CIRCULAR N. 003328
------------------
Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais -
RMCCI.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de outubro de 2006, com base na Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, na Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de
2006, na Resolução nº 3.412, de 27 de setembro de 2006, na Resolução
nº 3.265, de 4 de março de 2005, na Resolução nº 3.368, de 25 de
maio de 2006, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9
de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Os seguintes trechos do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº
3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores, passam a
vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente
Circular:
I - título 1, capítulo 1.
II - título 2:
a) índice;
b) capítulos 01 e 02;
c) capítulo 03, seção 02, subseção 03;
d) capítulo 07.
III - título 3:
a) índice;
b) capítulo 01;
c) capítulo 03, seção 01;
d) capítulo 04.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes trechos do RMCCI:
I - título 2:
a) capítulo 03, seção 02, subseções 01, 02, 04 e 05;
b) capítulos 04, 05 e 06.
II - título 3, capítulo 2, seção 1, subseção 1.
Art. 3º Ficam cancelados os Certificados de Registro de
prefixo-base 91, emitidos anteriormente à revogação das Circulares
2.741, de 27 de fevereiro de 1997, e 2.996, de 9 de agosto de 2000,
respectivamente, os quais devem ser devolvidos ao setor responsável
por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em
vigor desta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, quando ficam revogadas as Circulares 2.741, de 27 de
fevereiro de 1997, e 2.996, de 9 de agosto de 2000, respectivamente.
Brasília, 4 de outubro de 2006.
Paulo Vieira da Cunha Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor Diretor
ANEXO
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
---------------------------------------------------------------------
1. O presente título trata das disposições normativas e dos
procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela
Resolução nº 3.265, de 04.03.2005.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas
no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de
venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre
residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes,
domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro -
instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do
Brasil.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender
moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em
reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma
estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da
transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a
fundamentação econômica das operações e as responsabilidades
definidas na respectiva documentação, ressalvado o disposto no
título 2, capítulo 1, item 2 deste Regulamento. (NR)
4. O disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e às
vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de "back
to back".
5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda
estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar
no mercado de câmbio, para fins de constituição de
disponibilidade no exterior e do seu retorno.
(NR)
6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada
operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento,
ressaltando-se que a realização de transferências do e para o
exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à
observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto,
inclusive de outros órgãos governamentais.
7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento
implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da
responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada
ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda
estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de
qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
mediante apresentação da documentação pertinente.
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco
de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas
estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional
deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste
Regulamento. (NR)
10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o
exterior: (NR)
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada
pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com
sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da
legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior,
observadas, quando for o caso, disposições específicas
contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no
título 2, capítulo 2. (NR)
11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente
Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de
agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal
finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à
venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a
operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,
respectivamente.
13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser
efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária
ou por outra forma especificamente prevista na legislação e
neste Regulamento.
14. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa
ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente
negociada em até noventa dias a contar da data em que os
recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o
pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo,
a sua negociação de forma parcelada, observado que, vencido
referido prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente
devolvido ao seu remetente no exterior.
15. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de
pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis
de sua ocorrência.
16. Aplica-se à receita de exportação de mercadorias e de serviços o
disposto no capítulo 11.
17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto
de contratação de câmbio com o tomador original da ordem,
utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao
exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco
comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias
úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a
informação do não cumprimento da ordem por parte de seu
correspondente no exterior.
18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de
câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o
disposto na seção 2 do capítulo 3.
19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus
clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para
liquidação pronta ou futura e, no caso de operações
interbancárias, a termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de
câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada
para a data da contratação da operação de câmbio, sendo
facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações
para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é
livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço
negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da
operação de câmbio.
20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de
moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes
daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão
cambial e formação artificial ou manipulação de preços.
21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos
das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras
deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente
disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800,
opção 1.
22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como
as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de
uso internacional e aquelas que realizam transferências
financeiras postais internacionais devem atuar no sentido do
cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as
respectivas matérias.
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
observar as regras para a perfeita identificação dos seus
clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes
envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado,
nominativo ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra
ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida
em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de
conta de sua titularidade.
