulação de preços.
23. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos
das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve
ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na
data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
24. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem
como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de
uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras
postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da
legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.
25. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes,
bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a
legalidade das operações efetuadas.
26. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de: (NR)
a) débito de conta titulada pelo comprador; (NR)
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado,
nominativo ao vendedor e não endossável; ou (NR)
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra
ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome
do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua
titularidade. (NR)
27. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de: (NR)
a) crédito à conta titulada pelo vendedor; (NR)
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos
emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;
(NR)
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e
não endossável. (NR)
28. Excetuam-se do disposto nos itens 26 e 27 as compras e as vendas
de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não
ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa
situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio
de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro,
inclusive em espécie. (NR)
29. Excetuam-se também do disposto no item 26 as operações de câmbio
simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas
internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante,
que devem observar o disposto em seção específica deste Regulamento.
30. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento
antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação
que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve
providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes,
utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior,
quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de
grupo específico.
31. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para
fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos
deste regulamento.
32. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional podem
converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual com
instituições financeiras do exterior.
33. Por solicitação das instituições financeiras autorizadas a
operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu
critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como
realizar operações de arbitragem.
34. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando
da contratação de operações de câmbio de qualquer natureza,
independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado
entre as partes o valor da corretagem
35. Os pagamentos devidos ao exterior e os recebimentos devidos ao
País devem ser realizados separadamente pelo total de valores de
mesma natureza. (NR)
36. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas
de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como
credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a
movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líqui-
do. (NR)
37. As operações simultâneas de câmbio são consideradas, para todos
os efeitos, operações efetivas de câmbio, devendo ser adotados os
procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o
recolhimento dos tributos incidentes nas operações. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil
a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de
turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de
câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam
autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas
Livres e de Taxas Flutuantes.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização
de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a
realização de transferências financeiras postais internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes
operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste
Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações
específicas autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda de
moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais
e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais, bem como operações no mercado
interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; (NR)
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais; (NR)
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de
residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.
(NR)
4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional deve:
a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não
inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil;
b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco
Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao
mercado de câmbio.
5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo, inclusive a abertura de novos postos,
permanentes ou provisórios, para operar no mercado de câmbio, serão
divulgados oportunamente.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
(NR)
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade; (NR)
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei; (NR)
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias. (NR)
7. Os agentes autorizados a operar em câmbio podem abrir postos
permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual,
devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento diário
da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, na praça.
(NR)
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista
dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de
câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar
sua intenção ao Departamento de Ilícitos Financeiros e Supervisão de
Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil.
(NR)
9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser
conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada
diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como
mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio
específico para tal, observado que:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do
agente autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita
contábil até o 2° dia útil seguinte ao da negociação da moeda
estrangeira;
b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser
autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de
câmbio. (NR)
10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada
solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de
dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do
respectivo convênio.
11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos
meios de hospedagem de turismo para realização de operações de
câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os
normativos que regem os horários de seu funcionamento.
12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e dos meios de
hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar co-
mo uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 1 - Disposições Preliminares
1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o
vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são
estabelecidas as características e as condições sob as quais se
realiza a operação de câmbio.
2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo
com o disposto na seção 2 deste capítulo.
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos
que constituem os anexos 1 a 10 deste título, com exceção das
operações de câmbio simplificado de exportação e de importação cuja
formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado,
que constitui o anexo 11 deste título. (NR)
4. As características de impressão do contrato de câmbio
simplificado podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem
necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo
facultada a utilização de referido contrato nas operações de câmbio
relativas a operações não sujeitas a registro no Banco Central e re-
ferentes a: (NR)
a) viagens internacionais; (NR)
b) transferências unilaterais; (NR)
c) serviços governamentais; (NR)
d) serviços classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo
8 deste título (NR)
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de
certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente
após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do
agente interveniente a verificação da utilização adequada da
certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a
alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão
do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo
Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador
e ao vendedor da moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o
agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda
estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com
padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de
Tecnologia da Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco
Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o
cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele
fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original
do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos
certificados digitais.
7. No caso de assinatura manual, a assinatura das partes
intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito
indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente
uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos,
contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se
houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes
declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes,
notadamente da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes,
em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará
in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o
texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não
elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao
corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação
vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo
Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas
aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de
mercadorias ou de serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de
mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a
registro no Banco Central do Brasil, ou ;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo
quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3
e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a
operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre
instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a
operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e
banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo
5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras
tipo 7 e as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as
compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação,
para a realização das baixas da posição cambial;
g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações
específicas deste título.
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos
contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.
12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações
PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do
boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s)
no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a
constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se
celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação
de mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de
exportação:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se a entregar ao comprador os
documentos referentes à exportação até a data estipulada para este
fim no presente contrato ou, alternativamente, se dispensado pelo
comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal
indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação
averbado."
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a
cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme
indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor,
diretamente ao importador no exterior, situação em que o vendedor
fica obrigado a entregar ao comprador cópia dos respectivos
documentos no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado
pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração
formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de
exportação averbado."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de
alteração".
e) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado
sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado
ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha
dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara
esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento
automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."
g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias
contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de
Importação ainda não esteja disponível, nos termos da seção 4 do
capítulo 12:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo
processada com o atendimento das condições previstas na seção 4 do
capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a sua
vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de sessenta dias
contados da liquidação."
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBCEÇÃO : 1 -Disposições Gerais
1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen
até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às
operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações
interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no capítulo
4.
2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do
cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado
com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de
excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a
transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva
quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810,
conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.
3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de
intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de
contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação
pelo banco autorizado.
4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se
desdobra em duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão,
exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos
dados informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que
passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais
alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções
específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas
aplicáveis às operações da espécie. (NR)
6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do
contrato mediante utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo
dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente
excluídos pelo Sistema.
8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis.
9. As citações ou informações complementares que derivem de normas
específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do
contrato de câmbio.
10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no
Sisbacen de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos
municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de
câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.
11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização
do contrato de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com
banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador
e o vendedor da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor
seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário
eletrônico.
12. É obrigatória a execução, pelas instituições integrantes do
sistema financeiro autorizadas a operar no mercado de câmbio, da
rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio
registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que
compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou
sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do
dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de
cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a
responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.
13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção
8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro
Geral de Operações de Câmbio - RGO".
14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem
registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze
horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações
realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a
indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que
os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão
incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.
15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio ou
posto devem ser registradas no Sisbacen pela dependência do agente
autorizado a operar em câmbio até o dia útil seguinte à data de sua
efetivação.
16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do
capítulo 8.
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo
registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte
procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente
naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações
no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através
de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir
diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a
indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é
permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada
cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam
várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b
anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo
se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a
operar no mercado de câmbio.
19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser
objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento
de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais - Decic), com antecedência mínima de trinta dias à
data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes
procedimentos: (NR)
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve
constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e
a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para
o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil,
a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a
responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe
facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada,
inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.
20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio
do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como
autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente
não esteja interligado ao Sisbacen.
21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não
interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são
responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema,
cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel
registro da informação que lhe for transmitida.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBCEÇÃO : 2 - Registro Globalizado
1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de
compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e
realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda
estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.
2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou
receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de
despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado
ainda que sem a respectiva formalização.
3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e
vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza
da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do
Sisbacen;
b) código da moeda estrangeira;
c) valor em moeda estrangeira (somatório);
d) o contravalor em moeda nacional (somatório);
e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do
contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda
estrangeira);
f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;
g) preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando
por CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizadas
individualmente ("registro de clientes diversos"), observado que na
compra ou venda efetuada a turista estrangeiro deve ser registrado o
valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o
país emissor do passaporte ou do documento que amparou seu regular
ingresso no País. (NR)
4. Nos casos de venda efetuada a turista estrangeiro com uso de
cartão de débito, deve ser informado, quando do preenchimento da tela
complementar referida na alínea "g" do item anterior, o número e a
bandeira do cartão em substituição aos dados do passaporte ou do
documento que amparou seu regular ingresso no País.(NR)
5. A indicação dos CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, os dados do
passaporte ou do documento que amparou seu regular ingresso no País
ou, ainda, quando for o caso, número do cartão de débito, e o
registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze
horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando
for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade
diária ao movimento. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 3 - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio
1. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação
parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda
estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a
qualquer tempo, a critério das partes.
2. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento
deve ser observado o disposto na seção 7 deste capítulo.
3. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser
consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do
seguinte teor: "Para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus
parágrafos) da Lei 4.728, de 14.07.1965, averba-se por conta deste
contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".
4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser
acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de
crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior,
país e cidade).". ----------------------------------------
-------------
5. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção
na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato
de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes
procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da
utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das
exportações:
a) os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e
oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos
adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao
total dos créditos tomados;
b) na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do
item 4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser
utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior,
observado que se houver caracterização de inadimplência do
exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da alínea "a"
acima. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 5 - Liquidação
1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de
ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de
títulos que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não es-
tejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento
de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais; (NR)
b) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
c) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques
de viagem;
d) compra ou venda de ouro - instrumento cambial. (NR)
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de
exportação. (NR)
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos,
excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias
não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve
seguir os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título,
respectivamente. (NR)
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para
liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até: (NR)
a) 570 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem;
(NR)
b) 60 dias, no caso de operações de câmbio de compra de natureza
financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e Capitais Internacionais, situação em que é admitida liquidação em
data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio;
(NR)
c) 60 dias, no caso de operações de câmbio de venda de natureza
financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e Capitais Internacionais, sendo admitida antecipação da data de
vencimento somente no caso de obrigações previstas no art. 1° da
Resolução 3.217, de 30.06.2004, observadas as disposições
regulamentares vigentes para cada tipo de operação e a informação no
módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de
Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de 30
dias; (NR)
d) 180 dias, no caso de operações de compra ou de venda de
natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro
Nacional, observadas as demais disposições das alíneas "b" e "c"
anteriores; (NR)
e) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a
aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a
Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais. (NR)
6. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas
para liquidação a termo em até trezentos e sessenta dias. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 7 - Encargo Financeiro
1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou
a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras
do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao
embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços
sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo
financeiro.
2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do
contrato de câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro
- LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação
e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida
no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros
calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor")
sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da
baixa.
3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por
intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por
outro meio que assegure o recebimento.
4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser
recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os
seguintes procedimentos:
a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data
do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo
financeiro;
b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é
acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da
Lei 10.522, de 19.07.2002;
c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito
na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do
devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na
forma da legislação e regulamentação em vigor.
5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e
não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em
decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda
estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco
comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir
indicados: (NR)
a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre
ao banco comprador da moeda estrangeira: (NR)
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio,
comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste
título, a existência de débito referente ao encargo financeiro,
encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do
Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário; (NR)
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do
recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção.
(NR)
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do
banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante: (NR)
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio,
providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda
estrangeira, na forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
(NR)
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da
moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do
cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de
débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste
título, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco
Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário; (NR)
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do
recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seção, ou
para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido.
(NR)
6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do
Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda
estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro:
a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior,
sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia
na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo
financeiro;
b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse
direto.
7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco
comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a
decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o
acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da
Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de
cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a
inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a
do devedor no Cadin.
8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o
recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que
o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do
encargo financeiro.
9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata
será apurado observando-se a seguinte fórmula:
EF = | (RLFT - VTC) x VME x TX1 | - | VME x J x t x TX2 |
| ----------------------- | | ----------------- |
| 100 | | 36.000 |
onde:
a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;
b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da
contratação da operação de câmbio e a data do seu
cancelamento ou baixa;
c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda
da operação, entre a data da contratação da
operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou
baixa;
d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da
baixa;
e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se
baixa;
f) J = taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco
Central do Brasil para a moeda da operação, com
data de cotação do dia da contratação de câmbio,
deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);
(NR)
g) t = número de dias transcorridos entre a data da
contratação e a data do cancelamento ou da baixa;
h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no
Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações
para contabilidade, referente ao dia do
cancelamento ou da baixa.
