COMUNICADO N. 003853
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Sistema de Registro de Operacoes de Cre-
dito com o Setor Publico - Transacao
PDIP500 do SISBACEN - Implantacao da 2.
etapa para registro de dados
Tendo em vista o disposto no Art. 7., da Circular n.
2.367, de 23.09.93, comunicamos que:
1. A partir do dia 29.04.94, estara disponivel a nova
versao da Transacao PDIP500, por intermedio da qual estarao liberadas
todas suas rotinas, identificadas por "Opcoes" e "Acoes", da tela
"Menu de Opcoes".
2. Durante os dias 27 e 28.04.94, a Transacao PDIP500 nao
estara disponivel, para que sejam efetuados os procedimentos de atua-
lizacao de sua versao.
3. Nessa nova versao da Transacao PDIP500, as telas de
auxilio possuem nova configuracao. A primeira delas que pode ser
acionada diretamente do "Menu de Opcoes" fornece a visao ampla e ge-
ral do Sistema. As demais telas poderao ser acionadas, a partir de
cada uma das telas de entrada de dados, nas quais sao apresentados
detalhadamente os procedimentos especificos de entrada de dados e a
operacionalizacao de cada uma das variaveis que compoem referida te-
la.
4. Os grupos de informacoes que compoem o SISDEDIP foram
reagrupados com a finalidade de facilitar o seu entendimento e opera-
cionalizacao. O reagrupamento das informacoes, nessa nova etapa do
Sistema, ficou assim estruturado:
a) Informacoes Cadastrais - tem por finalidade identificar e especi-
ficar a operacao de credito, sendo seus dados imutaveis enquanto per-
durarem as condicoes pactuadas. Este grupo e constituido pelos se-
guintes blocos de dados:
a.1) identificacao do credor;
a.2) identificacao do tomador;
a.3) identificacao da operacao de credito;
a.4) identificacao da garantia e do garantidor;
a.5) cronograma de liberacao de recursos;
a.6) cronograma de pagamento.
b) Informacoes sobre a Movimentacao - tem por finalidade permitir o
acompanhamento da evolucao das operacoes de credito. Este grupo e
constituido pelos seguintes blocos de dados:
b.1) parcelas de recursos liberadas;
b.2) parcelas de recursos resgatadas;
c) Informacoes sobre a Situacao do Tomador - tem por finalidade iden-
tificar se o tomador encontra-se adimplente ou inadimplente perante o
Sistema Financeiro Nacional, decorrente do cumprimento dos compromis-
sos financeiros assumidos relativos as operacoes de credito contrata-
das. Este grupo e constituido pelos seguintes blocos de dados:
c.1) identificacao do tomador como inadimplente;
c.2) identificacao do tomador como adimplente;
c.3) identificacao da operacao de credito como de pagamento sus-
penso.
d) Informacoes Mensais - tem por finalidade identificar as posicoes
contabeis do ultimo dia util de cada mes relativas a cada operacao de
credito cadastrada. Este grupo e constituido pelos seguintes blocos
de dados:
d.1) saldo devedor;
d.2) outras informacoes contabeis.
5. Os prazos estabelecidos na Circular n. 2.367, de
23.09.93, posteriormente alterados pela Circular n. 2.376, de
04.11.93, para que as Instituicoes Financeiras e Sociedades de Arren-
damento Mercantil prestassem as informacoes no SISDEDIP, estao sendo
redefinidos e serao objeto de normativo especifico, a ser editado por
este Banco Central.
6. Com a finalidade de facilitar os procedimentos de
atualizacao das informacoes junto ao SISDEDIP poderao ser adotados os
seguintes procedimentos:
a) As Instituicoes Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
que possuam, na base de dados do SISDEDIP, operacoes de credito, da
Modalidade 01 - Adiantamento a Depositantes, Exceto os de Cambio,
contratadas no exercicio de 1993, isto e, cujo campo "Data Contrata-
cao" tenha sido preenchido com 93 como representativo da porcao rela-
tiva ao ano, poderao adotar o seguinte procedimento para a liquidacao
dessas operacoes, sem a necessidade de efetuar as devidas movimenta-
coes de pagamento:
a.1) encaminhar correspondencia ao DEDIP informando:
i) a quantidade de operacoes de credito com aquelas caracteris-
ticas e que foram liquidadas, no decorrer do exercicio de
1993;
ii) a quantidade de operacoes de credito com aquelas caracteris-
ticas contratadas no ultimo dia util exercicio de 1993 e res-
gatadas de acordo com respectivo cronograma de pagamento, no
primeiro dia util de 1994;
iii) a quantidade de operacoes de credito com aquelas caracteris-
ticas e que por nao terem sido liquidadas, no exercicio de
1993, na data estabelecida no cronograma de pagamento, apre-
sentem ainda saldo devedor a descoberto;
iv) a quantidade total de operacoes daquela modalidade, referen-
tes ao exercicio de 1993 e registradas na base de dados do
SISDEDIP.
a.2) As operacoes de credito relativas ao item "6.a.1.iii" deverao
ser identificadas individualizadamente em relacao especifica que con-
tenha:
i) NUMERO BACEN (que a operacao de credito recebeu quando de seu
registro no SISDEDIP)
ii) CGC do CREDOR (com os oito primeiros digitos)
iii) CGC do TOMADOR (com os quatorze digitos)
iv) MOTIVO pelo qual a operacao encontra-se pendente de pagamen-
to.