25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de
fundos emitida pelo comprador para crédito em conta titulada
pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor,
cruzado e não endossável.
26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas
de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não
ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo
nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais
por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado
financeiro, inclusive em espécie. (NR)
27. Excetuam-se também do disposto no item 24 as operações de câmbio
simplificado de importação e as relativas a pagamento de
encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário
ou representante, às quais aplica-se o disposto em seções
específicas deste Regulamento. (NR)
28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento
antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a
operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda
estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos
correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da
transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos
recursos, com utilização de código de grupo específico.
29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para
fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos
termos deste regulamento.
30. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter câmbio
manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições
financeiras do exterior.
31. Por solicitação das instituições integrantes do sistema
financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, o
Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio
manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de
arbitragem.
32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da
contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,
independentemente do valor da operação, sendo livremente
pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais
relativas aos pagamentos ao exterior e os recebimentos do
exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de
valores de mesma natureza.
34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas
de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem
como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas,
pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor
líquido.
35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências
internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos,
operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos
operacionais previstos na regulamentação e comprovado o
recolhimento dos tributos incidentes nas operações.
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
Índice do Título
---------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais 1
Disponibilidades no Exterior 2
Investimentos Brasileiros no Exterior 3
Investimento Direto - 1
Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa - 2 (NR)
Hedge 4(NR)
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais
---------------------------------------------------------------------
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar
curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em
moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para
aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as
disposições específicas de cada capítulo. (NR)
2. As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e por fundos de qualquer natureza devem observar as
disposições do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com as
respectivas áreas de competência, regulamentação específica do
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
(NR)
3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que
trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados
mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no
exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e
regulamentação em vigor.
4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos
em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem
declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade
e condições por ele estabelecidas.
5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de
recursos transferidos a título de aplicações, assim como os
rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as
finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os
investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem
manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)
anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com
perfeita identificação de todos os signatários.
7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com
base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação
econômica da operação, bem como a observância dos aspectos
tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar
o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva
documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da
regulamentação em vigor.
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 2 - Disponibilidades no Exterior
---------------------------------------------------------------------
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar
curso a transferências ao exterior por pessoa física ou
jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para
constituição de disponibilidade no exterior.
2. Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no
exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica,
residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta
mantida em seu próprio nome em instituição financeira no
exterior.
3. Quando da realização de transferências destinadas à constituição
de disponibilidades no exterior deve ser informado no campo
"Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta
e o nome da instituição depositária no exterior.
4. A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior
relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de
mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas, não sujeita a ingresso no País, somente pode ser
utilizada para a realização de investimento, aplicação
financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador,
vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
(NR)
5. A declaração à Secretaria da Receita Federal a respeito do
emprego dos recursos a que se refere o item anterior deve
obedecer regulamentação específica. (NR)
6. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em
moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de
câmbio, assim consideradas: (NR)
a) a posição própria de câmbio da instituição;
b) os saldos observados nas contas-correntes em moeda
estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade
com a legislação e regulamentação em vigor;
c) outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da
própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de
exportações brasileiras.
7. As aplicações de que trata o item anterior devem limitar-se às
seguintes modalidades: (NR)
a) - títulos de emissão do governo brasileiro;
b) - títulos de emissão de governos estrangeiros;
c) - depósitos a prazo em instituição financeira.
8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os
bancos devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente,
bem cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos
clientes, mitigar riscos e gerenciar adequadamente os ativos.
(NR)
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO : 2 - Investimento em Portfólio - Fundo de Dívida Externa (NR)
---------------------------------------------------------------------
1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar
curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou
estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de
administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante
apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os
dispositivos constantes da regulamentação específica emitida por
aquela Autarquia.
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 4 - Hedge (NR)
---------------------------------------------------------------------
1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge)
negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com
instituições financeiras, na forma da Resolução do Conselho
Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação dada pela
Resolução CMN 3.318, de 29.09.2005.
