Norma
29/12/1993

Circular Nº 2.397

Estabelece procedimentos para elaboração e remessa de demonstrações contábeis de instituições financeiras com dependências ou participações no exterior.

                         CIRCULAR N. 002397                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  procedimentos para a elabo-
                              ração e remessa de demonstrações contá-
                              beis  para as instituições que detenham
                              dependência ou participação societária,
                              no exterior.                           

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  29.12.93, com base no art. 11 da Resolução nº  1.974,  de
04.12.92,  e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº  4.595,
de  31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacio-
nal,                                                                 

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer  que,  a  partir de 01.01.94, as
instituições  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do  Brasil,
que  detenham dependência no exterior, devem elaborar, para cada  de-
pendência e para o consolidado das dependências:                     

               I - mensalmente:                                      

               a)  Balancete Patrimonial  Analítico, documento nº 18,
do  Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional  -
COSIF;                                                               

               b)  Balancete  Patrimonial  Analítico Consolidado, do-
cumento nº 18, do COSIF;                                             

              II  - em  30  de junho e 31 de dezembro, além dos docu-
mentos previstos no inciso anterior:                                 

               a) Balanço  Patrimonial Analítico, documento nº 19, do
COSIF;                                                               

               b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado, documen-
to nº 19, do COSIF;                                                  

               c) Demonstração do Resultado do Semestre, documento nº
20, do COSIF;                                                        

               d) Demonstração  do Resultado do Semestre Consolidada,
documento nº 20, do COSIF.                                           

               Parágrafo 1º  As demonstrações previstas  neste  arti-
go devem ser  preenchidas  em  US$1,000.00 (mil dólares norte  ameri-
canos).                                                              

               Parágrafo 2º  As operações  realizadas entre a  depen-
dência  e  a sede, ou outras dependências, devem ser  registradas  no
subgrupo Relações Interdependências, do COSIF.                       

               Parágrafo 3º  Os  eventos  contábeis relacionados  aos
escritórios  de representação devem ser incorporados à  contabilidade
da sede ou da dependência à qual se reportar.                        

               Art.  2º  As  instituições de que trata o artigo ante-
rior  devem remeter a este Órgão, a partir de 1º.01.94, para cada de-
pendência  e para o consolidado das dependências, os documentos rela-
cionados nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", daquele artigo.      

               Art.  3º  As  instituições autorizadas a funcionar por
este órgão, que detenham participações societárias no exterior, devem
elaborar,  a  partir de 1º.01.94, para cada subsidiária  e  sociedade
controlada, direta ou indiretamente:                                 

               I - trimestralmente, o Balancete  Patrimonial Analíti-
co, documento nº 18, do COSIF;                                       

              II - em 30 de junho e 31 de dezembro, além do documento
previsto no inciso anterior:                                         

               a)  Balanço Patrimonial Analítico, documento nº 19, do
COSIF;                                                               

               b)  Demonstração  do  Resultado do Semestre, documento
nº 20, do COSIF.                                                     

               Parágrafo  único. Tais demonstrações  devem  ser  pre-
enchidas  em  US$1,000.00 (mil dólares norte americanos).            

               Art.  4º  As  instituições de que trata o artigo ante-
rior devem remeter a este órgão, a partir de 1º.01.94, para cada sub-
sidiária  e sociedade controlada os documentos relacionados nos inci-
sos I e II, alínea "a", daquele artigo.                              

               Art.  5º  As  instituições autorizadas a funcionar por
este  órgão  que detenham dependência no exterior devem  elaborar,  a
partir de 1º.01.94, as seguintes demonstrações contábeis consolidadas
de acordo com as normas previstas no COSIF, com pleno atendimento aos
Princípios Fundamentais de Contabilidade:                            

               I  - mensalmente,  o  Balancete  Patrimonial Analítico
Consolidado, documento nº 4, do COSIF;                               

              II  - em 30 de junho, além do documento previsto no in-
ciso anterior:                                                       

               a)  Balanço  Patrimonial  Analítico Consolidado, docu-
mento nº 4, do COSIF;                                                

               b)  Demonstração do Resultado do Semestre Consolidada,
documento nº 8, do COSIF;                                            

               c)  Demonstração  Consolidada das Mutações do Patrimô-
nio Líquido do Semestre, documento nº 11, do COSIF;                  

               d)  Demonstração  Consolidada das Origens e Aplicações
de Recursos do Semestre, documento nº 12, do COSIF;                  

