Norma
17/12/1993

Circular Nº 2.388

Regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro.

                         CIRCULAR N. 002388                          
                         ------------------                          


                              Regulamenta  a constituição e o funcio-
                              namento de Fundos de Renda Fixa - Capi-
                              tal Estrangeiro.                       

               A  Diretoria  do BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base  no
art. 4º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93,                          

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina
a  constituição e o funcionamento dos Fundos de Renda Fixa -  Capital
Estrangeiro.                                                         

               Art.  2º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Fica   revogada  a  Circular  nº  2.382,  de
25.11.93.                                                            

                              Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1993 


Gustavo H. B. Franco               Cláudio Ness Mauch                
Diretor de Assuntos                Diretor de Normas e Organização   
Internacionais                     do Sistema Financeiro             


                          REGULAMENTO ANEXO                          

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

               Art.  1º  O Fundo  de  Renda Fixa - Capital Estrangei-
ro, constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que par-
ticipem,  exclusivamente, pessoas jurídicas domiciliadas ou com  sede
no  exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo  es-
trangeiros, é uma comunhão de recursos destinados à realização de in-
vestimentos em ativos financeiros de renda fixa.                     

               Parágrafo  único. O Fundo  terá prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatí-
veis  com o seu objetivo, constará a expressão "Fundo de Renda Fixa -
Capital Estrangeiro".                                                

               Art.  2º  A constituição de  Fundo de Renda Fixa - Ca-
pital  Estrangeiro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua
ocorrência, será objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regio-
nal do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição admi-
nistradora,  comunicação essa que deverá conter o nome do administra-
dor responsável pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de có-
pia do documento de constituição.                                    

               Parágrafo  1º   O documento de constituição, que  será
registrado  em  Cartório de Registro de Títulos e Documentos,  deverá
reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualifi-
cação de seus fundadores.                                            

               Parágrafo  2º   O  Banco  Central poderá,  a  qualquer
tempo,  determinar se proceda às alterações que entender  necessárias
no regulamento do Fundo.                                             

               Art.  3º  O regulamento do Fundo de Renda Fixa - Capi-
tal Estrangeiro deverá conter as seguintes informações:              

               I  - taxa de administração, ou critério para sua fixa-
ção;                                                                 

              II  - demais taxas e/ou despesas;                      

             III  - condições de emissão e resgate de quotas;        

              IV  - disponibilidade  de  informações para os condômi-
nos, na forma dos arts. 41 a 44.                                     

               Parágrafo  único. As  taxas,  as  despesas e os prazos
serão idênticos para todos os condôminos.                            

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

               Art.  4º  A administração de Fundo de Renda Fixa - Ca-
pital Estrangeiro poderá ser exercida por banco múltiplo com carteira
de  investimento, banco de investimento, sociedade corretora de títu-
los e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e va-
lores  mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de ad-
ministrador da instituição.                                          

               Parágrafo  único. A administração  de Fundo por socie-
dade  corretora  ou  sociedade distribuidora somente  será  facultada
àquelas que atendam aos limites mínimos de capital realizado e patri-
mônio  líquido  fixados  para a faixa 2 de atuação de que  tratam  os
itens  XI e XII da Resolução nº 1.339, de 15.06.87, com as  modifica-
ções  introduzidas pelas Resoluções nºs 1.409, de 29.10.87, e  1.595,
de 29.03.89, atualizados na forma da Resolução nº 1.933, de 30.06.92.

               Art.  5º  A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro, observadas as limitações deste Re-
gulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à ad-
ministração da carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os di-
reitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.              

               Art.  6º  Incluir-se-ão  entre as obrigações da insti-
tuição administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro:  

               I - manter, às suas expensas, atualizada e em perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:                   

               a) a documentação relativa às operações do Fundo;     

               b) o registro dos condôminos;                         

               c) o livro de atas de assembléias gerais;             

               d) o livro de presença de condôminos;                 

               e) o arquivo dos pareceres do auditor independente;   

               f) registro  de todos os fatos contábeis referentes ao
Fundo;                                                               

              II  - receber quaisquer rendimentos ou  valores do Fun-
do;                                                                  

             III  - custear as despesas de propaganda do Fundo;      

              IV  - divulgar, diariamente, no(s)  periódico(s) de que
trata  o art. 16, inciso III, o valor do patrimônio líquido do Fundo,
o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que
se referirem as informações;                                         

               V  - fornecer  anualmente  aos  condôminos comprovante
dos rendimentos auferidos no exercício.                              

