Norma
10/10/2006

Circular Nº 3.328

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, atualizando dispositivos e revogando circulares anteriores.

                         CIRCULAR N. 003328                          
                         ------------------                          

                                   Altera o Regulamento do Mercado de
                                   Câmbio e Capitais Internacionais -
                                   RMCCI.                            


         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de outubro de 2006, com base na Lei nº 4.131, de 3  de
setembro  de  1962, nos artigos 10 e 11 da Lei nº  4.595,  de  31  de
dezembro  de  1964, na Medida Provisória nº 315, de 3  de  agosto  de
2006,  na Resolução nº 3.412, de 27 de setembro de 2006, na Resolução
nº  3.265, de 4 de março de 2005, na Resolução nº  3.368,  de  25  de
maio  de 2006, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de  9
de março de 2005,                                                    

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Os seguintes trechos do Regulamento do Mercado  de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular  nº
3.280,  de  9  de março de 2005, e alterações posteriores,  passam  a
vigorar  com  a  redação  contida nas  folhas  em  anexo  à  presente
Circular:                                                            

         I - título 1, capítulo 1.                                   

         II - título 2:                                              
         a) índice;                                                  
         b) capítulos 01 e 02;                                       
         c) capítulo 03, seção 02, subseção 03;                      
         d) capítulo 07.                                             

         III - título 3:                                             
         a) índice;                                                  
         b) capítulo 01;                                             
         c) capítulo 03, seção 01;                                   
         d) capítulo 04.                                             

         Art. 2º  Ficam revogados os seguintes trechos do RMCCI:     

         I - título 2:                                               
         a) capítulo 03, seção 02, subseções 01, 02, 04 e 05;        
         b) capítulos 04, 05 e 06.                                   

         II - título 3, capítulo 2, seção 1, subseção 1.             

         Art.  3º   Ficam cancelados os Certificados de  Registro  de
prefixo-base  91, emitidos anteriormente à revogação  das  Circulares
2.741,  de 27 de fevereiro de 1997, e 2.996, de 9 de agosto de  2000,
respectivamente,  os quais devem ser devolvidos ao setor  responsável
por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em
vigor desta Circular.                                                

         Art.  4º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  quando ficam revogadas as Circulares  2.741,  de  27  de
fevereiro de 1997, e 2.996, de 9 de agosto de 2000, respectivamente. 

                                     Brasília, 4  de outubro de 2006.


         Paulo Vieira da Cunha     Antonio Gustavo Matos do Vale     
         Diretor                   Diretor                           

ANEXO                                                                

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais                                     
---------------------------------------------------------------------

1.  O  presente  título  trata  das  disposições  normativas  e   dos
    procedimentos   relativos ao mercado de  câmbio  instituído  pela
    Resolução nº 3.265, de 04.03.2005.                               

2.  As  disposições  deste título aplicam-se às operações  realizadas
    no  mercado  de câmbio, que engloba as operações de compra  e  de
    venda  de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre
    residentes,  domiciliados  ou com  sede  no  País  e  residentes,
    domiciliados ou com sede no exterior e as operações  com  ouro  -
    instrumento  cambial, realizadas por intermédio das  instituições
    autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco  Central  do
    Brasil.                                                          

3.  As  pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender
    moeda  estrangeira  ou realizar transferências internacionais  em
    reais,  de  qualquer natureza, sem limitação de valor,  na  forma
    estabelecida   neste  Regulamento,  observada  a  legalidade   da
    transação,  inclusive  de ordem tributária,  tendo  como  base  a
    fundamentação  econômica  das operações  e  as  responsabilidades
    definidas  na respectiva documentação, ressalvado o  disposto  no
    título 2, capítulo 1, item 2  deste Regulamento. (NR)            

4.  O  disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e  às
    vendas  de moeda estrangeira relacionadas às operações  de  "back
    to back".                                                        

5.  O  disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas  de  moeda
    estrangeira   por  pessoas  físicas  ou  jurídicas,   residentes,
    domiciliadas  ou com sede no País, em banco autorizado  a  operar
    no   mercado   de   câmbio,   para  fins   de   constituição   de
    disponibilidade no exterior e do seu retorno.                    

(NR)                                                                 

6.  Devem   ser  observadas  as  disposições  específicas   de   cada
    operação,   tratadas  em  títulos  próprios  deste   Regulamento,
    ressaltando-se que a realização de transferências  do  e  para  o
    exterior   está   condicionada,  ainda,  ao   cumprimento   e   à
    observância  da legislação e da regulamentação sobre  o  assunto,
    inclusive de outros órgãos governamentais.                       

