A Circular Nº 2.125, emitida pelo Banco Central do Brasil em 24 de janeiro de 1992, altera a contabilização e a classificação contábil dos ganhos ou perdas decorrentes da avaliação de investimentos no exterior, conforme COSIF 1.11.1.2-"A" e 1.11.1.5.
Para efeito de avaliação de investimentos em dependências no exterior:
O ganho ou perda decorrente da aplicação da variação cambial sobre o saldo dos investimentos corrigido monetariamente deve ser registrado em Rendas de Ajustes em Investimentos no Exterior (Código 7.1.8.10.00-9) ou Despesas de Ajustes em Investimentos no Exterior (Código 8.1.6.10.00-0), conforme o caso.
A diferença entre o valor apurado por ocasião do efetivo ingresso das divisas e o convertido na data do último balancete/balanço, quando os lucros desses investimentos forem internados no país, deve ser registrada em Outras Rendas Operacionais (Código 7.1.9.99.00-9) ou Outras Despesas Operacionais (Código 8.1.9.99.00-6), conforme o caso.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos para as demonstrações financeiras da data-base de 31 de dezembro de 1991.