CIRCULAR N. 002420
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Regulamenta a constituição e o funcio-
namento de Fundos de Renda Fixa - Curto
Prazo e de Fundos de Investimento em
Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto
Prazo.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.04.94, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo
único, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86, acres-
centado pelo art. 1º da Resolução nº 1.728, de 10.07.90, e no art. 1º
da Resolução nº 2.069, de 29.04.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina
a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Pra-
zo e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa -
Curto Prazo.
Art. 2º Estabelecer que na vedação à realização de
operações compromissadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas não
financeiras, de que trata o art. 1º da Circular nº 1.890, de
1º.02.91, não estão compreendidos os compromissos assumidos com os
Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.
Art. 3º Admitir, independentemente da condição esta-
belecida no art. 10, parágrafo 1º, do mencionado Regulamento:
I - que os títulos de emissão do Tesouro Nacional
e/ou do Banco Central, bem assim os títulos das dívidas públicas es-
tadual e municipal integrantes, em 20.04.94, da carteira de Fundo de
Aplicação Financeira administrado pela própria instituição adminis-
tradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo ou instituição do mesmo
conglomerado componham as aplicações desse último e/ou sejam objeto
de operações compromissadas com ele realizadas;
II - que os títulos privados integrantes, em 20.04.94,
da carteira de Fundo de Aplicação Financeira administrado pela pró-
pria instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo
ou instituição do mesmo conglomerado sejam objeto de operações com-
promissadas realizadas com esse último.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de abril de 1994
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política Monetária
do Sistema Financeiro
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.420, DE 29.04.94, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CURTO PRAZO
E DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CURTO
PRAZO.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, cons-
tituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos
destinados à aplicação em carteira de ativos financeiros de renda fi-
xa.
Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatí-
veis com o seu objetivo, constará a expressão "Renda Fixa - Curto
Prazo".
Art. 2º A constituição de Fundo de Renda Fixa -
Curto Prazo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocor-
rência, será objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional
do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição adminis-
tradora, comunicação essa que deverá conter o nome do administrador
responsável pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de cópia
do documento de constituição.
Parágrafo 1º O documento de constituição, que será
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, deverá
reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualifi-
cação de seus fundadores.
Parágrafo 2º O Banco Central poderá, a qualquer
tempo, determinar se proceda às alterações que entender necessárias
no regulamento do Fundo.
Art. 3º O regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo deverá conter as seguintes informações:
I - taxa de administração, ou critério para sua fixa-
ção;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - condições de emissão e resgate de quotas;
IV - disponibilidade de informações para os condômi-
nos, na forma dos arts. 34 a 38.
Parágrafo único. As taxas, as despesas e os prazos
serão idênticos para todos os condôminos.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4º A administração de Fundo de Renda Fixa -
Curto Prazo poderá ser exercida por banco múltiplo, banco comercial,
banco de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito, finan-
ciamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mo-
biliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliá-
rios, sob a supervisão e responsabilidade direta de administrador da
instituição.
Parágrafo 1º Para fins do exercício da administração
do Fundo, a instituição administradora deverá estar credenciada no
Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Parágrafo 2º A instituição administradora que não
dispuser do credenciamento referido no Parágrafo 1º deverá providen-
ciá-lo junto ao Banco Central/Departamento de Informática (DEINF), em
Brasília (DF), ou à respectiva representação na Delegacia Regional a
que estiver jurisdicionada.
Parágrafo 3º Cada conglomerado financeiro ou insti-
tuição independente poderá constituir e administrar somente um Fundo.
Parágrafo 4º A administração do Fundo por sociedade
corretora ou sociedade distribuidora será facultada àquelas que aten-
dam aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fi-
xados na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.
Art. 5º A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo, observadas as limitações deste Regulamento,
terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração
da carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os direitos ine-
rentes aos ativos financeiros que a integrem.
Art. 6º Incluir-se-ão entre as obrigações da insti-
tuição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:
I - manter, às suas expensas, atualizada e em perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:
a) a documentação relativa às operações do Fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) o arquivo dos pareceres do auditor independente;
f) registro de todos os fatos contábeis referentes ao
Fundo;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do Fun-
do;
III - custear as despesas de propaganda do Fundo;
IV - divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que
trata o artº 17, inciso III, o valor do patrimônio líquido do Fundo,
o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que
se referirem as informações;
V - fornecer anualmente aos condôminos comprovante
dos rendimentos auferidos no exercício.