7.  As  transferências  de  recursos de que  trata  este  Regulamento
    implicam  para  o  cliente,  na  forma  da  lei,  a  assunção  da
    responsabilidade  pela  legitimidade da documentação  apresentada
    ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.              

8.  É  facultada  a  liquidação,  no  mercado  de  câmbio,  em  moeda
    estrangeira  equivalente, de  compromissos em moeda nacional,  de
    qualquer  natureza, firmados entre pessoas físicas  ou  jurídicas
    residentes,  domiciliadas ou com sede no País e  pessoas  físicas
    ou  jurídicas  residentes, domiciliadas ou com sede no  exterior,
    mediante apresentação da documentação pertinente.                

9.  A  realização de operações destinadas à proteção contra  o  risco
    de  variações  de  taxas  de  juros, de  paridades  entre  moedas
    estrangeiras  e de preços de mercadorias no mercado internacional
    deve  observar  o  estabelecido no título  2,  capítulo  4  deste
    Regulamento. (NR)                                                

10. É   permitido   às   pessoas  físicas  e  jurídicas   residentes,
    domiciliadas  ou  com  sede no País pagar suas obrigações  com  o
    exterior: (NR)                                                   

    a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;            

    b)  em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada
      pela  pessoa física ou jurídica residente, domiciliada  ou  com
      sede  no  exterior, aberta e movimentada no País nos termos  da
      legislação e regulamentação  em vigor;                         

    c)  com  utilização  de  disponibilidade  própria,  no  exterior,
      observadas,   quando   for  o  caso,  disposições   específicas
      contidas  na  legislação em vigor, em especial as  contidas  no
      título 2, capítulo 2. (NR)                                     

11. As  operações  do  mercado  de câmbio de  que  trata  o  presente
    Regulamento  devem  ser  realizadas exclusivamente  por  meio  de
    agentes  autorizados  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  tal
    finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.        

12. Para  efeitos  deste Regulamento, as referências à  compra  ou  à
    venda  de moeda estrangeira significam que o agente autorizado  a
    operar  no  mercado  de  câmbio é  o  comprador  ou  o  vendedor,
    respectivamente.                                                 

13. Os  pagamentos  ao  e  os  recebimentos  do  exterior  devem  ser
    efetuados,  como regra geral, por meio de transferência  bancária
    ou  por  outra  forma especificamente prevista  na  legislação  e
    neste Regulamento.                                               

14. A  ordem  de pagamento oriunda do exterior, inclusive a  relativa
    ao  recebimento antecipado de exportação, deve ser  integralmente
    negociada  em  até  noventa  dias a contar  da  data  em  que  os
    recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para  o
    pagamento  ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse  prazo,
    a  sua  negociação  de  forma parcelada, observado  que,  vencido
    referido   prazo,  o  saldo  da  ordem  deve  ser   imediatamente
    devolvido ao seu remetente no exterior.                          

15. O  banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de
    pagamento  proveniente do exterior no prazo de até 3  dias  úteis
    de sua ocorrência.                                               

16. Aplica-se à receita de exportação de mercadorias e de serviços  o
    disposto no capítulo 11.                                         

17. A   ordem  de pagamento não cumprida no exterior deve ser  objeto
    de  contratação  de  câmbio  com o  tomador  original  da  ordem,
    utilizando-se  a mesma classificação cambial da transferência  ao
    exterior   e  código  de  grupo  específico,  cabendo  ao   banco
    comunicar  o  fato ao referido tomador no prazo  de  até  3  dias
    úteis,  contados  a  partir da data em  que  o  banco  recebeu  a
    informação  do  não  cumprimento  da  ordem  por  parte  de   seu
    correspondente no exterior.                                      

18. As  operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato  de
    câmbio a partir dos dados  registrados  no Sisbacen, consoante  o
    disposto na seção 2 do capítulo 3.                               