10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência
será apurado mediante utilização das informações constantes da
transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data da contratação;
b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;
c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-
início), multiplicado por 100 (cem).
11. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida
efetuando-se a seguinte operação:
Taxa de compra, para a moeda, disponível
no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 -
cotações para contabilidade, referente ao
dia do cancelamento ou da baixa.
VTC = -------------------------------------------- x 100
Taxa de compra, para a moeda, disponível
no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 -
cotações para contabilidade, referente ao
dia da contratação da operação
12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a
cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra
moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por
cento do valor total do contrato de câmbio. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com
Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 1 - Operações Interbancárias no País
1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de
câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas
independentemente das operações com clientes ou do valor da posição
de câmbio na abertura dos movimentos diários.
2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para
liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a
baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas. (NR)
3. As operações interbancárias podem ser efetuadas de forma
eletrônica (transações PCAM380 ou PCAM383) ou não-eletrônica
(transação PCAM300), sendo que esta última não admite operações a
termo.
4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes
características:
a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve
espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da
liquidação da operação de câmbio
b) possuem código de natureza de operação específico;
c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega
efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data
da liquidação das operações de câmbio
d) não são admitidos adiantamentos das moedas
5. As operações de arbitragem no País devem ser formalizadas por
meio de contratos de câmbio de compra de uma moeda estrangeira e de
venda da outra moeda estrangeira, devendo ser indicadas, no campo
"Outras Especificações", as moedas arbitradas e a correlação
paritária aplicada.
6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são
registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo
contravalor em moeda nacional.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional
SEÇÃO : 1 - Posição de Câmbio
1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das
operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos
e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial),
registradas no Sisbacen.
2. A posição de câmbio de instituição integrante do sistema
financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é
apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela
equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de
contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente
todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no
País.
3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada
na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de
câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a
posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil
anterior à sua liquidação.
4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com
aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800,
opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior,
observando-se: (NR)
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda
na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do
sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na
moeda estrangeira x paridade.
5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de
posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das
correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados
Unidos das posições registradas nas demais moedas.
6. Não há limite para as posições de câmbio comprada
ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados, devendo ser
observado que o valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de
dólares dos Estados Unidos) na sua posição comprada deve ser
depositado no Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta
seção.
7. Os demais integrantes do sistema financeiro
nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$ 500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio
vendida limitada a zero.
8. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição
de câmbio comprada atribuído às instituições a que se refere o item
anterior implica:
a) na primeira ocorrência, advertência formal para
regularização imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização
para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do
prazo de noventa dias contados da primeira.
9. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa
dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo
ser revogada a autorização se configurada contumácia.
10. A constituição e a liberação do depósito em moeda
estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada dos bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio são regidas pelas
disposições a seguir:
a) constituição do depósito:
I- o Banco Central do Brasil / Departamento de Operações das
Reservas Internacionais (Bacen/Depin) divulga, no Sisbacen, boletim
informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o depósito
será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras
informações pertinentes;
II- o Bacen/Depin informa ao banco o valor a ser depositado;
III- o depósito é constituído em dólares dos Estados Unidos, no
segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso, apurado
conforme disposto nesta seção;
b) liberação dos depósitos:
I- o banco informa ao Bacen/Depin o banqueiro no exterior
eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;
II- o Bacen/Depin informa ao banco a parcela do depósito
liberada e o valor dos juros correspondentes;
III- o valor liberado fica disponível no segundo dia útil
subseqüente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio
comprada, sendo igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em
depósito;
c) não são admitidas movimentações ou manutenção de
saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos);
d) a falta de constituição do depósito, bem como a
sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes dos previstos neste capítulo determina o pagamento, pela
parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na
prime rate acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da
irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 6 - Documentação das operações e cadastramento de
clientes
1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem
desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que
configure artifício que objetive burlar os instrumentos de
identificação, de limitação de valores e de cadastramento de
clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações,
todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e
conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à
comprovação documental.
4. Os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem
ser mantidos em arquivo do referido agente em meio físico ou
eletrônico, pelo prazo de cinco anos, contados do término do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o
cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo
eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e
sem ônus:
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas
digitais das partes do documento e dos respectivos certificados
digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda
do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda
do documento original.
5. É facultado ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio
dispensar a apresentação da documentação nas situações previstas na
regulamentação.
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem
certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a
realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua
identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos
comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter
atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio
físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao
Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem
ônus.
7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar
associada aos seguintes documentos comprobatórios:
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha
havido atualização, cópia de sua última atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o
endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta
emitida por concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver
obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18
(dezoito) meses;
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto,
cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das
assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar
contratos de câmbio, devendo, em se tratando de intermediador da
operação de câmbio, referido cartão conter abono por banco autorizado
a operar no mercado de câmbio. (NR)
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de
representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no
contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos
contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos
representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou
pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de
câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão
emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no
CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.
8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos
pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da
liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o
cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitados.
9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às
operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil,
realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto
no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são
responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação
digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais
signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.
11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou
vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha
na respectiva operação, na forma deste capítulo.
12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior
implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
1. As codificações relativas à natureza das operações constantes
deste título constituem o Código de Classificação a que se refere o §
1° do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962.
2. A classificação incorreta sujeita as partes às penalidades
previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte
do Banco Central do Brasil.
3. A existência de códigos para classificação de operações e a
possibilidade de efetuar registros no Sisbacen não elide a
responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de
disposições legais , bem como de normas e procedimentos específicos
definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades
governamentais.
4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras
do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados
na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma
indevida, devem ser:
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de
câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de
grupo "49 - devolução de valores"; e
b) vinculadas ao contrato de câmbio original.
5.Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto
de registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Combate a
Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais (Decic) deve ser indicado no campo próprio do
contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro.
(NR)
6. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas
neste capítulo deve ser dirimida junto ao setor de controle
cambial do Banco Central do Brasil.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 4 - Transportes
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Aéreos Marítimos 1/ Terrestres
Aluguel de Contêineres ou Paletes 20310 20327 20334
Fretes
sobre exportação 20619 20626 20633
sobre importação 20640 20657 20664
outros 2/ 20671 20688 20695
Outras Receitas/Despesas de Transporte 20190 20200 20217
3/
Fretamento 4/ 20406 20413 20420
Reparos de Veículos 20468 20475 20482
Resgate de Estadia (dispach money) 5/ 20107 20114 20121
Sobreestadias (demurrages) 5/ 20138 20145 20152
Supervisão de Pesagens 20169 20176 20183
Passagens 6/ (NR)
de empresas de bandeira brasileira 20815 20822 20839
de empresas de bandeira estrangeira 20846 20853 20860
OBSERVAÇÕES
1/Inclui fluviais e lacustres.
2/Refere-se a cross trade (transporte entre portos), trânsito pelo
território nacional, serviços de cabotagem no exterior e qualquer
outro tráfego no território nacional ou estrangeiro.
3/ Refere-se a:
a) bonificações de transportes e a despesas de trânsito e emolumentos
pelo transporte de correspondência recebida por companhias
estrangeiras, bagagem e mala postal aérea;
b) despesas referentes a serviços executados, por ocasião do
embarque, não classificadas como mercadorias ou fretes, tais como,
embalagem e reembalagem, rotulagem, acomodação em caixas e despacho,
manipulação e transferências realizadas por companhias brasileiras de
transporte, devendo ser indicada no contrato, no campo reservado a
"Outras Especificações" a origem da transferência;
c) multa e manutenção de navios;
d) inclui despesas com pagamento de taxas decorrentes de transporte
de linha não regular.
4/ Restringe-se a operações de arrendamento mercantil operacional de
bens móveis e de transporte com tripulação incluída, registradas ou
não no Banco Central do Brasil. Demais operações de arrendamento
mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 10.
5/Inclui contêineres e outros meios de acondicionamento de carga.
6/Inclui bagagem desacompanhada. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo
- operações com bancos e outras instituições
integrantes do SFN 33606
Cartões de Crédito
- aquisição de bens e serviços 33462
- saques 33486
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos
Esportivos 33101
Missões Oficiais de Governos 1/ 30128
Negócios, Serviço ou Treinamento 33149
Tratamento de Saúde 2/ 30166
Turismo
- no País 3/ 30403
- no exterior 33455
OBSERVAÇÕES
1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de
governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não
inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem
servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.
2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de
saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no
exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e
procedência estrangeira inexistente no mercado nacional, desde que
não destinado a revenda. (NR)
3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com
a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops). (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 7 - Rendas de Capitais
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Lançamento, no Exterior, de Títulos Mobiliários
Brasileiros 1/
- ágios 35013
- deságios 35020
Encargos Acessórios Incidentes sobre o Endividamento
Externo 2/
- comissões sobre operações de empréstimos e
financiamentos 35109
- outros 35123
Juros Bancários 38663
Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil 35367
Juros sobre Acordos do Plano Brasileiro de
Financiamento 3/
- Projeto 1/A - New Money Facilities 35343
- MYDFA 35350
- Clube de Paris 35398
Juros de Empréstimos
- empréstimos diretos 4/ 35422
- vinculados à exportação 5/ 35446
Juros de Empréstimos Administrados pelo Banco Central
do Brasil 3/ 35453
Juros de Financiamento à Importação
- vinculado à exportação 5/ 35460
- serviços 35099
- petróleo 35075
- outros
-curto prazo 35082
-lonto prazo 35635
Juros de Pagamento Antecipado de Exportações 35556
Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços
- FINEX
-descontos de cambiais 35563
-créditos utilizados 35570
-equalização de taxas 7/ 35587
- PROEX
-descontos de cambiais 35855
-créditos utilizados 35848
-equalização de taxas 35862
- BNDES-exim 35879
- recursos próprios 35886
- outros
-descontos de cambiais 35532
-créditos utilizados 6/ 35549
Juros de Mora 35666
Juros de Mora sobre Depósitos Res. 1.564 1/ 35714
Juros sobre Contas de Depósito 5/ 8/ 35680
Juros sobre Descobertos em Conta Corrente 35697
Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo de
aplicação superior a 360 dias 9/
- bônus 35707
- notes 12/ 35721
- commercial papers 35745
- outros 35738
Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de
aplicação superior a 360 dias 9/
- bônus 35769
- debêntures 35776
- outros 35783
Juros de Títulos Mobiliários (Brasileiros e
Estrangeiros) com prazo de aplicação
inferior a 360 dias 9/ 35790
Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/ 35965
Juros de Transações Especiais 1/ 11/
- General Account 35800
- Special Drawing Account 35817
- outras 15/ (NR) 35824
Juros sobre Arrendamentos 13/ 35903
Outros Juros Contratuais 14/ 38508
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui remessas sobre Bônus, Floating Rate, Fixed Rate
Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rates
Certificates of Deposit, etc.
2/ Não abrange comissões decorrentes de execução de serviços
bancários (cartas de crédito, cobranças, etc.) que devem ser
classificadas na subseção 10.
3/ Privativo do Banco Central do Brasil.
4/ Não inclui juros de financiamento à importação ou exportação e
colocação de títulos.
5/ Inclui as operações de securitização de exportação, bem como os
rendimentos auferidos, no exterior, por banco brasileiro em nome do
exportador. (NR)
6/ Registra os juros referentes a pré-financiamento, financiamento
e refinanciamento de exportações brasileiras, por utilização de
créditos do exterior, inclusive ré-export.
7/ Inclui juros, spreads e comissões.
8/ Não inclui juros de descobertos em conta corrente.
9/ Não inclui juros referentes a amortizações de empréstimos ou
financiamento.
10/ Não inclui juros sobre créditos utilizados especificados em
outros desdobramentos.
11/ Inclui os juros sobre transações especiais e que não se
enquadrem em outros desdobramentos.
12/ Inclui juros de Floating Rate, Fixed Rate, Fixed Rate
Certificates of Deposit, etc.