Art. 7º É vedado à instituição administradora de
Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, no exercício específico de suas
funções e utilizando-se dos recursos do Fundo:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
III - realizar operações e negociar com outros ativos
financeiros que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a
ser autorizados pelo Banco Central;
IV - aplicar no exterior recursos captados;
V - adquirir quotas do próprio Fundo ou de qualquer
outro fundo em condomínio;
VI - pagar ou ressarcir-se de multas e/ou custos fi-
nanceiros que lhe venham a ser impostas em razão do descumprimento de
normas consubstanciadas neste Regulamento;
VII - vender quotas do Fundo a prestação;
VIII - prometer rendimento predeterminado aos condômi-
nos;
IX - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho
alheio ou no de ativos financeiros;
X - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo.
Art. 8º A instituição administradora poderá, mediante
aviso divulgado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso
III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condô-
mino, renunciar à administração do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo,
ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que deci-
dirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, observado
o disposto no art. 23.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da
instituição administradora e de liquidação do Fundo, aplicar-se-ão,
no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-
nanceiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil
da própria instituição administradora.
Art. 9º A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo estipulará, a seu critério, remuneração a
ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração
do Fundo.
CAPÍTULO III
Da Composição e da Diversificação da Carteira
Art. 10. As aplicações de Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo deverão estar representadas por:
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do
Banco Central;
b) depósitos junto ao Banco Central, observado o mí-
nimo de 25% (vinte e cinco por cento), atualizados e remunerados na
forma do art. 11, incisos III e IV;
II - certificados de depósito bancário, letras de câm-
bio, letras hipotecárias, títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou
do Banco Central, títulos das dívidas públicas estadual e municipal e
debêntures, observado que até 30% (trinta por cento) das aplicações
do Fundo poderão estar representados por títulos integrantes da car-
teira de instituições habilitadas à realização de operações compro-
missadas, vinculados a compromissos de recompra por essas assumidos.
Parágrafo 1º Os títulos e valores mobiliários refe-
ridos nos incisos I, alínea "a", e II devem ser emitidos em Unidade
Real de Valor - URV.
Parágrafo 2º Os percentuais estabelecidos neste arti-
go devem ser cumpridos com base no valor do patrimônio líquido do
Fundo, conforme definido no art. 12, observada a periodicidade pre-
vista, caso a caso, neste Regulamento.
Parágrafo 3º Os percentuais estabelecidos nos in-
cisos I, "caput", e II devem ser cumpridos com base no patrimônio lí-
quido do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 4º Relativamente aos títulos e valores mo-
biliários referidos nos incisos I, alínea "a", e II:
I - deverão estar devidamente registrados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de regis-
tro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia
e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - o total de emissão ou coobrigação de um mesmo
emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indire-
tamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não exce-
derá 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo;
III - os compromissos de revenda em operações compro-
missadas somente poderão ser pactuados com observância do que dispõe
a regulamentação em vigor.
Parágrafo 5º Excetuam-se dos requisitos de diver-
sificação estabelecidos no Parágrafo 4º, inciso II, os títulos de
emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central integrantes da car-
teira do Fundo.
Parágrafo 6º Os títulos das dívidas públicas dos Es-
tados da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pa-
raná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de
São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo, bem assim os de
outros Estados e Municípios que o Banco Central vier a especificar,
integrantes da carteira do Fundo, terão o seguinte tratamento:
I - em se tratando de Fundo administrado por insti-
tuição financeira oficial federal, poderão integrar o cômputo das
aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central, de que trata o "caput", inciso I, alínea "a", até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) do total dessas aplicações;
II - em se tratando de Fundo administrado por insti-
tuição controlada pelos correspondentes Estados emissores ou por ban-
co administrador de Fundo de Liquidez de Títulos Estaduais e/ou Muni-
cipais:
a) poderão integrar o cômputo das aplicações em títu-
los de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, de que tra-
ta o "caput", inciso I, alínea "a";
b) não estarão sujeitos aos requisitos de diversifi-
cação estabelecidos no Parágrafo 4º, inciso II.