19. A   taxa  de  câmbio  é  livremente  pactuada  entre  os  agentes
    autorizados a operar no mercado de câmbio ou  entre estes e  seus
    clientes,  podendo  as operações de câmbio ser  contratadas  para
    liquidação   pronta   ou   futura  e,  no   caso   de   operações
    interbancárias, a termo, observado que:                          

    a)  nas  operações para liquidação pronta ou futura,  a  taxa  de
      câmbio  deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada
      para  a  data  da  contratação da  operação  de  câmbio,  sendo
      facultada  a  pactuação de prêmio ou bonificação nas  operações
      para liquidação futura;                                        

    b)  nas  operações para liquidação  a termo, a taxa de  câmbio  é
      livremente  pactuada entre as partes e deve  espelhar  o  preço
      negociado  da  moeda estrangeira para a data da  liquidação  da
      operação de câmbio.                                            

20. Sujeita-se   às  penalidades  e  demais  sanções   previstas   na
    legislação  e  regulamentação em vigor, a compra ou  a  venda  de
    moeda  estrangeira a taxas que se situem em patamares  destoantes
    daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar  evasão
    cambial e formação artificial ou manipulação de preços.          

21. Para  determinação da equivalência em dólares dos Estados  Unidos
    das  operações  de câmbio cursadas em outras moedas  estrangeiras
    deve  ser  utilizada  a  correlação paritária  mais  recentemente
    disponível,  na  data do evento, no Sisbacen, transação  PTAX800,
    opção 1.                                                         

22. Os  agentes autorizados a operar no mercado de câmbio,  bem  como
    as  empresas que administram cartões de crédito ou de  débito  de
    uso   internacional   e   aquelas  que  realizam   transferências
    financeiras  postais  internacionais devem atuar  no  sentido  do
    cumprimento  da  legislação e regulamentação que  disciplinam  as
    respectivas matérias.                                            

23. Devem  os  agentes  autorizados a operar  no  mercado  de  câmbio
    observar  as  regras  para  a  perfeita  identificação  dos  seus
    clientes,  bem  como  verificar as responsabilidades  das  partes
    envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.               

24. Na  operação  de  venda de moeda estrangeira,  o  contravalor  em
    moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:      

    a) débito de conta titulada pelo comprador;                      

    b)  acolhimento  de  cheque  de emissão  do  comprador,  cruzado,
      nominativo ao vendedor e não endossável; ou                    

    c)  Transferência  Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer  outra
      ordem  de  transferência bancária de fundos, desde que  emitida
      em  nome  do  comprador e que os recursos  sejam  debitados  de
      conta de sua titularidade.                                     

25. Na  operação  de  compra de moeda estrangeira, o  contravalor  em
    moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:        

    a) crédito à conta titulada pelo vendedor;                       

    b) TED ou  qualquer  outra  ordem de  transferência  bancária  de
       fundos  emitida pelo comprador para crédito em conta  titulada
       pelo vendedor;                                                

    c) cheque  emitido  pelo  comprador,  nominativo   ao   vendedor,
       cruzado e não endossável.                                     

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as  vendas
    de  moeda  estrangeira  cujo contravalor em  moeda  nacional  não
    ultrapasse  R$  10.000,00 (dez mil reais), por  cliente,  podendo
    nessa  situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais
    por  meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no  mercado
    financeiro, inclusive em espécie. (NR)                           

27. Excetuam-se também do disposto no item 24 as operações de  câmbio
    simplificado  de  importação  e  as  relativas  a  pagamento   de
    encomendas  internacionais, quando realizadas  por  intermediário
    ou  representante,  às  quais  aplica-se  o  disposto  em  seções
    específicas deste Regulamento. (NR)                              

28. Nas  operações  em  que  for exigida a  realização  de  pagamento
    antecipado  ao  exterior,  caso não  venha  a  se  concretizar  a
    operação  que  respaldou a transferência, o  comprador  da  moeda
    estrangeira  deve  providenciar o retorno ao  País  dos  recursos
    correspondentes,   utilizando-se   a   mesma   classificação   da
    transferência  ao  exterior,  quando  do  efetivo  ingresso   dos
    recursos, com utilização de código de grupo específico.          

29. Não  são  admitidos fracionamentos de contratos  de  câmbio  para
    fins  de  utilização de prerrogativa especialmente concedida  nos
    termos deste regulamento.                                        

30. As   instituições  integrantes  do  sistema  financeiro  nacional
    autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter  câmbio
    manual  em  sacado  e  câmbio sacado em manual  com  instituições
    financeiras do exterior.                                         

31. Por   solicitação   das  instituições  integrantes   do   sistema
    financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio,  o
    Banco  Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio
    manual  em  sacado ou vice-versa, bem como realizar operações  de
    arbitragem.                                                      

32. É  facultativa a interveniência de sociedade corretora quando  da
    contratação   de   operação  de  câmbio  de  qualquer   natureza,
    independentemente   do  valor  da  operação,   sendo   livremente
    pactuado entre as partes o valor da corretagem.                  