             III  - em  31 de dezembro, além dos documentos previstos
nos incisos I e II anteriores:                                       

               a)  Demonstração  do Resultado do Exercício Consolida-
da, documento nº 8, do COSIF;                                        

               b)  Demonstração  Consolidada das Mutações do Patrimô-
nio Líquido do Exercício, documento nº 11, do COSIF;                 

               c)  Demonstração  Consolidada das Origens e Aplicações
de Recursos do Exercício, documento nº 12, do COSIF.                 

               Art.  6º  As  instituições de que trata o artigo ante-
rior devem remeter a este órgão, a partir de 1º.01.94:               

               I - mensalmente,  o  Balancete  Patrimonial  Analítico
Consolidado, documento nº 4, do COSIF;                               

              II - em 30 de junho e 31 de dezembro, além do documento
previsto no inciso anterior, o Balanço Patrimonial Analítico Consoli-
dado, documento nº 4, do COSIF.                                      

               Art.  7º  As instituições referidas no "caput" do art.
5º desta Circular devem apurar seus limites operacionais com base nos
documentos relacionados nos incisos I e II, alínea "a", daquele arti-
go.                                                                  

               Art.  8º  As  demonstrações do consolidado operacional
de que trata o COSIF 1.21 devem ser elaboradas incluindo dependências
e participações societárias em subsidiárias e sociedades controladas,
no país e no exterior.                                               

               Parágrafo  único. As instituições que optarem pela fa-
culdade  de apurar os limites de endividamento e de diversificação de
risco com base em demonstrações consolidadas, nos termos da Resolução
nº 1.990, de 30.06.93, devem utilizar o balancete/balanço patrimonial
analítico  consolidado  elaborado conforme previsto no "caput"  deste
artigo.                                                              

               Art.  9º  Na  conversão  de  moeda  estrangeira para a
moeda  nacional  do balancete/balanço patrimonial de  dependências  e
participações  societárias em subsidiárias e sociedades  controladas,
no  exterior, para fins de consolidação, deve ser observado o seguin-
te:                                                                  

               I  - a  conversão  da moeda original do país onde está
localizada a dependência ou investimento para o dólar norte americano
deve ser efetuada adotando-se a taxa de câmbio corrente de venda, ex-
ceto  os itens não monetários que devem ser convertidos pela taxa  de
câmbio vigente à data de sua formação ou aquisição;                  

              II  - a conversão do dólar norte americano para a moeda
nacional deve ser efetuada utilizando-se a taxa de câmbio corrente de
venda na data do balancete/balanço patrimonial.                      

               Parágrafo  único. Consideram-se  itens  não monetários
os  identificados como bens ou direitos, na maioria das vezes  repre-
sentados por itens com existência física, que têm substância econômi-
ca  própria, independentemente do valor de custo ou valor original de
sua aquisição, e as contas que formam o patrimônio líquido.          

               Art.  10. Na  conversão  da  demonstração do resultado
deve ser observado o seguinte:                                       

               I  - as  receitas e despesas devem ser convertidas pe-
las  taxas em vigor nos períodos respectivos de sua formação,  utili-
zando-se a taxa do dia ou a taxa média do mês;                       

              II  - as  depreciações  são apuradas pela aplicação das
taxas de depreciação sobre os custos dos bens depreciáveis já conver-
tidos.                                                               

               Art. 11. Para efeito de remessa das informações contá-
beis  referidas nesta Circular, devem ser adotados os seguintes códi-
gos do Catálogo de Documentos - CADOC:                               

               I - BALANCETE PATRIMONIAL  ANALÍTICO (Posição  Indivi-
dualizada de Dependências no Exterior), documento nº 18, do COSIF:   

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Bancos Comerciais                                       20.2.3.010-4 
Bancos de Investimento                                  24.2.3.001-4 
Bancos Múltiplos                                        26.2.3.010-8 

              II - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posi-
ção  Consolidada  de  Dependências  no Exterior), documento nº 18, do
COSIF:                                                               