Art. 11. Os depósitos de que trata o art. 10, inciso
I, alínea "b":
I - serão calculados com base na média aritmética do
patrimônio líquido do Fundo durante o período de cálculo;
II - terão sua constituição e movimentação efetuadas,
automática e exclusivamente, via conta "Reservas Bancárias", salvo
quanto a atualização e remuneração;
III - serão atualizados com base na variação da pari-
dade entre o cruzeiro real e a URV e remunerados à taxa de juros de
3% a.a. (três por cento ao ano), considerado o ano civil;
IV - serão atualizados diariamente, agregando-se aos
saldos correspondentes a respectiva remuneração.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto no inciso I,
define-se período de cálculo como o espaço de tempo representado por
duas semanas consecutivas, que se movem uma a uma, com início em uma
segunda-feira e término na sexta-feira da semana subseqüente, consi-
derados somente os dias úteis.
Parágrafo 2º Os depósitos referidos neste artigo se-
rão constituídos, automaticamente, na quarta-feira da semana seguinte
ao término do período de cálculo ou, se não útil, no primeiro dia
útil posterior, permanecendo indisponíveis até a terça-feira da sema-
na subseqüente.
Parágrafo 3º Com vistas à viabilização do disposto
no inciso II, a instituição administradora não detentora de conta
"Reservas Bancárias" deverá firmar convênio com banco múltiplo com
carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
Parágrafo 4º O convênio previsto no Parágrafo 3º não
implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição financeira
detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central, res-
salvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem
impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido
Art. 12. Entende-se por patrimônio líquido do Fundo
de Renda Fixa - Curto Prazo a soma do disponível mais o valor da car-
teira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor
da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo Plano
de Contas referido no art. 27, Parágrafo 1º.
CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas
Art. 13. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo, expressas em URV, serão nominativas, intransferíveis e manti-
das em contas de depósito em nome de seus titulares.
Parágrafo único. A qualidade de condômino caracteri-
za-se pelo registro das quotas na conta de depósito aberta em seu no-
me nos livros da instituição depositária.
Art. 14. Os extratos das contas de depósito comprova-
rão a obrigação de a instituição administradora de Fundo de Renda Fi-
xa - Curto Prazo cumprir as prescrições contratuais constantes do re-
gulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qual-
quer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.
Art. 15. Os extratos das contas de depósito referir-
se-ão a número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme dispuser
o regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.
Art. 16. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo somente poderão ser colocadas por:
I - banco múltiplo;
II - banco comercial;
III - banco de investimento;
IV - caixa econômica;
V - sociedade de crédito, financiamento e investimen-
to;
VI - sociedade corretora de títulos e valores mobi-
liários;
VII - sociedade distribuidora de títulos e valores mo-
biliários.
Art. 17. Deverão ser fornecidos ao investidor, gra-
tuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de Renda
Fixa - Curto Prazo:
I - exemplar do regulamento do Fundo;
II - documento de que constem claramente as taxas e/ou
despesas com as quais tenha arcado;
III - indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para
divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo único. Admitir-se-á o envio dos documentos
referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplica-
ção.
Art. 18. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo terão seu valor calculado diariamente, com base em avaliação
patrimonial realizada de acordo com o contido no art. 12 e as normas
do Plano de Contas referido no art. 27, Parágrafo 1º.
Art. 19. A aplicação e o resgate de quotas de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo poderão ser efetuados em dinheiro, cheque,
ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento
de ordem de crédito.
Parágrafo único. Em casos especiais, ouvido prelimi-
narmente o Banco Central, o resgate poderá ser efetuado em títulos.
Art. 20. Na emissão de quotas de Fundo de Renda Fixa
- Curto Prazo será utilizado o valor da quota em vigor no dia da efe-
tiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à insti-
tuição administradora, em sua sede ou dependências.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a
que tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 21. O resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa -
Curto Prazo será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa ou despe-
sa, até o primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.
Parágrafo único. No resgate, será utilizado o valor
da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral
Art. 22. Será da competência privativa da assembléia
geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:
I - tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas do
Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre
as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição ad-
ministradora;
IV - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou li-
quidação do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser
alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal alte-
ração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigên-
cias do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamen-
tares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a ne-
cessária comunicação aos condôminos.