               Art.  7º  Será vedado  à instituição administradora de
Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, no exercício específico de
suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo:                  

               I - conceder  empréstimos  ou  adiantamentos, ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;                                   

              II - prestar fiança, aval,  aceite ou  coobrigar-se sob
qualquer outra forma, exceto em se tratando de margens de garantia em
operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura;   

             III - realizar  operações e negociar  com  outros ativos
que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a ser autori-
zados pelo Banco Central;                                            

              IV - aplicar no exterior recursos captados;            

               V - adquirir  quotas  do próprio Fundo, ou de qualquer
outro fundo em condomínio que não Fundo de Aplicação Financeira;     

              VI - vender quotas do Fundo a prestação;               

             VII - prometer  rendimento  predeterminado  aos condômi-
nos;                                                                 

            VIII - fazer,  em  sua  propaganda  ou  outros documentos
que  vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retira-
das  ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desem-
penho alheio ou no de ativos financeiros;                            

              IX - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo. 

               Art. 8º  A instituição administradora poderá, mediante
aviso  divulgado  no(s) periódico(s) de que trata o art.  16,  inciso
III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condô-
mino,  renunciar à administração do Fundo de Renda Fixa - Capital Es-
trangeiro,  ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia ge-
ral que decidirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fun-
do, observado o disposto no art. 30.                                 

               Parágrafo  único. Nas  hipóteses  de  substituição  da
instituição  administradora e de liquidação do Fundo,  aplicar-se-ão,
no  que  couber, as normas em vigor sobre responsabilidade  civil  ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-
nanceiras,  independentemente das que regem a responsabilidade  civil
da própria instituição administradora.                               

               Art.  9º  A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro estipulará, a seu critério, remune-
ração  a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e  admi-
nistração do Fundo.                                                  

                            CAPÍTULO III                             

            Da Composição e da Diversificação da Carteira            

               Art.  10. As aplicações do Fundo de Renda Fixa - Capi-
tal Estrangeiro deverão estar representadas por:                     

               I  - 35%  (trinta  e  cinco  por cento), no mínimo, em
títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central;        

              II  - 20% (vinte  por  cento), no máximo, em títulos de
renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;         

             III  - valores mobiliários de renda fixa;               

              IV  - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.        

               Parágrafo  1º Os ativos  financeiros de  que tratam os
incisos  II e III deverão estar devidamente registrados em sistema de
registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Cus-
tódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.                 

               Parágrafo  2º Relativamente   aos  ativos  financeiros
de  que  trata o inciso III, o total de emissão ou coobrigação de  um
mesmo  emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta  ou
indiretamente  controladas e de suas coligadas sob controle comum não
excederá 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo.       

               Parágrafo  3º   Excepcionalmente, até  20% (vinte  por
cento) do patrimônio líquido do Fundo poderão estar representados por
ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.           

               Parágrafo  4º  É facultado ao Fundo realizar operações
em mercados organizados de derivativos - aí incluídas as operações de
liquidação futura realizadas nos mercados administrados por bolsas de
valores ou bolsas de mercadorias e de futuros.                       

               Parágrafo  5º  O  somatório  dos  valores   correspon-
dentes   às margens de garantia relativas às operações realizadas  em
mercados  organizados  de liquidação futura não excederá 15%  (quinze
por cento) do patrimônio líquido do Fundo.                           

               Parágrafo  6º  O  somatório  dos  valores  pagos a tí-
tulo   de prêmio nas operações de compra de opções não caracterizadas
como  "travadas",  conforme definição constante nos  regulamentos  de
operações  das bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de  futu-
ros,  não excederá 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do Fun-
do.                                                                  

               Parágrafo  7º  Os  percentuais de que trata este arti-
go devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
Fundo do dia imediatamente anterior.                                 

               Parágrafo  8º   O  enquadramento  aos  percentuais  de
que trata este artigo não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias
contados da data de constituição do Fundo.                           

                             CAPÍTULO IV                             

                        Do Patrimônio Líquido                        

               Art.  11. Entender-se-á   por  patrimônio  líquido  do
Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro a soma do disponível mais o
valor  da carteira, mais os valores a receber, menos as  exigibilida-
des.                                                                 

               Parágrafo  único. Para efeito da determinação do valor
da  carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo  Plano
de Contas referido no art. 34, parágrafo único.                      

                             CAPÍTULO V                              

           Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas           

               Art.  12. As  quotas  de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro  serão  intransferíveis, corresponderão a frações  ideais
desse, assumirão a forma nominativa e serão mantidas em contas de de-
pósito em nome de seus titulares.                                    