2. As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes
de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou
obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a
riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros,
de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de
mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País em bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Observado os riscos de variação previstos no item 2, pode ser
utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no
mercado internacional ofertada por instituições financeiras do
exterior ou por bolsas estrangeiras
4. Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item
2 os pagamentos e os recebimentos:
a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações
contraídas em moeda estrangeira;
b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado
interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante
suas cotações em bolsa no exterior;
c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
d)exposições assumidas,no País, pelos bancos autorizados a operar
no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a
direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos
deste capítulo.
5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas
por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive
caracterizados como clientes, os quais devem observar
regulamentação específica.
6. Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para
fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de
obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar
os parâmetros vigentes no mercado internacional para operações
semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da
operação mediante avaliação:
a) da documentação apresentada pelo cliente; ou
b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e
capacidade financeira.
7. Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes
a hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre
moedas estrangeiras:
a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução
(collateral, escrow accounts);
b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos
externos a serem desembolsados no futuro.
8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas
remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores
no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o
financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar
em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
Índice do Título
---------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais 1
Recebimento Antecipado de Exportação 2 (NR)
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais 3 (NR)
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais
---------------------------------------------------------------------
1. Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de
crédito, de financiamento e de investimentos externos,
independentemente do tipo, meio e forma utilizados para sua
realização, devem, à exceção do disposto nos capitulos 2 e 3
deste título, observar o estabelecido em regulamentação
específica, que se encontra disponível na página do Banco
Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br). (NR)
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 2 - Operações de Crédito Externo (NR)
SEÇÃO : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação
---------------------------------------------------------------------
1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo
prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto
nesta seção.
2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que
trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras
- ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem
como às transferências do e para o exterior, devem observar, no
que couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22.02.2001.
3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento
antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem
amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas
controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua
controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1
capítulo 11 seção 3. (NR)
4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como
menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos
recursos no País.
5. Na análise de operações de recebimento antecipado de exportação
de que se trata, o Departamento de Combate a Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais
(Decic) pode condicionar a conclusão do ROF à inexistência de
pendências do exportador na área de comércio exterior.
6. A operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no País
deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do
contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52,
informando-se o número do ROF no campo apropriado.
7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser
liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.
8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de
mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser
celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo
1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem
emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.
9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de
recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve
ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do
pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do
Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada
pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores
ingressados no País a título de recebimento antecipado de
exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a
recursos não destinados à exportação.
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e
no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do
pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros
eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela
ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo
serviço não tenha sido prestado.
12. A regularização da operação de recebimento antecipado de
exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir
condição necessária para futura contratação de operação de
câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação
dos serviços.
13. A prorrogação das operações de recebimento antecipado de
exportação de que se trata sujeita-se à análise do Decic.
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 3 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais (NR)
---------------------------------------------------------------------
1. As garantias prestadas em operações internas de crédito
realizadas entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no
Brasil por organismos internacionais de que o Brasil participe,
na forma prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional
3.218, de 30.06.2004, devem ser registradas no Banco Central do
Brasil, no Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) do
sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado
pela Circular 3.027, de 22 de fevereiro de 2001.
2 As garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas pelo
devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura
do contrato de prestação da garantia, devendo constar do
registro:
a) as partes da operação de garantia e da operação de crédito
garantida;
b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de
prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela
garantia;
c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no
exterior;
d) demais requisitos solicitados nas telas de registro do
sistema RDE/Rof.
3. O prazo de validade do Rof de que trata o item 1 é igual ao
prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.
4. As remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e
comissões decorrentes da garantia podem ser feitas pelo devedor
ou pelo credor da operação de crédito interna, devendo o número
do Rof constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato
de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda
nacional das contas de domiciliados no exterior, conforme o
caso.
5. O ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia
prestada torna efetiva a operação externa correspondente,
devendo constar do Rof o valor efetivamente ingressado no
Brasil.
6. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de
crédito interno deve informar, no respectivo Rof, a data de
vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.
7. O beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento
da garantia é o credor da operação interna que, na data da
remessa pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado
no Rof.
8. Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados
no Brasil para cumprimento da garantia, o valor passível de
pagamento ao garantidor é aquele correspondente em moeda
nacional ao montante devido em virtude da subrogação, com os
acréscimos legais.
9. O valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma
do item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer
moeda.
10. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que
couber, as demais disposições e procedimentos constantes do
Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001.