Art. 23. A convocação da assembléia geral de condô-
minos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo far-se-á mediante anúncio
publicado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, do
qual constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será rea-
lizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a se-
rem tratados.
Parágrafo 1º A primeira convocação da assembléia ge-
ral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio.
Parágrafo 2º Nas hipóteses do art. 22, incisos
III e IV, não se realizando a assembléia geral, será publicado novo
anúncio de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo 3º Salvo motivo de força maior, a assem-
bléia geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora
tiver a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios indica-
rão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá rea-
lizar-se fora da localidade da sede.
Parágrafo 4º Independentemente das formalidades
previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia geral
a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 24. Além da reunião anual de prestação de con-
tas, a assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias referidas no
art. 22, incisos II a IV, por convocação da instituição administrado-
ra ou de condôminos possuidores de quotas que representem 30% (trinta
por cento), no mínimo, do total.
Art. 25. Na assembléia geral de condôminos de Fundo
de Renda Fixa - Curto Prazo, que poderá ser instalada com qualquer
número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria abso-
luta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota
um voto.
Parágrafo 1º Nas deliberações tomadas em assem-
bléia geral referente às hipóteses do art. 22, incisos III e IV, a
maioria absoluta será computada em relação ao total de quotas emiti-
das.
Parágrafo 2º As deliberações serão tomadas por
maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo
nas hipóteses do art. 22, incisos III e IV, quando não alcançado o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.
Parágrafo 3º Somente poderão votar na assembléia
geral os condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fixa-
da para sua realização.
Parágrafo 4º Têm qualidade para comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos ou seus procura-
dores devidamente constituídos.
CAPÍTULO VII
Das Demonstrações Financeiras
Art. 26. O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo terá es-
crituração contábil destacada da relativa à instituição administrado-
ra.
Art. 27. As demonstrações financeiras de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo estarão sujeitas às normas de escrituração
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Parágrafo 1º Para efeito da avaliação dos ativos in-
tegrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas a
esses inerentes, deverão ser observadas as normas constantes do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Parágrafo 2º Relativamente à remessa de demonstrações
financeiras ao Banco Central, aplicam-se ao Fundo as disposições
constantes das Circulares nºs 1.490, de 01.06.89, 1.922, de 27.03.91,
e 1.949, de 24.04.91, e regulamentação complementar.
Art. 28. O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será au-
ditado anualmente por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Informações ao Banco Central
Art. 29. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central/Departamento
de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN,
até o dia do início das atividades do Fundo, as seguintes informa-
ções:
I - denominação e número de inscrição no Cadastro Ge-
ral de Contribuintes (CGC), próprios e do Fundo;
II - denominação e número de inscrição no Cadastro Ge-
ral de Contribuintes (CGC) da instituição financeira detentora de
conta "Reservas Bancárias", para fins do disposto nos arts. 11, 31,
inciso II, alínea "b", e 32;
III - data do início das atividades do Fundo;
IV - nome do administrador responsável pelas opera-
ções do Fundo;
V - nome e telefone das pessoas responsáveis pela
prestação de informações sobre o Fundo.
Parágrafo 1º Eventuais alterações nas informações
de que trata este artigo deverão ser igualmente comunicadas ao Banco
Central/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia
útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
Parágrafo 2º Na hipótese de a instituição administra-
dora não deter conta "Reservas Bancárias", a instituição financeira
convenente deverá manifestar sua conformidade, nas mesmas condições e
prazo previstos neste artigo.
Art. 30. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central, via transa-
ção SISBACEN a ser oportunamente divulgada, as seguintes informações
diárias relativas ao Fundo:
I - saldos das aplicações em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central;
c) certificados de depósito bancário, letras de câm-
bio, letras hipotecárias e debêntures;
d) títulos das dívidas públicas estadual e municipal:
1. relacionados no art. 10, Parágrafo 6º, e outros que
o Banco Central vier a especificar;
2. não especificados pelo Banco Central;
e) operações compromissadas;
II - valor do patrimônio líquido;
III - valor da quota expresso em URV;
IV - valores totais das captações e dos resgates no
dia;
Parágrafo 1º Para os efeitos deste artigo, consi-
deram-se dias úteis os feriados de âmbito Estadual ou Municipal.