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Bancos Comerciais                                       20.2.3.020-7 
Bancos de Investimento                                  24.2.3.002-1 
Bancos Múltiplos                                        26.2.3.020-1 

             III  - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição Individua-
lizada de Dependências no Exterior), documento nº 19, do COSIF:      

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Bancos Comerciais                                       20.2.6.010-5 
Bancos de Investimento                                  24.2.6.001-5 
Bancos Múltiplos                                        26.2.6.010-9 

              IV - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posição
Consolidada de Dependências no Exterior), documento nº 19, do COSIF: 

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Bancos Comerciais                                       20.2.6.020-8 
Bancos de Investimento                                  24.2.6.002-2 
Bancos Múltiplos                                        26.2.6.020-2 

               V  - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição  Indivi-
dualizada de Participações Societárias no Exterior), documento nº 18,
do COSIF:                                                            

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Bancos Comerciais                                       20.3.4.001-8 
Bancos de Investimento                                  24.3.4.001-4 
Bancos Múltiplos                                        26.3.4.001-2 

              VI  - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição Individua-
lizada de Participações Societárias no Exterior), documento nº 19, do
COSIF:                                                               

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Bancos Comerciais                                       20.3.6.001-9 
Bancos de Investimento                                  24.3.6.001-8 
Bancos Múltiplos                                        26.3.6.001-3 

             VII - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posi-
ção  Consolidada da Sede e Dependências no Exterior), documento nº 4,
do COSIF:                                                            

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Bancos Comerciais                                       20.2.3.021-4 
Bancos de Investimento                                  24.2.3.003-8 
Bancos Múltiplos                                        26.2.3.021-8 

            VIII - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posição
Consolidada  da Sede e Dependências no Exterior), documento nº 4,  do
COSIF:                                                               

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Bancos Comerciais                                       20.2.6.101-9 
Bancos de Investimento                                  24.2.6.003-9 
Bancos Múltiplos                                        26.2.6.091-0 

              IX  - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Con-
solidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependên-
cias  e  Participações Societárias, no Exterior), documento nº 4,  do
COSIF:                                                               

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Conglomerados Financeiros - Instituições Líderes        42.1.6.005-6 

               X  - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Conso-
lidação  Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo  Dependên-
cias  e  Participações Societárias, no Exterior), documento nº 4,  do
COSIF:                                                               

SEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC 

Conglomerados Financeiros - Instituições Líderes        42.1.6.010-4 

               Art.  12. As  datas-limite  para a entrega das demons-
trações contábeis na Central de Recepção de Documentos das Delegacias
Regionais  deste órgão ou transmissão via SISBACEN são as mesmas pre-
vistas  para  os  demais documentos de que tratam as  Circulares  nºs
1.490, de 1º.06.89, e 1.949, de 24.04.91, e regulamentação complemen-
tar.                                                                 

               Parágrafo  único. A não observância dos prazos fixados
para  remessa a este órgão das demonstrações contábeis sujeita a ins-
tituição  às multas pecuniárias previstas nas Circulares nºs 1.490/89
e 1.949/91, e regulamentação complementar.                           

               Art.  13. As  instituições  devem manter em boa ordem,
pelo  prazo  de 05 (cinco) anos, e por quaisquer meios, a guarda  dos
papéis  de  trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração  de
suas  demonstrações  contábeis consolidadas na forma  prevista  nesta
Circular.                                                            

               Art.  14. Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  15. Fica  revogada a Carta-Circular nº 2.370, de
04.06.93, eliminando do COSIF as seguintes demonstrações:            

               I  - Consolidação  das Contas das Agências no Exterior
com as das Agências no País, documento nº 17, do COSIF;              

              II  - Demonstração  da Movimentação da conta "Dependên-
cias no Exterior", documento nº 22, do COSIF;                        

             III  - Demonstração da Movimentação do Patrimônio Líqui-
do, documento nº 23, do COSIF;                                       

              IV  - Quadro  de Equivalência Patrimonial, documento nº
24, do COSIF.                                                        

                              Brasília, 29 de dezembro de 1993       


                              Edson Bastos Sabino                    
                              Diretor  de Fiscalização e de Normas  e
                              Organização  do Sistema Financeiro,  em
                              exercício