33. A  contratação de câmbio e a transferência internacional em reais
    relativas  aos    pagamentos ao exterior  e  os  recebimentos  do
    exterior  devem  ser  realizadas  separadamente  pelo  total   de
    valores de mesma natureza.                                       

34. Se  os  contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas
    de  moeda  estrangeira forem liquidados na mesma data, e  tiverem
    como  credor/devedor, no País e no exterior, as  mesmas  pessoas,
    pode  a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor
    líquido.                                                         

35. As   operações   simultâneas  de  câmbio  ou  de   transferências
    internacionais em reais são consideradas, para todos os  efeitos,
    operações   efetivas,  devendo  ser  adotados  os   procedimentos
    operacionais   previstos  na  regulamentação   e   comprovado   o
    recolhimento dos tributos incidentes nas operações.              

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior                         
Índice do Título                                                     
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CAPÍTULO                                                      NÚMERO 
Disposições Gerais                                              1    
Disponibilidades no Exterior                                    2    
Investimentos Brasileiros no Exterior                           3    
  Investimento Direto - 1                                            
  Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa - 2 (NR)       
Hedge                                                           4(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior                         
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais                                    
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1.  Os  bancos  autorizados a operar no mercado de câmbio  podem  dar
    curso  a  transferências para o exterior em moeda nacional  e  em
    moeda  estrangeira de interesse de pessoas físicas  ou  jurídicas
    residentes,  domiciliadas  ou com sede  no  País,  devendo,  para
    aplicação  nas  modalidades tratadas neste  título,  observar  as
    disposições específicas de cada capítulo. (NR)                   

2.  As  transferências financeiras relativas a aplicações no exterior
    por  instituições autorizadas  a funcionar pelo Banco Central  do
    Brasil  e  por  fundos  de qualquer natureza  devem  observar  as
    disposições  do Conselho Monetário Nacional e, de acordo  com  as
    respectivas  áreas de competência, regulamentação  específica  do
    Banco  Central  do  Brasil e da Comissão de Valores  Mobiliários.
    (NR)                                                             

3.  Os  pagamentos  e  recebimentos referentes às  operações  de  que
    trata  este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados
    mediante  movimentação em conta corrente, no País,  titulada  por
    pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede  no
    exterior,  mantida  e  movimentada nos  termos  da  legislação  e
    regulamentação em vigor.                                         

4.  As  pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas  ou  com
    sede  no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos
    em  moeda,  bens  e direitos fora do território  nacional,  devem
    declará-los  ao Banco Central do Brasil, na forma,  periodicidade
    e condições por ele estabelecidas.                               

5.  É  facultada  a  reaplicação,  inclusive  em  outros  ativos,  de
    recursos  transferidos  a  título de aplicações,  assim  como  os
    rendimentos  auferidos  no  exterior,  desde  que  observadas  as
    finalidades permitidas na regulamentação pertinente.             

6.  Sem  prejuízo  da  regulamentação em vigor sobre  a  matéria,  os
    investidores residentes, domiciliados ou com sede no  País  devem
    manter  os  documentos  que  amparem  as  remessas  efetuadas,  à
    disposição  do Banco Central do Brasil pelo prazo  de  5  (cinco)
    anos,  devidamente  revestidos  das  formalidades  legais  e  com
    perfeita identificação de todos os signatários.                  

7.  As  operações  de que trata este título devem ser realizadas  com
    base  em  documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação
    econômica  da  operação,  bem  como a  observância  dos  aspectos
    tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente  verificar
    o  fiel  cumprimento  dessas  condições,  mantendo  a  respectiva
    documentação  em  arquivo  no dossiê da  operação,  na  forma  da
    regulamentação em vigor.                                         

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior                        
CAPÍTULO : 2 - Disponibilidades no Exterior                          
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1.  Os  bancos  autorizados a operar no mercado de câmbio  podem  dar
    curso   a  transferências  ao  exterior  por  pessoa  física   ou
    jurídica,  residente,  domiciliada ou  com  sede  no  País,  para
    constituição de disponibilidade no exterior.                     