13/ Registra o valor relativo à parte variável de arrendamentos.
14/ Não inclui juros e multas vinculados a operações comerciais.
15/ Inclui juros relativos à remuneração pelo Banco Central do
Brasil nas operações conduzidas sob o CCR com uso de instrumento de
pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 9 - Serviços Governamentais
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Rendas e Despesas do Governo brasileiro
- militares 1/ 40008
- diplomáticas, consulares e semelhantes 2/ 40101
- outras 3/ 40259
Rendas e Despesas de governos estrangeiros
- militares 4/ 40503
- diplomáticas, consulares e semelhantes 40558
- outras 5/ 40754
Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6/ 40905
NOTA
Para efeitos deste Regulamento, rendas e despesas do Governo
brasileiro são aquelas em que o vendedor ou o comprador da moeda
estrangeira é a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal,
suas fundações ou autarquias.
São classificadas nesta subseção as operações que não dispõem de
códigos específicos nas demais subseções deste capítulo.
OBSERVAÇÕES
1/ Registra pagamentos e recebimentos com o estacionamento de
tropas militares.
2/ Abrange despesas de viagens de servidores do Governo brasileiro
lotados no exterior.
3/ Abrange as despesas no exterior com a impressão de títulos de
valores do Governo brasileiro, as rendas e despesas governamentais
relativas a aluguel de imóveis no exterior e outras rendas e
compromissos diversos. (NR)
4/ Inclui gastos militares feitos por governos estrangeiros no
território nacional, quando os pagamentos forem efetuados a entidades
privadas nacionais.
5/ Não inclui remessas de interesse de funcionários de embaixadas e
consulados referentes a despesas particulares.
6/ Abrange as rendas e despesas de organismos internacionais de que
o Brasil seja membro.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 10 - Serviços Diversos
NATUREZA DA OPERAÇÃO
Nº CÓDIGO
1 - EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/
Direitos Autorais sobre programas de computador 2/ 48110
Fornecimento de 3/
- tecnologia 45632
- serviços de assistência técnica 45649
- serviços e despesas complementares 45584
Franquias 3/ 45591
Implantação ou Instalação de Projeto
- técnico-econômico 45656
- industrial 45663
- de engenharia 45670
Marcas 3/
- cessão 45546
- licença de uso45618
Patentes 3/
- cessão 45515
- licença de exploração 45625
Serviços Técnicos Especializados 4/
- projetos, desenhos e modelos industriais 45687
- projetos, desenhos e modelos de engenharia/
arquitetura (NR) 45694
- montagem de equipamentos 45704
- outras montagens sob encomenda 5/ 45876
- jurídicos, contábeis, assessoramentos e
e consultorias (NR) 45110
- agrícolas, minerais e de transformação in loco 45120
- pesquisa & desenvolvimento - P&D 45130
(NR) (NR)
2 - OUTROS
Administrativos
- instalação ou manutenção de escritório 48354
- outros 6/ 45388
Aluguel de Equipamentos 7/ 45010
Aluguel de Filmes Cinematográficos 45034
Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8/ 45058
Aluguel de Imóveis 45072
Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/ 45096
Bancários 10/ 45405
Cartões de Uso Internacional - outras receitas e
despesas 48969
Comissões Contratuais 11/
- comissões de agentes 45209
- outras 45223
Comunicações 12/ 45182
Corretagens 13/ 45261
Créditos de carbono 29/ (NR) 45500
Cursos e Congressos 14/ 48323
Direitos autorais 15/ 45443
Encomendas Internacionais 16/ 48804
Fiança de Crédito à Exportação 17/ 48419
Garantia
- bancária 48000
- outras 48010
Honorários
- membros de conselhos consultivos e/ou administrativos 45522
- remuneração por cursos, palestras e seminários (NR) 45539
Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o
Exterior 18/ 45601
Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou
Manutenção 28/ 45821
Operações de "Hedge"
- mediante opções - resultados 45728
- mediante "swaps" - resultados 45780
- margem de garantia - comissões, prêmios e outras
transferências correlatas do e para o exterior 45807
Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior
- margem de garantia 19/ 45742
- corretagens, comissões e despesas 20/ 45759
- lucros ou prejuízos realizados 45766
Operações em Bolsas de Mercadorias no País
- margem de garantia 45838
- corretagens, comissões e despesas 45845
- lucros ou prejuízos realizados 45852
Pequenos Compromissos 21/ 48385
Outros serviços técnicos - profissionais 23/ (NR) 45711
Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis
com o Exterior 22/ 45797
Participações em Feiras e Exposições 24/ 45979
(NR)
Passe de Atletas Profissionais 48457
Publicidade, Propaganda, Marketing e Pesquisa
de Opinião 24/ (NR) 45883
Remunerações por Competições ou Exibições 45890
Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25/ 45900
Serviços Postais 48914
Serviços Turísticos 26/ 48990
Transmissão de Eventos 27/ 48938
Utilização de Banco de Dados Internacional 48158
Vencimentos e Ordenados Pessoais 45955
OBSERVAÇÕES
1/ A contratação de câmbio relativa ao principal nas operações de
exportação de serviços, financiadas ou não, deve ser registrada como
compra de moeda estrangeira - exportação e a contratação relativa aos
juros como compra de moeda estrangeira - transferências financeiras.
2/ Registra também as transferências relativas à atualização,
aluguel, manutenção e customização de programas de computador, quando
não sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.
3/ Naturezas restritas a operações decorrentes de contratos
averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do Brasil, quando
relacionadas a saída de recursos do País.
4/ Compreende, também, a mão-de-obra utilizada no reparo de:
a) plataforma para exploração de petróleo ;
b) veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a empresas
que exploram o ramo de transporte.
5/ Inclui sistema Recom.
6/ Registra as transferências relativas a gastos com despesas
administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos com CPMF e
IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc.
7/ Inclui operações de arrendamento mercantil operacional,
inclusive de bens móveis e de transporte sem tripulação incluída.
Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser
classificadas na subseção 4.
8/ Inclui gravações para exibição em cinemas e/ou divulgação por
rádio/televisão.
9/ Registra assinaturas de jornais e revistas, realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas, bem como aquelas efetuadas por empresa
do ramo livreiro, inclusive na qualidade de intermediadora.
10/ Inclui as receitas/despesas relativas a serviços bancários, tais
como: comissões sobre a negociação de cartas de crédito, despesas de
portes e taxas, etc. Não inclui juros nem comissões sobre operações
de empréstimos e financiamentos com banqueiros, que devem ser
classificadas na subseção 7.
11/ Registra o valor das comissões contratuais, pela prestação de
serviços. Não abrange comissões sobre operações de empréstimos ou
financiamentos, que devem ser classificadas na subseção 7. Também
não abrange as comissões classificadas sob código 45405.
12/ Registra as operações decorrentes de serviços de comunicação
(correios, telefones, rádios) exclusivamente por empresas que
explorem tais serviços. Não inclui as transferências referentes a
lucros que devem ser lançados na subseção 8, bem como os pagamentos
efetuados a companhias de transporte de correspondências que devem
ser registrados na subseção 4.
13/ Não inclui corretagens referentes a operações em bolsas de
mercadorias.
14/ Para registro das transferências relativas a taxas escolares, de
proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas redondas,
seminários, conclaves e assemelhados, cursos à distância, e outras
despesas cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento,
alimentação, fornecimento de livros.
15/ Compreende os direitos autorais assim considerados pela
legislação em vigor que não disponham de codificação específica.
16/ Para pagamento de importações ou recebimento de exportações que
não tenham sido objeto de registro no Siscomex, conforme
regulamentação da SRF e Secex.
17/ Compreende a contratação por exportador brasileiro, com
instituições sediadas no exterior, de fiança para pagamento de suas
exportações.
18/ Inclui as transferências relativas a ajustes de preços,
diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc.
19/ Inclui depósito inicial para abertura de conta junto a
corretores.
20/ Abrange juros vinculados a operações de hedge.
21/ Exclusivo para compromissos de caráter eventual limitados a US$
3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)
22/ Inclui as transferências relativas a serviços diretamente
ligados às transações mercantis, tais como armazenagem, arbitragem,
peritagem, inspeção e fiscalização de mercadorias, participação em
concorrência internacional (inclusive aquisição de edital).
23/ Exclusivo para serviços técnico-profissionais não
contemplados em outros itens desta subseção
24/ Inclui as transferências relativas a aluguel de espaço, montagem
de stands, recepção no País ou no exterior. (NR)
25/ Registra as transferências a favor de agências noticiosas.
26/ Registra as despesas relacionadas com turismo emissivo/receptivo
relacionados com serviços turísticos negociados por agências de
turismo e demais prestadores de serviços turísticos. Inclui
negociação de pacotes turísticos.
27/ Inclui os direitos de transmissão regular de programas de rádio
e televisão.
28/ Classifica as transferências destinadas ao pagamento do registro
da marca ou do depósito de patentes, bem como das despesas de
manutenção desses registros ou depósitos.
29/ Registra a movimentação de valores relativos a negociação de
certificados de emissão reduzida no âmbito do Protocolo de Kyoto.(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo
NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 58100
Aplicações no mercado financeiro 55111
Cauções 1/ 55127
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ 55567
Depósitos Judiciais 1/ 55251
Disponibilidades no Exterior 3/ 55000
Disponibilidades em Contas Especiais - Special
Accounts 4/ 55093
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/
- empréstimos diretos 55505
- notes 55510
- commercial paper 55520
- bônus 55530
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 55402
. PROEX - amortização 55419
. Outros - parte não financiada 55428
. Outros - Amortização 55450
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 55426
. PROEX - amortização 55433
. Outros - parte não financiada 55440
. Outros - Amortização 55470
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048
Operações com Ouro 7/ 58203
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a
operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.
2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8
do capítulo 14.
3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de
depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui
depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores,
relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser
registrados na subseção 10.
4/ Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais
concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências
governamentais estrangeiras a instituições da Administração Pública
Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do
Distrito Federal.
5/ Inclui as operações de securitização.
6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador
de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A
operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de
serviços não ter honrado o compromisso original.
7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial
com a própria instituição. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo
NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL 63205
Cauções 1/ 60174
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de
Ressegurador 2/ 60208
Depósitos Judiciais 1/ 60325
Disponibilidades no País 3/ 63009
Empréstimos a Residentes no Brasil 1/
- bridge loans 4/ 60514
- empréstimos diretos 60507
- notes 60758
- commercial papers 60600
- bônus 60703
Movimentações no País em Contas de Domiciliados
no Exterior (NR) NR
- aplicações financeiras e resgates na
própria instituição 5/ (NR) 63102
- em contrapartida a operações de câmbio 6/ (NR) 63150
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui performance bond e bid bond, quando vinculados a
operações amparadas em registro no Bacen/Decic (NR).
2/ Para utilização conforme sistemática prevista na seção 8 do
capítulo 14.
3/ Registra o ingresso e o retorno de moeda estrangeira promovidos
por residentes e domiciliados no exterior.
4/ Registra os adiantamentos por conta de empréstimos de longo
prazo.
5/ Exclusivo para movimentações em reais para fins de registro de
aplicações financeiras e resgates no próprio banco depositário. As
aplicações de outras naturezas em reais devem ser classificadas em
seus códigos específicos.
6/ Registra os débitos ou os créditos dos reais decorrentes de
operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País.
(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo
NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Aquisição de Imóveis 1/ 73659
Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/ 70700
Cauções 3/ 70078
Empréstimos a Residentes no Brasil
- empréstimos diretos 4/ 70016
- Commercial papers 70607
- Notes 5/ 70425
- Bônus 70418
- Projeto 1/A - New Money Facilities 6/ 70030
- Clube de Paris 6/ 70054
- vinculados à exportação 7/ 70061
Investimentos Diretos no Brasil
- participação em empresas no País 8/ 9/ 10/
. para aumento de capital 11/ 70188
. para transferência de titularidade 12/ 70205
. capital complementar - instrumentos
híbridos 13/ 70126
. para absorção de prejuízos 14/ 70133
Investimentos em Portfolio no Brasil
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/ 70906
- fundos de investimento
. fundos de privatização - recursos novos -
Res. 1.806/Circ. 1.998 70315
. para aplicação no mercado de capitais -
Res. 1.289, anexo III 8/ 70322
. renda fixa - Res. 2.034 70384
. fundos mútuos de investimento em empresas
emergentes 8/ 70353
. fundos de Investimento Imobiliário 8/ 70377
- títulos mobiliários brasileiros
. ações 15/ 70401
. Depositary Receipts 70339
. títulos da dívida externa brasileira 70449
. outros 70432
Financiamentos de Importação Registrados no Banco
Central
- amortização 16/
. mercadorias
. petróleo 70566
. outras 70487
. serviços 70494
. vinculado à exportação 7/ 70528
- ingresso
. gastos locais 17/ 70535
Compromissos no Mercado Interno 18/ 70542
OBSERVAÇÕES
1/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de
registro no Banco Central do Brasil (Decic). NR
2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de
qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o
arrendatário seja residente no Brasil.