Parágrafo 2º As informações de que trata este artigo:
I - poderão ser prestadas com defasagem de até 3
(três) dias úteis, ressalvado que todas deverão ser prestadas até o
dia útil imediatamente anterior à data de constituição dos depósitos
de que tratam os arts. 10, inciso I, alínea "b", e 11;
II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores serem nulos.
Parágrafo 3º Enquanto não divulgada a transação do
SISBACEN a que se refere o "caput", as informações de que trata este
artigo deverão ser prestadas à Delegacia Regional do Banco Central a
que estiver jurisdicionada a instituição administradora, via transa-
ção PMSG750 do referido Sistema, respeitados os prazos estabelecidos
no Parágrafo 2º, inciso I.
Art. 31. A prestação das informações de que trata
este Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos impli-
cará para a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto
Prazo:
I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco
Central/DECAD ou Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada,
conforme o caso, via transação PMSG750 do SISBACEN, a regularização
das informações;
II - pagamento de multa, por posição diária, multa essa
que:
a) corresponderá ao equivalente, em moeda corrente,
a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR diária;
b) será debitada na conta "Reservas Bancárias" da
própria instituição administradora ou da instituição financeira con-
venente no primeiro dia útil subseqüente ao da regularização das in-
formações.
Art. 32. Eventual modificação no valor dos depósitos
junto ao Banco Central sujeitará a instituição administradora de Fun-
do de Renda Fixa - Curto Prazo, além da multa de que trata o art. 31,
inciso II, ao pagamento de custo financeiro, a ser calculado sobre o
valor da deficiência na constituição dos referidos depósitos.
Parágrafo 1º O custo financeiro de que trata este ar-
tigo será calculado tomando-se por base a taxa média ajustada de to-
das as operações de financiamento registradas no SELIC, independente-
mente das características dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta
por cento ao ano), considerado o número de dias úteis decorridos en-
tre a data da constituição dos depósitos junto ao Banco Central e o
dia da regularização das informações a esses pertinentes, deduzida a
variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV verificada no pe-
ríodo.
Parágrafo 2º O custo financeiro será devido no pri-
meiro dia útil subseqüente ao da regularização das informações perti-
nentes aos depósitos junto ao Banco Central.
Parágrafo 3º Por opção da instituição administradora,
o custo financeiro relativo a eventual deficiência pretérita poderá
ser debitado em data presente, atualizado, até a véspera do efetivo
débito, inclusive, pela taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros
(DI).
Parágrafo 4º Os fatores diários, a variação da pari-
dade entre o cruzeiro real e a URV e a taxa diária dos DI, utilizados
para fins do cálculo e da atualização do custo financeiro, de que
tratam os Parágrafos 1º e 3º, poderão ser obtidos mediante
consulta, respectivamente, às transações PTAX880 - opção 14 e PTAX860
- opções 20 e 09 do SISBACEN.
Parágrafo 5º A modificação no valor dos depósitos
junto ao Banco Central, quando decorrente de solicitação da institui-
ção administradora, inclusive no sentido da prestação ou alteração
das informações de que trata o art. 30 após o prazo previsto no Pará-
grafo 2º, inciso I, daquele artigo, não ensejará lançamentos valori-
zados.
Art. 33. O Banco Central/Departamento de Estudos Es-
peciais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) poderá solici-
tar à instituição administradora a prestação de outras informações
sobre o Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade e da Remessa de Documentos
Art. 34. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo será obrigada a divulgar, ampla e imediata-
mente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a ga-
rantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta
ou indiretamente, influir em sua decisão quanto à permanência no Fun-
do.
Parágrafo 1º A divulgação das informações a que se
refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação
no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III.
Parágrafo 2º A instituição administradora deverá
fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mes-
mo(s) periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso
aos condôminos.
Art. 35. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias
após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos,
em sua sede e dependências, as informações de que trata o art. 36,
com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.
Art. 36. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo deverá remeter a cada condômino, anualmente,
com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, docu-
mento contendo informações sobre o número de quotas de sua proprieda-
de e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade do Fundo no ano.