2.  Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade  no
    exterior"   é  a  manutenção  por  pessoa  física  ou   jurídica,
    residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em  conta
    mantida  em  seu  próprio  nome  em  instituição  financeira   no
    exterior.                                                        

3.  Quando  da realização de transferências destinadas à constituição
    de  disponibilidades  no  exterior deve ser  informado  no  campo
    "Outras  especificações" do contrato de câmbio o número da  conta
    e o nome da instituição depositária  no exterior.                

4.  A  parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no  exterior
    relativa   aos   recebimentos  de  exportações   brasileiras   de
    mercadorias  e  de  serviços, realizadas por pessoas  físicas  ou
    jurídicas,  não  sujeita  a ingresso no País,  somente  pode  ser
    utilizada   para   a   realização  de   investimento,   aplicação
    financeira  ou  pagamento  de obrigação próprios  do  exportador,
    vedada  a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
    (NR)                                                             

5.  A  declaração  à  Secretaria da Receita  Federal  a  respeito  do
    emprego  dos  recursos  a  que se refere  o  item  anterior  deve
    obedecer regulamentação específica. (NR)                         

6.  Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades  em
    moeda  estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado  de
    câmbio, assim consideradas: (NR)                                 

    a) a posição própria de câmbio da instituição;                   

    b) os   saldos   observados   nas   contas-correntes   em   moeda
       estrangeira  no  País, abertas e movimentadas em  conformidade
       com a legislação e regulamentação em vigor;                   

    c) outros recursos em moeda estrangeira em conta no  exterior  da
       própria  instituição,  inclusive os recebidos em pagamento  de
       exportações brasileiras.                                      

7.  As  aplicações de que trata o item anterior devem limitar-se   às
    seguintes modalidades: (NR)                                      

    a) - títulos de emissão do governo brasileiro;                   

    b) - títulos de emissão de governos estrangeiros;                

    c) - depósitos a prazo em instituição financeira.                

8.  Na  aplicação  de  que  tratam os itens 6 e  7,  anteriores,   os
    bancos  devem  distribuir os recursos de modo a, cumulativamente,
    bem   cumprir   seus  compromissos,  atender  ao  interesse   dos
    clientes,  mitigar  riscos e gerenciar adequadamente  os  ativos.
    (NR)                                                             

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior                        
CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior                 
SEÇÃO : 2 - Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa (NR) 
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1.  Podem  os  bancos autorizados a operar no mercado de  câmbio  dar
    curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional  ou
    estrangeira, relativas a investimento no exterior, por  parte  de
    administradores   de   Fundos   de   Dívida   Externa,   mediante
    apresentação de documentação comprobatória do registro  do  fundo
    na  Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os
    dispositivos constantes da regulamentação específica emitida  por
    aquela Autarquia.                                                

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior                        
CAPÍTULO : 4 - Hedge (NR)                                            
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1.  Este   capítulo  dispõe  sobre  operações  de  proteção   (hedge)
    negociadas,  no exterior, em bolsas ou em mercado de  balcão  com
    instituições  financeiras,  na forma  da  Resolução  do  Conselho
    Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação dada  pela
    Resolução CMN 3.318, de 29.09.2005.                              

2.  As   transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes
    de  operações  destinadas  à  proteção  (hedge)  de  direitos  ou
    obrigações  de  natureza  comercial  ou  financeira,  sujeitos  a
    riscos  de variação, no mercado internacional, de taxas de juros,
    de   paridades  entre  moedas  estrangeiras  ou  de   preços   de
    mercadorias,  podem  ser  realizadas  por  pessoas   físicas   ou
    jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País em  bancos
    autorizados a operar no mercado de câmbio.                       

3.  Observado  os riscos de variação previstos no item 2,   pode  ser
    utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada  no
    mercado  internacional ofertada por instituições  financeiras  do
    exterior ou por bolsas estrangeiras                              

4.  Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o  item
    2 os pagamentos e os recebimentos:                               

    a) em moeda  nacional,  decorrentes  de  repasses  de  obrigações
       contraídas em moeda estrangeira;                              

    b) relativos a importação, exportação ou  negociação  no  mercado
       interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido  consoante
       suas cotações em bolsa no exterior;                           

    c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;      

    d)exposições assumidas,no País, pelos bancos autorizados a operar
      no  mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a
     direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos
     deste capítulo.                                                 