b) As Instituicoes Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
que realizaram entre si cessoes e correspondentes aquisicoes de ope-
racoes de credito com o Setor Publico, entre 23.09.93 e 29.04.94, de-
verao adotar os seguintes procedimentos para regularizarem a presta-
cao de informacoes junto ao SISDEDIP:
b.1) A Instituicao Financeira ou Sociedade de Arrendamento Mercantil
que tenha operacao dessa especie deve, obrigatoriamente, ter cadas-
trada no SISDEDIP a operacao original, objeto da cessao de credito,
pois somente podera ser registrada uma cessao de uma operacao de cre-
dito que esteja previamente cadastrada no SISDEDIP;
b.2) A Instituicao Financeira ou Sociedade de Arrendamento Mercantil
"CEDENTE" devera registrar a cessao da operacao de credito, por in-
termedio da "Opcao" 7 - Cessao de Operacao de Credito combinada com a
"Acao" 1 - Inclusao, pois somente podera ser efetuada uma aquisicao
de operacao de credito que conste da base de dados do SISDEDIP, como
tendo sido cedida. O registro da cessao de operacao de credito deve
obedecer as instrucoes que constam das telas de auxilio que tratam do
assunto;
b.3) A Instituicao Financeira ou Sociedade de Arrendamento Mercantil
"ADQUIRENTE" devera registrar a aquisicao da operacao de credito, por
intermedio da "Opcao" 1 - Cadastramento combinada com a "Acao" 7 -
Aquisicao de Operacao de Credito, observando as instrucoes que cons-
tam das telas de auxilio que tratam do assunto;
b.4) Os registros das cessoes e/ou aquisicoes de operacoes de credito
que tenham sido efetuados de maneira diferente do estabelecido no
item "6.b" e subitens "b.1", "b.2" e "b.3", devem ser cancelados e
refeitos, observando o que segue:
i) o cancelamento desses registros deve ser solicitado formal-
mente ao Departamento da Divida Publica - DEDIP, devendo ser
informado:
- N. BACEN (que a operacao de credito recebeu quando de seu
registro no SISDEDIP)
- CGC do CREDOR (com os oito primeiros digitos)
- CGC do TOMADOR (com os quatorze digitos)
- MOTIVO (cadastramento inadequado na cessao de operacao
de credito).
ii) os registros das cessoes e/ou aquisicoes devem ser refeitos
em observancia ao disposto no item "6.b" e subitens "b.1",
"b.2" e "b.3", deste Comunicado;
c) As Instituicoes Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
que possuiam operacoes de credito junto ao Setor Publico e que foram
objeto de renegociacoes amparadas na Lei n. 8.727, de 05.11.93, deve-
rao adotar os seguintes procedimentos, para regularizarem as presta-
coes de informacoes junto ao SISDEDIP:
c.1) O registro das informacoes discriminadas nos itens "4.b", "4.c"
e "4.d" deste Comunicado, das operacoes de credito cadastradas no
SISDEDIP, podera ser dispensado desde que as Instituicoes Financeiras
e as Sociedades de Arrendamento Mercantil encaminhem correspondencia
ao DEDIP, identificando:
i) NUMERO BACEN;
ii) CGC do CREDOR;
iii) CGC do TOMADOR;
iv) SALDO DEVEDOR, expresso em cruzeiros reais;
v) DATA REFERENTE AO SALDO DEVEDOR;
vi) DATA DE VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA PAGA.
c.2) O registro das operacoes de credito com o Setor Publico que ate
a data da assinatura do contrato de refinanciamento, amparado na Lei
n. 8.727/93, que nao tenham sido cadastradas no SISDEDIP, podera ser
dispensado, desde que as Instituicoes Financeiras e as Sociedades de
Arrendamento Mercantil encaminhem correspondencia ao DEDIP, informan-
do para cada uma das operacoes de credito, o que se segue:
i) NUMERO BACEN;
ii) CGC do CREDOR;
iii) CGC do TOMADOR;
iv) VALOR DA OPERACAO, na moeda contratada;
v) MOEDA, da contratacao;
vi) SALDO DEVEDOR, expresso em cruzeiros reais;
vii) DATA REFERENTE AO SALDO DEVEDOR;
viii) DATA DE VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA PAGA.
c.3) As operacoes de credito que apesar de amparadas na Lei n.
8.727/93, nao tenham sido objeto de refinanciamento deverao, obriga-
toriamente, ser registradas no SISDEDIP como uma operacao normal;
c.4) O registro das informacoes das operacoes de credito resultantes
do processo de refinanciamento, amparado na Lei n.
8.727/93, e de responsabilidade das Instituicoes Financeiras e das
Sociedades de Arrendamento Mercantil credoras originais, e devera
obedecer aos procedimentos usuais estabelecidos para uma operacao de
credito nova.
7. O leiaute dos arquivos para remessa das informacoes
por meio de fitas magneticas estao disponiveis na transacao PDIC 600
com os seguintes codigos:
Documento - Codigo e nome Leiaute
1010 - Cadip-Reg.Operacao Setor Publico Ldip0001, 0002 e 0003;
1020 - Cadip-Movimentacao de Operacao Ldip0004, 0005 e 0006;
1030 - Cadip-Informacoes Mensais Ldip0007, 0008 e 0009.
8. As consultas sobre eventuais duvidas a respeito das
instrucoes estabelecidas neste Comunicado devem ser dirigidos as De-
legacias Regionais deste Banco Central.
Brasilia (DF), 26 de abril de 1994
DEPARTAMENTO DA DIVIDA PUBLICA
Jairo da Cruz Ferreira
Chefe, em exercicio