Parágrafo único. A remessa das informações de que
trata este artigo não será obrigatória aos condôminos:
I - detentores de quotas cujo valor total seja infe-
rior ao equivalente a 300 (trezentas) URV;
II - cuja última remessa de informações tenha sido de-
volvida por incorreção no endereço declarado e que não tenham proce-
dido à respectiva atualização.
Art. 37. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo deverá publicar, anualmente, com base nos
dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo
as seguintes informações referentes ao Fundo:
I - rentabilidade e valor nominal da quota nos últi-
mos 3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;
II - valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e cotação dos ativos financeiros que a integram,
valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da car-
teira;
III - balanços e demais demonstrações financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;
IV - relação das entidades encarregadas da prestação
do serviço de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes
da carteira;
V - os encargos debitados ao Fundo em cada um dos
3 (três) últimos anos, conforme disposto no art. 41, devendo ser es-
pecificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido
médio mensal do Fundo em cada ano.
Art. 38. As providências previstas nos arts. 36 e
37 deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do ano a que se referirem.
CAPÍTULO X
Das Normas Gerais
Art. 39. Os títulos e valores mobiliários integrantes
da carteira de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, quando emitidos fi-
sicamente, deverão ser custodiados em banco múltiplo com carteira co-
mercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento,
bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pe-
lo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 40. Os valores constitutivos da carteira de Fundo
de Renda Fixa - Curto Prazo não poderão ser objeto de locação, em-
préstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados
pelo Banco Central.
Art. 41. Constituirão encargos do Fundo de Renda Fixa
- Curto Prazo, além da remuneração dos serviços de que trata o art.
9º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela insti-
tuição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, esta-
duais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-
bre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação
de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no re-
gulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do
Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados
da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua si-
tuação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações
do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora de-
le, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser venci-
do;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do Fundo ou a realização de assembléia geral de condômi-
nos;
VIII - taxas de custódia de valores do Fundo.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
Art. 42. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados
de sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delega-
cia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a insti-
tuição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os
seguintes atos relativos a Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - fusão;
IV - incorporação;
V - cisão;
VI - liquidação.
Art. 43. O descumprimento das normas consubstanciadas
neste Regulamento sujeitará a instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Curto Prazo e o administrador responsável pelas opera-
ções desse às sanções previstas na legislação e regulamentação em vi-
gor, podendo, ainda, o Banco Central determinar a convocação de as-
sembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes al-
ternativas:
I - transferência da administração do Fundo para ou-
tra instituição;
II - liquidação do Fundo.
Parágrafo único. O descumprimento das normas de que
tratam os Capítulos III e VIII poderá acarretar, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção administradora por parte do Banco Central.
CAPÍTULO XI
Do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto
Prazo
Art. 44. As instituições referidas no art. 4º, alter-
nativamente à constituição e administração de Fundo de Renda Fixa -
Curto Prazo, poderão constituir e administrar fundo de investimento
cujos recursos serão destinados, exclusivamente, à aquisição de quo-
tas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.
Parágrafo 1º A constituição e o funcionamento do
fundo de investimento referido neste artigo, designado Fundo de In-
vestimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, subordi-
nam-se, no que couber, às normas estatuídas neste Regulamento, obser-
vado o seguinte:
I - de sua denominação deverá constar a expressão
"Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo";
II - para efeito do exercício de sua administração,
será facultativo o credenciamento da instituição administradora no
SISBACEN;
III - sua carteira será composta, integralmente, de
quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, subordinando-se as
aplicações respectivas ao requisito de diversificação de, no máximo,
25% (vinte e cinco por cento) em quotas de um mesmo Fundo;
IV - as informações de que trata o art. 30, a esse re-
lativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota
expresso em URV, com base no último dia do mês a que referirem, bem
assim aos valores totais das captações e dos resgates acumulados no
mês, e deverão ser prestadas ao Banco Central, via transação SISBACEN
a ser oportunamente divulgada, até o terceiro dia útil após o encer-
ramento de cada mês.
Parágrafo 2º Em ocorrendo atraso ou incorreção na
prestação das informações de que trata o inciso IV, aplica-se à ins-
tituição administradora de Fundo de Investimento em Quotas de Fundos
de Renda Fixa - Curto Prazo a multa de que trata o art. 31, inciso
II.