5.  O  disposto  neste capítulo não se aplica às operações realizadas
    por  fundos  de  investimento  de  qualquer  natureza,  inclusive
    caracterizados   como   clientes,   os   quais   devem   observar
    regulamentação específica.                                       

6.  Cabe  ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para
    fins  de  pagamento  ou  recebimento de  valores  decorrentes  de
    obrigações  e direitos relacionadas à operação de hedge  observar
    os  parâmetros vigentes no  mercado internacional para  operações
    semelhantes  e  assegurar-se da legalidade e da  legitimidade  da
    operação mediante avaliação:                                     

    a)  da documentação apresentada pelo cliente; ou                 

    b)  da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho  e
        capacidade financeira.                                       

7.  Podem  também ser efetuadas transferências financeiras referentes
    a  hegde  de  variações de taxas de juros  e  de  paridade  entre
    moedas estrangeiras:                                             

    a) destinadas à  constituição de depósitos  a  título  de  caução
       (collateral, escrow accounts);                                

    b) necessárias  à  efetivação  de  hedge  relativo   a   recursos
       externos a serem desembolsados no futuro.                     

8.  Para   as  operações  previstas  neste  capítulo,  são  admitidas
    remessas  destinadas à abertura de contas correntes em corretores
    no  exterior  e a depósitos de margens de garantia,  bem  como  o
    financiamento  dessas margens pelos bancos autorizados  a  operar
    em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.  

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País                           
Índice do Título                                                     
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CAPÍTULO                                                     NÚMERO  
Disposições Gerais                                           1       
Recebimento Antecipado de Exportação                         2 (NR)  
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais            3 (NR)  

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País                           
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais                                    
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1.  Os  capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de
    crédito,   de   financiamento   e  de   investimentos   externos,
    independentemente  do  tipo, meio e  forma  utilizados  para  sua
    realização,  devem, à exceção do disposto nos  capitulos  2  e  3
    deste   título,   observar  o  estabelecido   em   regulamentação
    específica,  que  se  encontra  disponível  na  página  do  Banco
    Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br). (NR)             

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País                           
CAPÍTULO : 2 - Operações de Crédito Externo (NR)                     
SEÇÃO : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação                     
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1.  As  operações  de recebimento antecipado de exportação  de  longo
    prazo  de  mercadorias ou de serviços devem observar  o  disposto
    nesta seção.                                                     

2.  Os  procedimentos relacionados aos registros das operações de que
    trata  esta  seção no módulo de Registro de Operações Financeiras
    -  ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE,  bem
    como  às transferências do e para o exterior, devem observar,  no
    que couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22.02.2001.         

3.  Os  recursos  captados  no exterior sob a  forma  de  recebimento
    antecipado  de  exportação com prazo superior a  360  dias  podem
    amparar   exportações  do tomador, de sua controladora,  de  suas
    controladas,  ou  de  empresas que  sejam  controladas  pela  sua
    controladora,  na  forma  e  condições  indicadas  no  titulo   1
    capítulo 11 seção 3.  (NR)                                       

4.  A  contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como
    menor  data  de  início a data de desembolso ou do  ingresso  dos
    recursos no País.                                                

5.  Na  análise  de operações de recebimento antecipado de exportação
    de   que   se  trata,  o  Departamento  de  Combate  a   Ilícitos
    Financeiros  e  Supervisão  de Câmbio e  Capitais  Internacionais
    (Decic)  pode  condicionar a conclusão do ROF à  inexistência  de
    pendências do exportador na área de comércio exterior.           

6.  A  operação  cambial relativa ao ingresso dos  recursos  no  País
    deve  ser  celebrada para liquidação pronta,  com  utilização  do
    contrato  de  câmbio de exportação, tipo 1, código de  grupo  52,
    informando-se o número do ROF no campo apropriado.               

7.  Os  juros  nas  operações  de  que trata  esta  seção  podem  ser
    liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.  

8.  No  caso  de  o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque  de
    mercadorias  ao  exterior ou prestação  de  serviços,  devem  ser
    celebradas  operações simultâneas de câmbio de  exportação  (tipo
    1)  e  de transferência financeira para o exterior (tipo 4),  sem
    emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.  