               Parágrafo  único. A  qualidade de condômino caracteri-
za-se pelo registro das quotas na conta de depósito aberta em seu no-
me nos livros da instituição depositária.                            

               Art.  13. Os extratos das contas de depósito comprova-
rão a obrigação de a instituição administradora de Fundo de Renda Fi-
xa  - Capital Estrangeiro cumprir as prescrições contratuais constan-
tes do regulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.     

               Parágrafo  único. Reputar-se-á como não  escrita qual-
quer  cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.                                                              

               Art.  14. Os extratos  das contas de depósito referir-
se-ão  a número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme dispuser
o regulamento do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.          

               Art.  15. As  quotas  de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro somente poderão ser colocadas por:                       

               I  - banco  múltiplo  com carteira comercial ou de in-
vestimento;                                                          

              II  - banco comercial;                                 

             III  - banco de investimento;                           

              IV  - sociedade  corretora  de  títulos e valores mobi-
liários;                                                             

               V  - sociedade distribuidora de  títulos e valores mo-
biliários.                                                           

               Art.  16. Deverão  ser  fornecidos ao investidor, gra-
tuitamente,  no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de  Renda
Fixa - Capital Estrangeiro:                                          

               I  - exemplar do regulamento do Fundo;                

              II  - documento de que constem claramente as taxas e/ou
despesas com as quais o investidor tenha arcado;                     

             III  - indicação  do(s)  periódico(s)  utilizado(s) para
divulgação de informações do Fundo.                                  

               Parágrafo  único. Admitir-se-á  o envio dos documentos
referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplica-
ção.                                                                 

               Art.  17. As  quotas  de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro  terão seu valor calculado diariamente, com base em  ava-
liação  patrimonial realizada de acordo com o contido no art. 11 e as
normas do Plano de Contas referido no art. 34, parágrafo único.      

               Art.  18. Na  emissão de quotas de Fundo de Renda Fixa
- Capital Estrangeiro será utilizado o valor da quota em vigor no dia
da  efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor  à
instituição administradora do Fundo, em sua sede ou dependências.    

               Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas a
que  tem  direito o investidor, serão deduzidas do valor  entregue  à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.    

               Art.  19. O resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa -
Capital  Estrangeiro será efetivado, sem a cobrança de qualquer  taxa
ou  despesa,  até o primeiro dia útil subseqüente ao  da  solicitação
respectiva.                                                          

               Parágrafo  único. No  resgate, será  utilizado o valor
da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.                    

                             CAPÍTULO VI                             

            Do Registro dos Recursos Externos Ingressados            

               Art.  20. Os recursos ingressados  no País estarão su-
jeitos  a registro no Banco Central, para efeito de controle do capi-
tal estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de rendimentos,
ganhos  de capital e de retorno do investimento, na forma da legisla-
ção em vigor.                                                        

               Parágrafo  1º  O registro será  requerido pela  insti-
tuição  administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro à
Delegacia  Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada, em
nome  do investidor, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do ingresso
da  primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido
nos  moldes  do modelo anexo a este Regulamento, acompanhado dos  se-
guintes documentos:                                                  

               I  - comprovante de aquisição de quotas do Fundo;     

              II  - segunda via do contrato de câmbio relativo ao in-
gresso dos recursos no País.                                         

               Parágrafo  2º   O  registro  de que trata este  artigo
será efetuado no valor e na moeda efetivamente ingressada no País.   

               Art.  21. Os  registros subseqüentes de novos investi-
mentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma
escritural,  via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.                      

               Parágrafo  único. Para  fins do disposto neste artigo,
o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente,
informar,  no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certi-
ficado de Registro relativo ao investimento inicial.                 

               Art.  22. O Certificado de Registro de capital estran-
geiro emitido pelo Banco Central é o documento hábil para que, obser-
vadas  as disposições deste Regulamento, se efetivem o retorno do ca-
pital  estrangeiro e as remessas de rendimentos ou ganhos de  capital
provenientes  de  resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa -  Capital
Estrangeiro,  desde que cumpridas as disposições tributárias  aplicá-
veis.                                                                

               Art.  23. As  transferências  financeiras  do e para o
exterior  serão processadas pela instituição administradora de  Fundo
de  Renda Fixa - Capital Estrangeiro, através de bancos autorizados a
operar  em câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato  de
câmbio distinto.                                                     

               Art.  24. Por  ocasião das remessas para o exterior, a
instituição  administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital  Estran-
geiro  deverá  entregar ao banco interveniente na operação de  câmbio
comprovante  de resgate das quotas do Fundo, devidamente formalizado,
e,  se  for o caso,  prova de recolhimento dos tributos devidos,  que
passarão a fazer parte do dossiê da respectiva operação de câmbio.   