3/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.
4/ Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.
5/ Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating
Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit,
etc.
6/ Privativo do Banco Central do Brasil.
7/ Inclui as operações de securitização.
8/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações
e dividendos.
9/ Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco
Central do Brasil (Decic). (NR)
10/ Não inclui investimento em carteira.
11/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de
aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.
12/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de
transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital
de empresa brasileira.
13/ Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do
Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a
complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras.
14/ Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção de
prejuízos.
15/ Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma
carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a
transferência do controle acionário da empresa.
16/ Abrange as transferências amparadas em operações registradas
no Banco Central do Brasil (Decic), para pagamentos de importações
de bens e serviços. (NR)
17/ Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos
em moeda destinados a gastos locais das operações de importação
financiada
18/ Registra os recebimentos por entrega de produtos no território
nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo
artigo 6° da Lei 9.826, de 1999, observado o disposto na seção 5 do
capítulo 9.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 21 - Clientes
1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS Nº CÓDIGO
- Federais 12
(abrange os órgãos e as entidades da administração
direta e indireta federal não
classificados em outro grupamento. Não inclui
empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações de direito público e
instituições financeiras oficiais)
- Estaduais 13
(abrange os órgãos e as entidades da administração
direta e indireta estadual e
do Distrito Federal não classificadas em outro
grupamento. Não inclui empresas
públicas, sociedades de economia mista,
fundações de direito público e
instituições financeiras oficiais)
- Municipais 14
(abrange os órgãos e as entidades da administração
direta e indireta municipal
não classificados em outro grupamento. Não
inclui empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações de
direito público e instituições
financeiras oficiais)
2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Nº CÓDIGO
- Associações de Poupança e Empréstimo 15
- Banco Central do Brasil 11
- Banco do Brasil S.A. 16
- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País 21
- Bancos Comerciais 23
- Bancos de Desenvolvimento 24
- Bancos de Investimento 25
- Bancos Múltiplos 30
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social 17
(BNDES)
(inclui: Finame e BNDES Participações)
- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos) 19
- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos) 22
(inclui: BASA, BEC e BNB)
- Bolsas de Valores 26
(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a
forma de sociedades
civis ou comerciais)
- Caixa Econômica Estadual 28
- Caixa Econômica Federal 27
- Câmara ou prestador de serviços de compensação
e de liquidação de operações de câmbio 07
- Cooperativas de Crédito 29
- Entidades Abertas de Previdência Privada 31
- Entidades Fechadas de Previdência Privada 32
- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras 48
- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras 49
(restrito a instituições financeiras estrangeiras
autorizadas a funcionar no País,
não classificadas em outro grupamento. Não inclui
os bancos comerciais
estrangeiros autorizados a funcionar no País e as
instituições financeiras no
exterior, que devem ser classificados respectivamente
nos códigos 21 e 77)
- Não Especificadas/Outras 41
- Resseguradores Locais 33
- (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)
- Resseguradores Estrangeiros 37
(admitidos ou eventuais)
- Sociedades Corretoras de Câmbio 53
- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro 54
- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 38
- Sociedades de Arrendamento Mercantil 36
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 39
- Sociedades de Crédito Imobiliário 42
- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro 46
- Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Mobiliários 43
- Sociedades Seguradoras Brasileiras 34
- Sociedades Seguradoras Estrangeiras 47
(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa
seguradora pertencer a
pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)
3 - OUTRAS ENTIDADES Nº CÓDIGO
- Agências de Turismo 03
- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior 90
(abrange escritórios de agentes e representantes de
empresas do exterior, de
bancos, de empresas de navegação, de empresas de
promoção comercial, etc.)
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 60
- Empresas Localizadas em ZPEs 51
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas
Francas 45
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas
estrangeiras)
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de 40
Serviços Públicos
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas
estrangeiras)
- Empresas Públicas Brasileiras 44
- Entidades Oficiais Estrangeiras 70
(abrange representações diplomáticas ou consulares e
organismos internacionais
governamentais estrangeiros)
- Entidades Privadas Brasileiras, Outras 50
(inclui fundações de direito privado. Não inclui
subsidiárias e filiais de empresas
estrangeiras)
- Entidades Públicas Plurinacionais 65
(restrito às entidades formadas por capitais
governamentais brasileiros e
estrangeiros)
- Fundações de Direito Público 72
- Instituições Financeiras no Exterior 77
(restrito a operações de arbitragens externas)
- Meios de Hospedagem de Turismo 05
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 95
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 99
- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS 82
- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias
Não-financeiras (NR) 20 (NR)
- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços 80
Públicos
(específico para empresas concessionárias de serviços
públicos, subsidiárias ou
filiais de empresas estrangeiras)
- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas 85
Estrangeiras
(específico para empresas não concessionárias de
serviços públicos, subsidiárias
ou filiais de empresas estrangeiras)
- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais 88
(específico para empresas não concessionárias de
serviços públicos)
- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado 92
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 23 - Pagadores/Recebedores no Exterior
1-ORGANISMOS INTERNACIONAIS
CÓDIGO NOME
04 Banco Interamericado de Desenvolvimento - BID
06 Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -
BIRD
38 Fundo Monetário Internacional - FMI
72 Demais organismos internacionais (não inclui
as entidades sob o controle do BID, BIRD ou
FMI, que devem ser classificadas com o uso dos
códigos acima) (NR)
2 - OUTROS
CÓDIGO NOME
80 Banco Central do Brasil
81 Banco no País
82 Banqueiros
87 Entidades Oficiais Brasileiras
89 Entidades Particulares Brasileiras
91 Empresas localizadas em ZPE
92 Governos Estrangeiros
93 Matrizes
94 Outras Entidades Oficiais Estrangeiras
(inclui agências governamentais estrangeiras) (NR)
95 Outras Entidades Privadas Estrangeiras
96 Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil
97 Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior
98 Subsidiárias ou Filiais
99 Não Especificados
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
CÓDIGO NOME
20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência
taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do
Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA
(nas coberturas específicas,
parte financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversão de créditos 1/
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador
(Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros
(Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com
prazo superior a 360 dias
53 Pagamento à vista (Importação)
89 Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de
DI "a posteriori"
90 Outros
(NR)
Clube de Paris
10 Vencimentos 1983/1984 Fase I
11 Vencimentos 1985 Fase II
12 Vencimentos 1986 Fase II
13 Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A
16 Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C
17 Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV
OBSERVAÇÕES
1/Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda
estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o
exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em
ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato
correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão
realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2,
conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de
câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência
a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas
a transferências do e para o exterior, a título de devolução de
valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou
transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições
previstas no capítulo 1 deste título.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 3 - Relação de Vínculo
1. A relação de vínculo é classificada de acordo com os códigos
abaixo:
1 - subsidiária
2 - próprio (NR)
3 - filial
5 - matriz
7 - participação minoritária de capital
9 - coligada (quando houver relação de vínculo não enquadrável nos
códigos acima)
0 - sem vínculo
2. A classificação de que trata o item anterior tem
por base o cliente vendedor ou comprador da moeda estrangeira no
Brasil em relação ao pagador ou recebedor no exterior.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
1. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender
moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais,
de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade
da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a
fundamentação econômica das operações e as responsabilidades
definidas na respectiva documentação. (NR)
2. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos complementares que
devem ser observados quando das transferências financeiras do e para
o exterior, observado que estão tratados em títulos e capítulos
próprios deste Regulamento as disposições relativas a:
a) constituição e retorno de capitais brasileiros no exterior e de
capitais estrangeiros no País;
b) pagamentos e recebimentos de exportações e importações
brasileiras;
c) gastos com viagens internacionais, aí incluídos os serviços
turísticos, utilização de cartões de débito e de crédito
internacionais e transferências postais.
3. As disposições deste capítulo abrangem também as transferências
financeiras relacionadas a operações comerciais que não possuam
regulamentação específica. (NR)
4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação
brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador,desde
que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.(NR)
5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e
para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco
pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega
de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda
estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais
pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à
realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em
reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz
respeito a frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar
o valor individual, finalidade da transferência e os dados
referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.
7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as
operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou
representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de
procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao
dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data),
contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos
respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de
câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas
formas indicadas no capítulo 1.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 2 - Transporte Internacional (NR)
1. Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos
decorrentes da atividade de transporte internacional de passageiros,
bagagem e cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das
respectivas transferências do e para o exterior. (NR)
2. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar
curso a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de
transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, em suas
diversas modalidades. (NR)
3. É permitido ao residente, domiciliado ou com sede no País pagar o
transporte internacional: (NR)
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente
ao legítimo credor residente, domiciliado ou com sede no exterior;
(NR)
b) em moeda nacional:
I - mediante crédito à conta corrente titulada pelo legítimo
credor residente, domiciliado ou com sede no exterior aberta
e mantida no País nos termos da legislação e regulamentação em
vigor;(NR)
II - ao representante residente, domiciliado ou com sede no País do
legítimo credor residente, domiciliado ou com sede no exterior; ou
(NR)
III - ao agente consolidador de carga residente, domiciliado ou
com sede no País, no caso de exportação com despacho consolidado, ou
ao agente desconsolidador da carga residente, domiciliado ou com sede
no exterior, no caso de importação com despacho consolidado.
4. Quando solicitado, além das informações previstas na
regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao Banco Central do
Brasil, pelos transportadores, seus agentes ou representantes ou,
ainda, por outras empresas que operam o transporte internacional de
passageiros, bagagens e cargas, dados e informações relacionadas aos
pagamentos e recebimentos de tais atividades, na forma e condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (NR)
5. As despesas incorridas no País por transportador residente,
domiciliado ou com sede no exterior devem ser objeto de:
a) regular ingresso de moeda estrangeira;
b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador
residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da
regulamentação em vigor; ou
c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que
trata a seção 9 do capítulo 14.
6. Nas operações relacionadas a consolidação e desconsolidação de
carga em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada a
celebração dos contratos de câmbio pelos montantes totais das
receitas e despesas, a cada período de trinta dias, podendo a
movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido,
desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e os
pagamentos ou recebimentos se realizem entre os mesmos credores ou
devedores.
7. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins
de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no
exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do
contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o
saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda
estrangeira, devendo o representante do transportador manter
arquivada documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de
cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da
operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando
solicitada.
8. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco
autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em
moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado
ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores
estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas
no País estão na seção 9 do capítulo 14.
9. No caso de transferências financeiras relativas a transporte
internacional, a entrega de documentos ao banco pode, mediante
consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de
demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira,
ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo
de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da
operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para
apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. (NR)
10. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:(NR)
a) quando relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos
valores de transporte relativos a exportação brasileira e total por
Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira,
bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais
negócios; (NR)
b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas: total
dos valores relativos a passagens e total dos valores relativos a
bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no
País referentes a tais negócios. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 5 - Compromissos no Mercado Interno
1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio
comprar moeda estrangeira em decorrência de pagamento efetuado por
residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente,
domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em
território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6° da
Lei 9.826, 23.08.1999.
2. As operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza
70542-CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado
Interno, e ficam condicionadas à apresentação, pelo beneficiário da
ordem de pagamento, ao banco dos seguintes documentos:
I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu
pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento
contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega
dos produtos no País;
II - na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega dos
produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias
contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da
ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do
beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu
poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em
que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega
dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitado.
3. Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de
trezentos e sessenta dias contados da data do pagamento, o titular
do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital
ou em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do
Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de
Câmbio e Capitais Internacionais (Decic), nos termos da Lei 4.131, de
03.09.1962, e regulamentação pertinente. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional
e Transferências Postais
SEÇÃO : 1 - Viagens Internacionais
1. Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira,
inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender
gastos pessoais em viagens relacionadas a:
a) turismo, no País ou no exterior;
b) negócios, serviços ou treinamento;
c) missões oficiais de governo;
d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com
treinamento;
e) fins educacionais, científicos ou culturais.
2. As vendas de moeda estrangeira para atender gastos de viagem
podem ser realizadas, para cada viajante, independentemente de sua
idade e formalizadas mediante o preenchimento do boleto que
constitui o anexo 11 deste título.
3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada
parceladamente, com a finalidade de atender gastos no exterior com
viagens internacionais.
4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de
moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde,
incluídos:
a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e
laboratoriais necessários e complementares à realização de
tratamentos de saúde no País, inclusive quando solicitado por pessoas
jurídicas;
b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a
comercialização.
5. Nas operações de compra ou venda de moeda estrangeira de/para
viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser
aceitos para fins de respaldo documental de que trata este
Regulamento, ficando a critério do agente autorizado a operar no
mercado de câmbio a exigência de apresentação de outros documentos
julgados cabíveis. (NR)
6. É permitida a utilização por viajantes residentes no Brasil ou no
exterior, conforme o caso, de cartões magnéticos para saque de
moeda estrangeira no exterior ou de moeda nacional no País, contra
débito em conta corrente mantida pelo viajante.
7. A realização de operações na forma indicada no item anterior
deve observar as demais exigências regulamentares, inclusive quanto à
formalização da operação de câmbio e aos registros no SISBACEN,
devendo ser indicado no respectivo boleto a expressão "Dispensada a
assinatura do vendedor por se tratar de operação liquidada por meio
eletrônico".
8. Para fins de registro no sistema, os saques efetuados após
as 18h devem ser somados ao movimento do dia útil seguinte.
9. Aos residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da
saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda
estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados,
mediante apresentação do respectivo comprovante de compra de moeda
estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
credenciada que, após sua utilização, será devolvido ao cliente com
a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA".
10. Nos casos de utilização de cartão magnético para saque, o
direito de recompra é exercido pela apresentação do cartão magnético,
passaporte ou carteira de identidade e o extrato emitido pelo caixa
eletrônico por ocasião do saque, que deverá conter os seguintes
dados:
a) valor em moeda nacional;
b) código de natureza da operação: "Turismo no País";
c) taxa de câmbio utilizada;
d) valor equivalente em moeda estrangeira.
11. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no
País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é
permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie ou cheques
de viagem pelas ordens de pagamento a seu favor ou pela utilização de
cartão de crédito internacional, devendo tais operações ser
realizadas sem a formalização de boletos.
12. As vendas de moeda estrangeira para atender despesas em
participações em competições esportivas no exterior podem ter como
beneficiários:
a) clube, associação, federação ou confederação esportiva, mediante
apresentação de relação nominal dos componentes da delegação;
b) individualmente o atleta, mediante apresentação de declaração
informando a natureza do evento e o valor a ser adquirido. (NR)
13. O agente interveniente na operação deve informar ao cliente que
os documentos que comprovem as despesas realizadas no exterior com os
recursos adquiridos para atender gastos com tratamento de saúde ou
participação em competições esportivas no exterior devem ser
guardados, pelo comprador da moeda estrangeira, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido
a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se
solicitada .
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internaci-
onal e Transferências Postais
SEÇÃO : 2 - Cartão de Crédito Internacional
SUBSEÇÃO : 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito
Emitidos no País ou no Exterior
1.A empresa brasileira que administre cartão de crédito de uso
internacional deve comunicar ao Banco Central do Brasil/Decic, com
sessenta dias de antecedência, o início previsto de suas
operações, declarando conhecer e atender às disposições previstas
neste capítulo sobre a matéria.(NR)
2.A empresa brasileira que administre cartão de crédito ou a empresa
responsável, no Brasil, pelo processamento ou controle ou cobrança
do valor devido à centralizadora da bandeira do cartão, conforme o
caso e o tipo de cartão, deve ainda transmitir, de forma
consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês,
via Internet (conforme instruções contidas no endereço
www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema
Connect:
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira
efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão
de crédito emitido no País, indicando, além da bandeira do
cartão, o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular
do cartão, quando for o caso, bem como a identificação do
afiliado beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores devidos a residentes no País,
decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos
termos dos itens 2 e 3 da subseção 1 desta seção, efetuadas no
mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito
emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado
do beneficiário no País, bem como a bandeira, número do cartão
do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de origem.
3.Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito
imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal
devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme
estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente,
número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-
natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do
beneficiário final do recurso, os valores recebidos por meio de:
a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de
depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que
trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004;
b) cartões de crédito emitidos no exterior titulados por
pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou
em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no País de que trata a Resolução
3.213, de 30 de junho de 2004; e
c) ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de
cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas
físicas, em favor de pessoas físicas, residentes ou domiciliadas
no País, também tratadas na Resolução 3.213, de 2004.
4 As instituições referidas nos itens 2 e 3 anteriores devem manter
em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de
escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente
ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como
prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para
regularizar as situações porventura em desacordo com os
dispositivos deste capítulo.
5.É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do
cartão de crédito, devendo realizar, separadamente, pelo total dos
valores:
a) pagamentos pela utilização de cartões de crédito emitidos no
País; e
b) recebimentos pela utilização de cartões de crédito emitidos
no exterior.
6.Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às
remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data,
pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
7.Observadas as disposições relativas à obrigatoriedade de ingresso
no Brasil dos valores que ultrapassem os saldos em moeda
estrangeira mantidos por empresa brasileira que administre cartão
de crédito ou empresa responsável, no Brasil, pelo processamento
ou controle ou cobrança dos valores devidos ao País, a
contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior
deve ser realizada:
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
quinzena;
b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à
segunda quinzena.
8.Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
titulares de cartão de crédito internacional devem ser
classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de
Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas
realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no
exterior.
9.As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados
no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de
natureza apropriado, ficando as respectivas transferências
condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto
de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela
autoridade fiscal competente.
10. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior
devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia
internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias
úteis do mesmo, podendo, para acolhimento dos recursos assim
transferidos e operacionalização dos pagamentos, ser aberta conta
corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista na subseção 1
desta seção, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do
Brasil.
11. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao
nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada
empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas,
devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que
ultrapassarem o referido saldo.
12. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas
a funcionar na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, deve
observar as seguintes disposições particulares:
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos
bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora,
exclusivamente em moeda estrangeira;
b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito
deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30
(trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em
moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber,
as disposições contidas nesta seção;
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da
alínea "b" anterior, promover a venda do respectivo valor em
moeda estrangeira a banco autorizado a operar no mercado de
câmbio.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacio-
nal e Transferências Postais
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais
SUBSEÇÃO : 2 - Vale e Reembolso Postal Internacionais
1.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode conduzir
sob o mecanismo de vales postais internacionais as seguintes
operações:
a) vales emissivos e receptivos com pessoas físicas e jurídicas
residentes ou domiciliadas no Brasil para fins de:
I - manutenção de pessoas físicas no exterior;
II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;
III - aquisição de programas de computador para uso próprio;
IV - aposentadorias e pensões;
V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados a
comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de
trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com
comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de
natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e
publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a
registro no SISCOMEX;
VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e
recondicionamento de máquinas e peças;
VIII - doações;
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras
conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação,
observado, neste caso, o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos) por operação. (NR)
2. Está ainda a ECT autorizada a cursar diretamente na rede
bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e
recebimentos em moeda estrangeira relativos à sistemática de
Reembolso Postal Internacional, observadas as normas estabelecidas
para as remessas postais e encomendas internacionais, bem como para
as exportações brasileiras amparadas em Declaração Simplificada de
Exportação - DSE.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio
relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. As exportações brasileiras de mercadorias e de
serviços sujeitam-se ao ingresso no País da moeda estrangeira
correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de
câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País,
ressalvados os casos específicos previstos na legislação e
regulamentação em vigor.
3. As operações de câmbio a que se refere o item
anterior são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do
documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o
contrato de câmbio.
4. O recebimento do valor em moeda estrangeira
decorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do
correspondente valor em conta, no exterior, de banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, no País, ressalvadas as seguintes
situações:
a) entrega, ao banco, da moeda estrangeira em espécie ou em cheques
de viagem, mediante autorização específica do Departamento de Combate
a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais (Decic) deste Banco Central; (NR)
b) utilização de cartão de crédito internacional ou vale postal
internacional pelo devedor estrangeiro, nas situações previstas na
sistemática de câmbio simplificado de exportação.
5. Os recebimentos relativos a exportação de mercadorias com
embarque já efetuado e de serviços já realizados podem ser ingres-
sados no País de forma parcelada, observada a responsabilidade de
cobertura cambial nos prazos regulamentares, vedada a devolução de
tais valores ao exterior. (NR)
6. São vedadas instruções para pagamento ou crédito
no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer
valor da exportação, exceto nos casos de:
a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a
terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no
respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de
Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior de valor
individual até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, admitindo-se que o pagamento no
exterior seja efetuado pelo intermediário, mediante crédito à conta,
no exterior, de banco autorizado a operar no mercado de câmbio no
País, vedada a compensação de créditos.
7. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda
nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da
exportação no Siscomex.
8. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-
se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção
10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte
internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que
essa data não estiver disponível, é considerada como data de
embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo: (NR)
I - data de averbação do despacho; (NR)
II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes
alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento
de transporte internacional. (NR)
9. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa
física ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem, a
critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio
conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de
exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito
internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional.
(NR)
10. O ingresso de valores no País em pagamento de
mercadorias enviadas ao exterior ao amparo de Declaração
Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex é objeto de
contratação de câmbio sob a sistemática de câmbio simplificado de
exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito
internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional.
11. O ingresso de valores no País em pagamento de
mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma
da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de
transferências financeiras.
12. À exceção dos contratos de câmbio simplificados de exportação, é
obrigatória a inclusão da cláusula 3 no contrato de câmbio e, no caso
de remessa direta dos documentos ao exterior, pelo exportador, é
igualmente obrigatória a inclusão da cláusula 4.
13. O prazo das cambiais ou de outros documentos da
exportação deve ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de
câmbio correspondente não exceda a 210 dias contados da data do
embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações
financiadas, com Registro de Crédito - RC, contempladas em seção
específica deste capítulo.
14. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado
a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu
prazo de liquidação prorrogado, pelo exato valor objeto do seguro,
por até 180 dias adicionais contados da data de vencimento da
respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à
alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 -
Utilização de seguro de crédito à exportação".
15. Ao final do prazo a que se refere o item 14, ou tão logo
liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato
de câmbio deve ser: (NR)
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá,
no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no
exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com
entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9
deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e
regulamentação em vigor. (NR)
17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as operações abrangidas pela Lei 9.826, de 23.08.1999;
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de
produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de
exportação com despacho averbado no Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado -
DAC.
18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser
observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios
deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países
com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos).
19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre
mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados
os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.
20. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão
de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso e
decidirá a respeito das seguintes matérias: (NR)
a) baixa e cancelamento de contrato de câmbio de exportação;
(NR)
b) prorrogação de prazo para embarque da mercadoria ou prestação de
serviço, para contratação e para liquidação de operação de câmbio de
exportação;
c) admissão de vinculação do contrato de câmbio por pessoa diversa do
exportador a registro de exportação;
d) dispensa de contratação de câmbio quando ficar evidenciada a
impossibilidade de recebimento da respectiva moeda estrangeira;
e) dispensa de vinculação de contratos de câmbio a registros de
exportação no Siscomex e desses registros aos contratos de câmbio
nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação
da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do exportador,
desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o
caso, de eventuais encargos financeiros ou de multas incidentes
sobre a operação. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação
pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria
ou da prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 570 dias
entre a contratação e a sua liquidação, observado o disposto neste
Regulamento.