9.  Relativamente  aos  valores  ingressados  no  País  a  título  de
    recebimento  antecipado  de  exportação  de  longo  prazo,   deve
    ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:                     

    a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou     

    b) a conversão  pelo  exportador,  mediante  anuência  prévia  do
       pagador no exterior,  em investimento direto de capital ou  em
       empréstimo  em  moeda  e  registrados,  no  Banco  Central  do
       Brasil,  nos  termos  da Lei 4.131, de 03.09.1962,  modificada
       pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.   

10. É   facultado,  também,  o  retorno   ao  exterior  dos   valores
    ingressados  no  País  a  título  de  recebimento  antecipado  de
    exportação,  observada  a regulamentação tributária  aplicável  a
    recursos não destinados à exportação.                            

11. A  adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item  9  e
    no   item  10  implica,  para  o  exportador,  a  comprovação  do
    pagamento   do  imposto  de  renda  incidente  sobre   os   juros
    eventualmente  remetidos  ao  exterior  e  relativos  à   parcela
    ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas  ou  cujo
    serviço não tenha sido prestado.                                 

12. A   regularização  da  operação  de  recebimento  antecipado   de
    exportação,  na  forma  definida  nesta  seção,  pode  constituir
    condição  necessária  para  futura  contratação  de  operação  de
    câmbio  previamente ao embarque das mercadorias  ou  à  prestação
    dos serviços.                                                    

13. A   prorrogação  das  operações  de  recebimento  antecipado   de
    exportação de que se trata sujeita-se à análise do Decic.        

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País                           
CAPÍTULO : 3 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais (NR)
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1.  As   garantias  prestadas  em  operações  internas   de   crédito
    realizadas  entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com  sede  no
    Brasil   por organismos internacionais de que o Brasil participe,
    na  forma  prevista  na Resolução do Conselho Monetário  Nacional
    3.218,  de 30.06.2004, devem ser registradas no Banco Central  do
    Brasil,  no  Módulo  Registro  de Operação  Financeira  (Rof)  do
    sistema  Registro  Declaratório Eletrônico  (RDE),  regulamentado
    pela Circular 3.027, de 22 de fevereiro de 2001.                 

2   As  garantias  mencionadas no item 1 devem ser  registradas  pelo
    devedor  da operação de crédito interno por ocasião da assinatura
    do   contrato  de  prestação  da  garantia,  devendo  constar  do
    registro:                                                        

    a)  as  partes da operação de garantia e da operação  de  crédito
    garantida;                                                       

    b)  o  valor  em moeda nacional e as condições financeiras  e  de
    prazo  da parcela da operação de crédito no Brasil amparada  pela
    garantia;                                                        

    c)  as  taxas  e  comissões decorrentes  da  garantia  obtida  no
    exterior;                                                        

    d)  demais  requisitos  solicitados  nas  telas  de  registro  do
    sistema RDE/Rof.                                                 

3.  O  prazo  de  validade do Rof de que trata o item 1 é   igual  ao
    prazo máximo previsto para o  cumprimento da garantia.           

4.  As  remessas  ao  exterior  a título  de  pagamento  de  taxas  e
    comissões  decorrentes da garantia podem ser feitas pelo  devedor
    ou  pelo credor da operação de crédito interna, devendo o  número
    do  Rof  constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato
    de  câmbio  ou  da  tela de registro das movimentações  em  moeda
    nacional  das  contas  de domiciliados no  exterior,  conforme  o
    caso.                                                            

5.  O  ingresso  de  recursos  no País para cumprimento  da  garantia
    prestada   torna   efetiva  a  operação  externa  correspondente,
    devendo  constar  do  Rof  o  valor  efetivamente  ingressado  no
    Brasil.                                                          

6.  A  cada  ingresso de recursos no País, o devedor da  operação  de
    crédito  interno  deve informar, no respectivo  Rof,  a  data  de
    vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.                

7.  O  beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento
    da  garantia  é  o  credor da operação interna que,  na  data  da
    remessa  pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado
    no Rof.                                                          

8.  Independentemente  da moeda do registro dos recursos  ingressados
    no  Brasil  para  cumprimento da garantia, o  valor  passível  de
    pagamento  ao  garantidor  é  aquele  correspondente   em   moeda
    nacional  ao  montante devido em virtude da  subrogação,  com  os
    acréscimos legais.                                               

9.  O  valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na  forma
    do  item  anterior,  pode ser remetido ao  exterior  em  qualquer
    moeda.                                                           

10. Aplicam-se  às  operações  de que trata  este  capítulo,  no  que
    couber,  as  demais  disposições e  procedimentos  constantes  do
    Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001.