               Art.  25. A  instituição  administradora  de Fundo  de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro deverá manter, atualizado e em per-
feita ordem, à disposição do Banco Central, demonstrativo evidencian-
do as quotas do Fundo emitidas e resgatadas, os respectivos contratos
de câmbio e o correspondente Certificado de Registro, bem assim a po-
sição diária de cada condômino.                                      

               Art.  26. As  quotas  de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro  somente  poderão ser resgatadas para fins de remessa  ao
exterior  dos recursos correspondentes, vedadas a transferência  para
outra modalidade de investimento ou cessões no País e no exterior.   

               Art.  27. A  não  observância  das  disposições  deste
Capítulo  e das condições constantes no respectivo Certificado de Re-
gistro  implicará sua automática suspensão no SISBACEN, ficando veda-
das, em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.        

               Art.  28. Na  efetivação  das transferências previstas
no  art. 24, o banco interveniente será responsável pela  verificação
do  cumprimento, por parte da instituição administradora de Fundo  de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro e de acordo com a natureza da remes-
sa,  das disposições deste Regulamento, cabendo-lhe, ainda,  observar
rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o exterior.  

                            CAPÍTULO VII                             

                         Da Assembléia Geral                         

               Art.  29. Será  da competência privativa da assembléia
geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro:    

               I  - tomar,  até 30 de abril de cada ano, as contas do
Fundo,  elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre
as demonstrações financeiras desse;                                  

              II  - alterar o regulamento do Fundo;                  

             III  - deliberar sobre a substituição da instituição ad-
ministradora;                                                        

              IV  - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou li-
quidação do Fundo.                                                   

               Parágrafo  único. O regulamento  do  Fundo  poderá ser
alterado  independentemente de assembléia geral, sempre que tal alte-
ração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigên-
cias do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamen-
tares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a ne-
cessária comunicação aos condôminos.                                 

               Art.  30. A  convocação da assembléia  geral de condô-
minos  de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro far-se-á mediante
anúncio  publicado no(s) periódico(s) de que trata o art. 16,  inciso
III,  do  qual constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em  que
será  realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assun-
tos a serem tratados.                                                

               Parágrafo  1º  A primeira convocação da assembléia ge-
ral  deverá ser feita com 8  (oito) dias de antecedência, no  mínimo,
contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio.           

               Parágrafo  2º  Nas   hipóteses  do  art.  29,  incisos
III  e IV, não se realizando a assembléia geral, será publicado  novo
anúncio  de segunda convocação, com antecedência mínima de 5  (cinco)
dias.                                                                

               Parágrafo  3º  Salvo  motivo de força maior, a  assem-
bléia  geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora
tiver  a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios  indica-
rão, com clareza, o lugar da reunião que em nenhum caso poderá reali-
zar-se fora da localidade da sede.                                   

               Parágrafo  4º  Independentemente    das   formalidades
previstas  neste artigo, será considerada  regular a assembléia geral
a que comparecerem todos os condôminos.                              

               Art.  31. Além  da  reunião anual de prestação de con-
tas,  a assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Capi-
tal Estrangeiro poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias re-
feridas  no  art. 29, incisos II a IV, por convocação da  instituição
administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem
30% (trinta por cento), no mínimo, do total.                         

               Art.  32. Na  assembléia  geral de condôminos de Fundo
de  Renda  Fixa - Capital Estrangeiro, que poderá ser  instalada  com
qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maio-
ria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada
quota um voto.                                                       

               Parágrafo  1º   Nas  deliberações  tomadas  em  assem-
bléia  geral  referente às hipóteses do art. 29, incisos III e IV,  a
maioria  absoluta será computada em relação ao total de quotas emiti-
das.                                                                 

               Parágrafo  2º   As  deliberações  serão   tomadas  por
maioria  de quotas de condôminos presentes à assembléia geral,  mesmo
nas  hipóteses  do art. 29, incisos III e IV, quando não alcançado  o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.                                              

               Parágrafo  3º  Somente  poderão  votar  na  assembléia
geral os condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fixa-
da para sua realização.                                              

               Parágrafo  4º  Têm qualidade para  comparecer à assem-
bléia  geral os representantes legais dos condôminos ou seus procura-
dores devidamente constituídos.                                      