2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou
posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos
serviços, observado que:
a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 360
dias;
b) se contratação posterior: o prazo máximo admitido para
contratação e liquidação é de 210 dias, sendo que, caso esse prazo
máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a
Registro de Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao
disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio decorrentes de mercadorias exportadas em
consignação também podem ser celebrados prévia ou posteriormente ao
embarque, observados os seguintes prazos:
a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 180
dias;
b) se contratação posterior:
I - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior não
exceda a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo admitido
para contratação e liquidação é de 210 dias, sendo que, caso esse
prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil
seguinte;
II - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior
seja superior a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo
para contratação e liquidação admitido é de 30 dias após a data
indicada no registro de exportação com despacho averbado no Siscomex,
limitado a 390 dias da data de embarque das mercadorias, sendo que,
caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia
útil seguinte.
5. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser
classificados sob o código de natureza de operação "10124 -
EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de
natureza de referido código.
6. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não
sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser
efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura
cambial ou comprovação de que ela não é devida.
7. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso
no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com
utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE
CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de
câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de
exportação prorrogado.
8. A contratação total do câmbio precederá o registro
da exportação no Siscomex, enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação não amparada na regulamentação
cambial e de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao
embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;
c) mantiver pendente a vinculação de suas operações de câmbio
celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos
registros da exportação no Siscomex;
d) não oferecer resposta às determinações do Banco Central do Brasil
com relação a suas pendências na área de câmbio ou de comércio
exterior.
9. A critério do Banco Central do Brasil, o disposto no item anterior
também se aplica no caso de nova ocorrência das práticas referidas
em suas alíneas "b" e "c", em período inferior a 180 dias.
10. A vinculação das operações de câmbio, celebradas
prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, aos respectivos
registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, nos
prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, pode
se constituir em condição necessária para a celebração de futuras
operações de câmbio anteriormente ao embarque da mercadoria.
11. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais adotará as
providências decorrentes do disposto nos itens 8, 9 e 10 anteriores.
(NR)
12. É facultado o desconto de cambiais no exterior,
desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de
câmbio tipo 1, vinculado a registro de exportação com despacho
averbado no Siscomex;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 -
RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e
Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do
desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio
vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a
que se refere a alínea anterior; (NR)
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados
na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto,
podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor
líquido. (NR)
13. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de
Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de
crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático
através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser
efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou
domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos,
observados os procedimentos contidos no item anterior. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 3 - Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de
Contratos de Câmbio
1. A comprovação da cobertura cambial das exportações ocorre por
meio de:
a) vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos
registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, na forma
definida neste Regulamento;
b) liquidação dos correspondentes contratos de câmbio relativos à
prestação de serviços;
c) confrontação por CNPJ/CPF do total das vendas ao exterior em
comparação com o total dos valores recebidos do exterior, nas
exportações cuja forma de pagamento ocorra por meio de cartão de
crédito internacional ou de vale postal internacional ou ainda por
meio de celebração de contrato de câmbio simplificado de exportação.
2. O banco e o exportador são responsáveis por promover a
vinculação de contratos de câmbio ao respectivo registro de
exportação com despacho averbado no Siscomex.
3. São aceitas vinculações de contrato de câmbio celebrado por
pessoa diversa do exportador a registro de exportação com despacho
averbado no Siscomex, nos casos de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de
sucessão contratual previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa
controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam
controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que
cadastradas junto ao Banco Central do Brasil e que haja por parte do
exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e a
secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação -
FGE.
4. A comprovação de entrega dos documentos da exportação ao banco
que contratou a operação de câmbio ocorre por meio da vinculação do
registro de exportação com despacho averbado no Siscomex ao
respectivo contrato de câmbio, no prazo máximo de 360 dias contados
da contratação do câmbio, respeitado o prazo das cambiais.
5. O banco negociador da moeda estrangeira pode, a seu exclusivo
critério e responsabilidade, acolher declaração formal do exportador
indicando o número do registro de exportação com despacho de
exportação averbado no Siscomex e o correspondente valor que deve
ser vinculado ao respectivo contrato de câmbio, em substituição aos
documentos da exportação, devendo o exportador, nesse caso, manter em
seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encaminhamento da
declaração, os documentos da exportação, ou a sua cópia, para
apresentação ao banco interveniente ou ao Banco Central do Brasil, se
solicitada. (NR)
6. A cobertura cambial das exportações é exigida:
a) 210 dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação de
serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito - RC,
independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo
recebimento da moeda estrangeira no exterior;
b) 30 dias da data indicada no respectivo RC, nas operações
financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.
7. A cobertura cambial das exportações em consignação é exigida em:
a) 210 dias da data de embarque da mercadoria, nas operações cujo
prazo para permanência ou venda no exterior não exceda a 180 dias do
embarque, independentemente do efetivo recebimento da moeda
estrangeira no exterior;
b) 30 dias da data indicada para permanência ou venda no exterior,
nos demais casos.
8. Previamente à vinculação definitiva, pode o banco, com
consentimento do exportador, efetuar o provisionamento do RE.
9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória do RE ao contrato de
câmbio, tornando o registro de exportação indisponível para alteração
pelo exportador e as alterações dependentes de concordância do banco,
que, para isso, promove o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato de
câmbio a RE no Siscomex, efetuada após a averbação do embarque de
exportação.
10. É admitida a aplicação a registros de exportação no Siscomex de
contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela
do RE, observando-se, nesse caso, que a equivalência entre as moedas
é obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a
moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa
ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada
automaticamente pelo próprio sistema.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado
1. Caracteriza-se como recebimento antecipado de exportação a
aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos
de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou
da prestação dos serviços.
2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:
a) de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com
antecedência de até 360 dias em relação à data do embarque da
mercadoria ou da prestação de serviços, devendo ser observado o
disposto nesta seção;
b) de longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior
ao referido na alínea anterior, devendo ser observado o disposto no
título 3, capítulo 3 deste Regulamento. (NR)
3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser
efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no
exterior, inclusive instituições financeiras.
(NR)
4. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de
contratos de câmbio liquidados em recebimento antecipado de
exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem
como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos
recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada,
quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o
pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser
quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação em
que devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio
de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o
exterior (tipo 4), com liquidação simultânea e sem movimentação de
moeda estrangeira.
5. Relativamente aos valores ingressados no País a título de
recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de
360 dias, contados da data da contratação do câmbio,
independentemente de se tratar de recebimento antecipado com
contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado
para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço: (NR)
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou (NR)
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do
pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos
termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de
29.08.1964, e regulamentação pertinente. (NR)
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores
ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação,
observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não
destinados à exportação. (NR)
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e
no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do
imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao
exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
(NR)
8. A regularização da operação relativa ao recebimento antecipado
de exportação, na forma definida neste Regulamento, pode constituir
condição necessária para futura contratação de operação de câmbio
previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
(NR)
9. Em caso de retorno ao exterior dos valores ingressados no País a
título de recebimento antecipado de exportação, o banco interveniente
na operação deve vincular o contrato de câmbio tipo 4 ao tipo 1,
devendo, ainda, ser incluído no campo "Outras Especificações" do
contrato tipo 4, declaração indicando o motivo da devolução. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio
1. São livremente cancelados, por acordo entre as partes, os
contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que
tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do
encargo financeiro de que trata a Lei 7.738, de 09.03.1989. (NR)
2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento,
relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha
sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do
exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco
comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7
do capítulo 3 deste título. (NR)
3. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou de o
serviço já ter sido prestado, a regularização do contrato de câmbio
de exportação mediante seu cancelamento deve atender a uma das
seguintes condições:
a) caso o devedor estrangeiro tenha obrigações para com o exportador
nacional em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em outras moedas):
comprovação, pelo exportador, do início de ação judicial de
cobrança contra o devedor no exterior, independentemente do valor do
cancelamento; (NR)
b) caso o devedor estrangeiro não tenha obrigações para com o
exportador nacional em montante igual ou superior a US$ 50.000,00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em
outras moedas): declaração ao banco, pelo exportador, atestando tal
condição; (NR)
c) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria
exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro
da exportação no Siscomex;
d) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja
anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC.
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação
do serviço, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de
exportação deve ser efetuado em até 210 dias da data do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço.
5. As disposições dos itens 3 e 4 não são aplicáveis aos contratos de
câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do
seguro de crédito à exportação, que devem observar a sistemática
prevista na seção 1 deste capítulo.
6. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de
cobrança contra o devedor no exterior:
a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou
concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos
similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de
procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao
devedor no exterior;
b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação,
pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15%
da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo
à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda
estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
7. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a
contrato de câmbio que tenha sido cancelado, deve o exportador,
celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação
pronta, o qual deve:
a) ser classificado sob a natureza 10100 - EXPORTAÇÃO -
Recuperação de Divisas;
b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro
da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio
cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo
registro de exportação; e
c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de
contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.
8. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação não exime o
exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 8 - Baixa de Contrato de Câmbio
1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem
ser baixados da posição cambial das instituições os contratos de
câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha
ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo
financeiro de que trata a Lei 7.738, de 09.03.1989. (NR)
2. Nas operações de valor igual ou superior a US$ 50.000,00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, a baixa é condicionada ao protesto do respectivo
contrato de câmbio. (NR)
3. É dispensado o protesto do contrato de câmbio quando o
exportador nacional: (NR)
a) estiver em concordata, em processo de recuperação judicial ou
tiver sido decretada a sua falência; (NR)
b) estiver em processo de recuperação extrajudicial, desde que tal
condição estiver de acordo com o plano de recuperação homologado em
juízo. (NR)
4. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação
judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato da posição de
câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito
estabelecido no item 2. (NR)
5. Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a
mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado,
devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de
intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da
moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo
3 deste título. (NR)
6. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a
prestação do serviço, a baixa do respectivo contrato de câmbio de
exportação deve ser efetuada em até 210 dias da data do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço.
7. O banco deve verificar a existência de outras pendências
envolvendo o mesmo exportador e devedor nas operações conduzidas pela
própria instituição, ficando a baixa do contrato de câmbio com
mercadoria embarcada ou serviço prestado, independentemente do valor,
condicionada à comprovação de início de ação judicial de cobrança no
exterior, caso o montante dessas pendências ultrapasse a US$
50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). (NR)
8. As disposições constantes dos itens 6 e 7 anteriores não são
aplicáveis aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em
decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação, que
devem observar a sistemática prevista na seção 1 deste capítulo.
(NR)
9. É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança
contra o devedor no exterior:
a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou
concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos
similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de
procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao
devedor no exterior;
b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação,
pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15%
da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo
à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda
estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
10. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio
baixado deve ser imediatamente liquidado.
11. A baixa de contrato de câmbio de exportação não exime o
exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, os bancos autorizados a operar no
mercado de câmbio, no País, podem dar curso a operações de câmbio
simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao
exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação,
de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas. (NR)
2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente,
ao valor do contrato de câmbio e:
a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação
- RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que,
no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos
valores não exceda ao limite estabelecido no item 1, nele incluídos,
se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou (NR)
b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração
Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado
que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos
valores não exceda ao limite estabelecido no item 1; ou (NR)
c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado
ou com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento
referir-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não
exceda ao limite estabelecido no item 1. (NR)
3. As disposições desta seção não se aplicam aos valores parciais
ou a saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior
originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no
item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as
exportações brasileiras.
4. É admitido percentual de até 10% adicional sobre o limite
estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a moeda
de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
5. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:
a) apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, dos documentos comprobatórios da operação
comercial; e
b) vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do
contrato de câmbio a RE, a RES ou a DSE.
6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assi-
natura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste tí-
tulo, com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, e
pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da
mercadoria ou a prestação dos serviços.
7. O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da
liquidação do contrato de câmbio.
8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto
registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as
seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio
Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio
Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de
alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial,
sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de
operações cursadas sob esta sistemática.
10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, para o
vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade,
para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da
operação e dos seus documentos.
11. Para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de 5
anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
contratação do câmbio:
a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de
câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato
mercantil, etc.);
b) pelo banco: boleto da operação;
c) pelo corretor, quando intermediário da operação: boleto da
operação.
12. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção
sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade
de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das
penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23
da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei
9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.
13. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e
de serviços ao exterior previstas nesta seção podem também ser
conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional
emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 10 - Exportações Financeiras
SUBCEÇÃO : 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) -
Modalidade de Equalização de Taxas de Juros
I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição
financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação
Andina de Fomento - CAF
I.1 - Contratação e liquidação de câmbio
1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias
e de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de juros,
são contratadas para liquidação pronta:
a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de
Crédito - RC, correspondente à totalidade do valor da exportação,
mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "10007 -
Exportação de Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as
naturezas de "SERVIÇOS DIVERSOS":
"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"
"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de
Engenharia"
"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e
Modelos Industriais"
"45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e
Modelos de Engenharia/Arquiquetura" (NR)
"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"
"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador" (NR)
b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de
Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante
contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS
BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não
Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações
previstas na subseção 2 deste título.
I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade
de equalização de taxas de juros
2. O encadeamento de contratos de câmbio de exportação, celebrados
previamente ao embarque de mercadorias pode ser efetuado mediante
aplicação dos respectivos contratos de câmbio liquidados em despachos
averbados pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente
o valor da exportação, devendo tais despachos constar de RE´s
vinculados a Registro de Crédito (RC) do Proex, procedimento esse
também aplicável aos contratos de câmbio celebrados para recebimento
antecipado da exportação.
3. Pode ser efetuado o encadeamento de contratos de câmbio de
exportação de serviços, celebrados previamente à sua prestação, desde
que o valor correspondente esteja liquidado e corresponda a operação
previamente aprovada para curso no Proex, indicada em RC,
procedimento esse que deve também ser observado no encadeamento de
contratos celebrados para recebimento antecipado do valor da
exportação de serviços.
4. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento
antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da
liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias
ou da prestação do serviço.
II - FINANCIADOR: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL -
FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim
II.1 - Contratação e liquidação de câmbio
5. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias
e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são
contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148 -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não
Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO
PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de
serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência
Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada
no respectivo RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO
PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de
mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou sob natureza "65234 -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização" ;
c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a data
indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS
- Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-
exim".
II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim
6. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar
de posse da documentação que comprove o regular embarque da
mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do
ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for
o caso.
7. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o
banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador
pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o
valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido
concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para
"65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao
Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim -
Amortização" ou para 65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
- BNDES-exim - Amortização"e a forma de entrega da moeda estrangeira
para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo",
conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas
do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula
contratual específica;
c) efetuar as devidas aplicações nos respectivos despachos de
exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;
d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza
indicada na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de
crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e
e) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador
da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea
"d" acima, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento
BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos
e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso,
dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes.
8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada
cambial de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado
a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio
tipo 3, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento
BNDES-exim".
9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada
parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea
"c" do item 5.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em
consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente
registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não
estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no
Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara
transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda
nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o
exterior em pagamento da importação.
5. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado
exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a
celebração de contrato de câmbio de importação e o pagamento em
reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, a
seção 11 deste capítulo.
6. O pagamento da importação é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime
de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em
Area de Livre Comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro
regime aduaneiro especial ou atípico.
7. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria
proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro
especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item
6;
b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 6;
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por
instituição do exterior.
9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se
como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de
não haver conhecimento de transporte.
10. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo
credor externo, os valores faturados de acordo com as condições
estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados
no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os
dados constantes na DI.
11. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor
externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
12. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda,
independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em
reais.
13. No pagamento de importação em moeda estrangeira diferente da
moeda estrangeira registrada na DI, os valores envolvidos devem
guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas
praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data
do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as
partes, na data contratualmente pactuada.
14. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior
que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve
ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.
15. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada
para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação
de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. (NR)
16. As disposições relativas à multa de importação de que trata a
Lei 10.755, de 03.11.2003, estão contidas na seção 13 deste
capítulo.
17. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no
que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com
Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos, respectivamente.
18. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por
meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no
Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 2, sob código de
natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme
previsto na seção 12 deste capítulo.
19. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no
Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.
20. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão
de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso e
decidirá a respeito de dispensa de vinculação de contratos de câmbio
a registros no Siscomex de importação e desses registros aos
contratos de câmbio, nas situações em que ficar comprovada a
impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores
alheios à vontade do importador, desde que não haja prejuízo ao
processo relativo à cobrança, se for o caso, de eventuais encargos
financeiros ou multas incidentes sobre a operação. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 9 - Abertura e Negociação de Cartas de Crédito
1. Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é
facultada aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a
instituição de créditos documentários destinados a amparar
importações brasileiras.
2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento
não automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao embarque da
mercadoria no exterior, o registro no Siscomex da respectiva LI
autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente constitui
requisito a ser cumprido necessariamente antes da abertura do
crédito.
3. Na hipótese de que trata o item precedente, as estipulações
pertinentes ao prazo de validade dos créditos documentários, às
condições de pagamento e às demais características da importação
devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no Siscomex.
4. Nas importações amparadas por cartas de crédito à vista, a
correspondente operação de câmbio deve ser liquidada em prazo não
superior a quinze dias, contados da data da negociação do crédito no
exterior.
5. Nas importações amparadas por cartas de crédito a prazo, as
operações de câmbio devem ser liquidadas até a data do vencimento da
obrigação no exterior. (NR)
6. Quando, por falta de iniciativa do importador, não tenha sido
celebrada a operação de câmbio, essa providência deve ser adotada
pelo banco instituidor da carta de crédito, com base no disposto na
seção 2 deste capítulo, com vistas ao cumprimento do contido nos
itens 4 e 5 anteriores.
7. A tolerância de quinze dias prevista no item 4 não se aplica às
cartas de crédito abertas para reembolso sob o Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação
SUBSEÇÃO : 5 - Cobrança e Recolhimento da Multa
1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção
é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações
pagas em moeda estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o
pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o importador, nas demais situações, observado que se a
importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente
da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no
Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior
mas cujo vencimento ocorra a partir de 03.05.2004 é responsável
solidário pelo pagamento da multa.
2. O banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema
de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure
o recebimento.
3. O valor da multa deve ser recolhido pelo banco notificado,
observados os seguintes procedimentos:
a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia
na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo
financeiro;
b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior
é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37
da Lei 10.522, de 19.07.2002;
c) o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito
na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da
legislação e regulamentação em vigor.
4. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma
regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do
adquirente da mercadoria de que trata a alínea "c" do item 1, por
meio de processo administrativo na forma da Lei 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, podendo alternativamente ser recolhida por
iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o
segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível,
observados os seguintes procedimentos:
a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco
Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta
66.002-7, mantida na agência 3.590-4 do Banco do Brasil S. A.;
b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para
o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do
documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à
importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no
CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como
que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755, de
03.11.2003; (NR)
c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando
do pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente
apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente,
que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
5. A multa não será cobrada nas seguintes situações:
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia
31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de importações de petróleo e derivados,
classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM:
2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2710.11.4 - Naftas
(NR)
2710.11.5 - Gasolinas (NR)
2710.19.1 - Querosenes (NR)
2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel) (NR)
2710.19.22 - Fuel-oil (NR)
2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos (NR)
2711.11.00 - Gás natural
2711.12 - Propano
2711.13.00 - Butanos
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
2711.21.00 - Gás natural
2711.29.10 - Butanos
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente
em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no
Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em
datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004;
e) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e
desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003
com vencimento até 02.05.2004;
f) pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores,
somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e
desde que não ultrapassem o valor estabelecido na alínea anterior, no
caso de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até
02.05.2004;
g) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento,
conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
h) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito
Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações
efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;
i) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$
1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no Siscomex a
partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas
anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional
e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO : 2 - Movimentações
1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:
a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco
depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se
tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;
b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco
depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os
recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de
outra conta da espécie.
2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen,
transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas,
todas transferências internacionais em reais de valor igual ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:
a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação
de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez
mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";
b) as movimentações diretas de recursos entre contas de
residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato
63102), de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em
moeda nacional;
c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de
câmbio não classificadas como disponibilidades no País. (NR)
4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este
capítulo devem ser efetuadas por meio de:
a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco
depositário;
b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo
ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a
destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra
instituição financeira em nome próprio ou em nome do pagador, devendo
a natureza da transferência ser informada no campo "histórico".
5.Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos,
exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no
País, por meio de:
a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de
transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do
titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da
transferência ser informada no campo "histórico"; ou
b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando
se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado,
contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da
transferência.
6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de
pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a
movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR)
7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou
representação de organismo internacional acreditado pelo Governo
brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie
ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no
mercado financeiro.
8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas,
repartições consulares ou representações de organismos internacionais
acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação
documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas
operações ser classificadas como "Rendas e despesas de governos
estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais",
conforme o caso.
9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às
movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das
referidas entidades.
10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação
dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos
depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das
transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê
da operação.
11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de
que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam
efetuar a identificação a que se refere o item anterior.
12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em
conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou
com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não
efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares
para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento,
caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.
13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo,
relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado
financeiro pelo titular da conta, para as quais não exista código
de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código
de natureza 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a
proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras
Especificações" da tela de registro de movimentação do Sisbacen.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na
forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as
disposições deste título:
a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;
b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso
internacional;
e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de
projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou
domiciliados no exterior ; (NR)
g) sociedades seguradoras, resseguradas e corretoras de resseguro;
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.
2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas
exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Salvo o contido na seção 8, os recursos mantidos nas contas de
que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado
internacional.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e
Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético
1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas
estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e
desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção,
produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás
natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.
2. As contas em moedas estrangeiras de que trata esta seção têm
movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
a) somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras
equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades
previstas no item 1 desta seção e destinados à liquidação de
compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco
Central do Brasil;
b) com exceção da hipótese prevista no item 11 desta seção, os saques
sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior
em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou
não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do
Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;
c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados
no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado
que:
I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a
recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda
estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam
decorrentes das atividades do projeto;
II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o
rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o
respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que
o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao
projeto no exterior.
3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos
valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de
cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitados.
4. Para a abertura das contas de que trata esta seção, as empresas
devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional
do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela
delegação, quando for o caso.
5. A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda
da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser
providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo
porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante
realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em
vigor.
6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto,
sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda
que eventuais.
7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de
que trata esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável
por projeto:
a) cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a
partir de 10.09.1999; e
b) cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento
tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10.09.1999 e
tenham sido devidamente registrados no Banco Central do
Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de
Câmbio e Capitais Internacionais (Decic). (NR)
8. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas
participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira
desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades
previstas no item 1 desta seção.
9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar
o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a
qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas
participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.
10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito
específico de administrar o consórcio, mas que seja participante
ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja
titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode
acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas
participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.
11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados
exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária,
sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência
ocorrer entre contas tratadas nesta seção.
12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda
estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento
de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais/Divisão de Autorizações, Credenciamentos e
Procedimentos Especiais - Decic/Diope), em Brasília, previamente à
abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde
a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que
trata o item 4. (NR)
13. Na hipótese de delegação anterior a 10.09.1999, para que possa
ser verificado o disposto na alínea "a" do item 7 desta seção, o
interessado deve adicionalmente apresentar ao Decic/Diope, em
Brasília, declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual
responsável pela delegação, de que a implementação e desenvolvimento
do projeto tenha ocorrido a partir da referida data. (NR)
14. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para
a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:
a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do
Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e
Capitais Internacionais de que a empresa está contemplada pelas
disposições da Resolução 2.644, de 1999; (NR)
b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira
para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob
a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos
em conta no País em Moeda Estrangeira";
c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o
titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos
de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS
BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira", e tipo 4 ou tipo 2, conforme o caso, classificado sob
a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o
exterior;
d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas
para liquidação pronta.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras
de Resseguro
1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas
estrangeiras tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores
locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.
2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por
sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é
restrita aos:
a) recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações, conforme o
caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em moeda
estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais
contratos;
b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes;
c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo
mínimo de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, no caso de ressegurador
admitido.
3. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de
que trata a alínea "c" do item anterior somente pode ser promovido
após a liberação do vínculo por parte da Superintendência de Seguros
Privados - Susep.
4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de
sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações
em moeda estrangeira são, observadas as demais disposições vigentes,
limitadas a:
a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis, ou em
certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações
negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por
instituições financeiras com rating mínimo A (single A), ou
equivalente, concedido por agência internacional de classificação de
risco;
b) bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou
incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades
governamentais ou organismos multilaterais, com rating mínimo,
concedido por agência internacional de classificação de risco, AA
(double A), ou equivalente, se na moeda do país emissor, ou AAA
(triple A), ou equivalente, se em outra moeda;
c) aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos
federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de
câmbio do dólar dos Estados Unidos.
5. A adaptação da aplicação dos recursos garantidores das provisões
técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira da IRB - Brasil
Resseguros S.A. ao disposto no item anterior deve verificar-se no
prazo de um ano, contado a partir da efetiva transferência de seu
controle acionário no processo de privatização.
6. As aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das
obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas
exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de
títulos públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido pela
variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as
demais disposições vigentes.
7. Os recursos tratados no item anterior que ultrapassarem US$
5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, poderão ser aplicados nas modalidades
referidas no item 4 desta seção, observadas as demais disposições
vigentes.
8. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por
corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes
a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda
estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais
contratos.
9. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos
valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de
cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitados.
10. A conta em moeda estrangeira é única por empresa, sendo vedada a
manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.
11. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda
estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento
de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais- Decic), previamente à abertura da conta, a indicação
do banco autorizado a operar no mercado de câmbio onde a conta será
mantida e comprovante de que a empresa está credenciada pela Susep.
(NR)
12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade
de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser
providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do
saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante
realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em
vigor.
13. O banco autorizado a operar no mercado de câmbio deve exigir que
o interessado apresente manifestação do Banco Central do Brasil/Decic
de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução
2.694, de 24.02.2000. (NR)
14. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que
trata esta seção deve promover a celebração simultânea de contratos
de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS
BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO
PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de
Ressegurador", e tipo 4, conforme o caso, classificado sob a natureza
correspondente à remessa ao exterior.
15. Para o recebimento de recursos do exterior destinado à
manutenção do saldo mínimo de US$ 5 milhões, o ressegurador
admitido titular da conta deve promover a celebração simultânea de
contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25937 -
Seguros - Outras Transferências" e tipo 4, classificado sob a
natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em
conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador".
16. Para o pagamento da indenização de seguro em moeda estrangeira
contratado no País, a sociedade seguradora deve promover a celebração
simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza
"55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no
País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza
"25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".
17. A aceitação de seguros do exterior condiciona-se à prévia
aprovação da SUSEP, sendo que os prêmios do exterior podem ser
acolhidos diretamente pela conta em moeda estrangeira da sociedade
seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação
de câmbio representativo de tais acolhimentos.
18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de que
trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do
mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da
sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração
simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza
"25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado
sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO -
Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".
19. As indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo
beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem
ser remetidos diretamente da conta em moeda estrangeira da sociedade
seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação
do câmbio representativo de tais remessas.
20. As contratações de câmbio representativas das remessas de que
trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do
mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao
longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de
câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS
BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS
- Demais Seguros - Indenizações".
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 15 - Operações com Ouro
1. As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado
como instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
2. O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio
das instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações:
(NR)
a) de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição; (NR)
b) de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com
essa finalidade; (NR)
c) de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as
instituições constantes do item 1; ou (NR)
d) de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da
regulamentação cambial. (NR)
3. Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro
somente pode ser negociado com outra instituição integrante do
sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, com
instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as
mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda
estrangeira. (NR)
4. Até 19.10.2005, é facultada a venda do ouro incorporado à posição
de câmbio da instituição à própria instituição ou a seus clien-
tes. (NR)
5. As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no
Sisbacen tomando por unidade o grama e classificadas como moeda 998
e, quanto à sua natureza, na forma do capítulo 8 deste título. (NR)
6. As disposições normativas relativas às operações com ouro-
instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda
de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites
de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem.
(NR)
7. Nas operações com instituições financeiras do exterior em que o
banco brasileiro compre o ouro não é exigido o padrão internacional
(good for delivery). (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 2 - Afeganistão
1. Tendo em vista os Decretos 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de
19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de
19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1.267, de
15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de
16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente, deve ser
imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de
Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais
Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros ativos
financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados,
direta ou indiretamente, por: (NR)
a) Osama bin Laden; ou
b) membros da organização Al-Qaeda; ou
c) membros do Talibã; ou
d) outras pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas aos acima
listados.
2. Estão incluídos entre fundos de que trata o item 1 aqueles
advindos ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou
indiretamente, pelos ali listados.
3. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada
neste título está disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 5 - Iraque
1. Tendo em vista o Decreto 4.775, de 09.07.2003, que determinou o
cumprimento ao disposto na Resolução 1.483, de 22.05.2003, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, deve ser imediatamente
comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a
Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais
(Decic) a existência de: (NR)
a) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos do
antigo Governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou
agências, situados fora do Iraque, ou;
b) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que
tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou
outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros
mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou
controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que
atuem em seu favor ou sob sua direção.
2. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada no
item anterior está disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.
htm.
3. O disposto nesta seção não se aplica aos fundos, ativos
financeiros ou recursos econômicos diretamente objeto de processo ou
gravame judicial, administrativo ou arbitral.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 6 - Libéria
1. Tendo em vista o Decreto 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução 1.532, de 12.03.2004,
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de
sanções à Libéria, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central
do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência
de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que
pertençam ou que sejam controlados direta ou indiretamente por
Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por
outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do §
21 da Resolução 1.521, de 22.12.2003, daquele Conselho de Segurança,
incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em
poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou
indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou
seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê. (NR)
2. A lista de pessoas sujeitas à comunicação tratada no item
anterior está disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando
o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
---------------------------------------------------------------------
Local, Data, Pedido nº, quantidade de anexos:
---------------------------------------------------------------------
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações
---------------------------------------------------------------------
Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a
reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o
Ajuste Brasil/Hungria.
---------------------------------------------------------------------
A FAVOR DESTE BANCO
-----------------------------
1 Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs .....US$
-----------------------------------------------------
A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
----------------------------------
2 Reembolsos por débitos no exterior referentes às
Declarações de Reembolsos anexas de nºs ......US$
3 Restituição a esse Banco Central por reembolso
indevido, conforme ......US$
4 Juros e despesas devidos a esse Banco Central ......US$
5 Total ( 1 + 2 ) ......US$
------------------------------------------------------
VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR
--------------------------
6 Importe que solicitamos transferir para nosso
crédito junto ao ( banqueiro ), na praça de _____,
em ( data ) ( 1 - 5 ) ......US$
7 Importe que faremos creditar a V.Sas., junto ao
( banqueiro ), na praça de Nova Iorque, em ( data )
por meio do ( banco pagador no exterior ) ( 5 - 1 ) ......US$
---------------------------------------------------------------------
identificação e assinatura
de representante
autorizado do banco
--------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de Declaração de
reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a
operações de venda de câmbio
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
---------------------------------------------------------------------
Instituição nome, praça
Declaração número, data
-----------------------------
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações
-----------------------------
---------------------------------------------------------------------
Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso
devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados
Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio
realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria.
---------------------------------------------------------------------
Instrumento de pagamento,
tipo (*),
Número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central,
Valor do reembolso devido (em US$),
Dados da operação de câmbio, data, número,
Data de referência
Total
---------------------------------------------------------------------
(*) tipo:
CC - carta de crédito
CD - crédito e cobrança
LA - letra avalizada
OP - ordem de pagamento
GN - cheque nominativo
--------------------------
identificação e assinatura
de representante
autorizado do banco
--------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de
reembolso
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
---------------------------------------------------------------------
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Solicitação de Reembolso
-----------------------------
------------------------
partida contábil
(campo a ser preenchido
pelo Banco Central)
------------------------
---------------------------------------------------------------------
Solicitação de reembolso, nº, data,
Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)
---------------------------------------------------------------------
Dados do banqueiro no exterior
ref.(*), nº indicado para reembolso, data de emissão, nome, praça,
US$, Observações
Total
---------------------------------------------------------------------
Anexamos cópias dos documentos
comprobatórios desta solicitação
---------------------------------
(*) tipo:
CC - carta de crédito
CD - crédito documentário
GN - cheque nominativo --------------------------
LA - letra avalizada identificação e assinatura
OP - ordem de pagamento de representante
CG - comissões e gastos autorizado do banco
--------------------------
---------------------------------------------------------------------
1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:
1ª via: conforme modelo;
2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA"
para "2ª via - DERIN";
3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão
"1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "3ª via - banco
solicitante".
Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou
letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve
ser preenchida.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
Índice do Título
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais ....... 1
Disponibilidades no Exterior ....... 2
Investimentos Brasileiros no Exterior ....... 3
Investimento Direto - 1
Investimento em Portfólio - 2
Créditos Brasileiros ao Exterior ...... 4
Outros Investimentos ...... 5
Instalação e/ou Manutenção de Escritório no
Exterior ...... 6
Hedge ...... 7(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 7 - Hedge
1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge) realiza-
das com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estran-
geiras, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.312,
de 31.08.2005.
2.As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes
de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou
obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos
de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de
paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias,
podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, em bancos autorizados a ope-
rar no mercado de câmbio.
3.Observado os riscos de variação previstos no item 1, pode ser
utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no
mercado internacional ofertada por instituições financeiras do ex-
terior ou por bolsas estrangeiras.
4.Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item 1
os pagamentos e os recebimentos:
a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações
contraídas em moeda estrangeira;
b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado
interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante
suas cotações em bolsa no exterior;
c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
d) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vincu-
ladas a direitos ou obrigações passiveis de hedge no exterior
nos termos deste capítulo.
5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas
por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive
caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamenta-
ção específica.
6.Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para
fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de
obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os
parâmetros vigentes no mercado internacional para operações
semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da
operação mediante avaliação:
a) da documentação apresentada pelo cliente; ou
b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho
e capacidade financeira.
7.Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a
hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas
estrangeiras:
a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução
(collateral, escrow accounts);
b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos
externos a serem desembolsados no futuro.
8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas
destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior
e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento des-
sas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a
utilização de linhas de crédito externas.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
Índice do Título
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais 1
Investimento em Portfólio 2
Recebimento Antecipado de Exportação 3 (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 3 - Operações de Crédito Externo
SEÇÃO : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação
1.As operações de recebimento antecipado de exportação de longo
prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto
nesta seção.
2.Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que
trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras -
ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem como
às transferências do e para o exterior, devem observar, no que
couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22.02.2001.
3.Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento
antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem ser
vinculados a exportações do tomador, de sua controladora, de suas
controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua
controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo
11 seção 3.
4.A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como
menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos
recursos no País.
5.Na análise de operações de recebimento antecipado de exportação de
que se trata, o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) podem
condicionar a conclusão do ROF à inexistência de pendências do
exportador na área de comércio exterior.
6.A operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no País deve
ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato
de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se
o número do ROF no campo apropriado.
7.Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser
liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.
8.No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de
mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser
celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1)
e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem
emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.
9.Relativamente aos valores ingressados no País a título de
recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer
no prazo indicado no respectivo ROF:
a)o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
b)a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do
pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil,
nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei
4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos
valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de
exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a
recursos não destinados à exportação.
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b"
do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação
do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros
eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela
ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo
serviço não tenha sido prestado.
12. A regularização da operação de recebimento
antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode
constituir condição necessária para futura contratação de operação
de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação
dos serviços.
13. A prorrogação das operações de recebimento
antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do
Decic.