                            CAPÍTULO VIII                            

                    Das Demonstrações Financeiras                    

               Art.  33. O  Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro
terá  escrituração contábil destacada da relativa à instituição admi-
nistradora.                                                          

               Art.  34. As  demonstrações  financeiras  de  Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro estarão sujeitas às normas de escri-
turação  expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Cen-
tral.                                                                

               Parágrafo  único. Para  efeito da avaliação dos ativos
integrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas
a  esses  inerentes, deverão ser observadas as normas  constantes  do
Plano  Contábil das  Instituições do  Sistema  Financeiro  Nacional -
COSIF.                                                               

               Art.  35. O  Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro
será  auditado semestralmente por auditor independente,registrado  na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                             CAPÍTULO IX                             

         Da Prestação de Informações ao Banco Central                

               Art.  36. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro deverá prestar ao Banco Central/De-
partamento  de Cadastro e Informações (DECAD), via transação  PMSG750
do  SISBACEN,  até o primeiro dia útil subseqüente ao do  início  das
atividades do Fundo, as seguintes informações:                       

               I  - denominação  e  número  de  inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do Fundo;                   

              II  - data do início das atividades do Fundo;          

             III  - nome  do  administrador  responsável pelas opera-
ções do Fundo;                                                       

              IV  - nome  e  telefone  das  pessoas responsáveis pela
prestação de informações sobre o Fundo;                              

               V  - denominação  e  número  de  inscrição no Cadastro
Geral  de Contribuintes (CGC) da instituição financeira detentora  de
conta  "Reservas Bancárias", para fins do disposto no art. 38, inciso
II, alínea "b".                                                      

               Parágrafo  1º  Eventuais  alterações  nas  informações
de  que trata este artigo deverão ser igualmente comunicadas ao Banco
Central/DECAD,  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia
útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.                    

               Parágrafo  2º  Na  hipótese  de  a  instituição  admi-
nistradora  não ser credenciada no SISBACEN, deverá ser providenciado
seu credenciamento junto ao Banco Central/Departamento de Informática
(DEINF), em Brasília (DF), ou à respectiva representação na Delegacia
Regional a que estiver jurisdicionada.                               

               Art.  37. A  instituição administradora deverá prestar
ao  Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e  Acompanhamento
do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser oportuna-
mente  divulgada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados  da
data  a que se referirem, as seguintes informações diárias  relativas
ao Fundo:                                                            

               I - saldos das aplicações em:                         

               a)  títulos  de  emissão  do  Tesouro  Nacional ou  do
Banco Central;                                                       

               b)  títulos   de  renda  fixa de emissão ou aceite  de
instituições financeiras;                                            

               c)  valores mobiliários de renda fixa;                

               d) quotas de Fundos de Aplicação Financeira;          

               e)  ações   recebidas  em decorrência da conversão  de
debêntures;                                                          

              II - somatório  dos  valores  correspondentes  às  mar-
gens  de garantia relativas às operações realizadas em mercados orga-
nizados de liquidação futura;                                        

             III - somatório  dos  valores  pagos a  título de prêmio
nas operações de compra de opções não caracterizadas como "travadas";

              IV - valor do patrimônio líquido;                      

               V - valores  totais  das  captações  e dos resgates no
dia;                                                                 

              VI - rentabilidades  no  dia  e  acumuladas no mês e no
ano, com quatro casas decimais.                                      

               Parágrafo 1º  Para  os  efeitos  deste  artigo, consi-
deram-se dia útil também os feriados de âmbito Estadual ou Municipal.

               Parágrafo 2º  As  informações  de que trata este arti-
go  devem  ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores  serem
nulos.                                                               

               Parágrafo 3º  Enquanto  não  divulgada a transação  do
SISBACEN  a que se refere o "caput", as informações de que trata este
artigo deverão ser prestadas ao Banco Central/DEASF com base no últi-
mo  dia útil de cada mês, via transação PMSG750 do referido  Sistema,
no  prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o encerramento do mês  a
que se referirem.                                                    

               Art.  38. A  prestação  das  informações  de que trata
este Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos impli-
cará para a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Capi-
tal Estrangeiro:                                                     

               I - necessidade  de  solicitar  formalmente  ao  Banco
Central/DECAD  ou  DEASF, conforme o caso, via transação  PMSG750  do
SISBACEN, a regularização das informações;                           

              II - pagamento  de  multa  por dia útil decorrido sem a
regularização respectiva, multa essa que:                            

               a)  corresponderá ao equivalente, em  cruzeiros reais,
a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR mensal;       

               b)  será  debitada  automaticamente na conta "Reservas
Bancárias"  da infratora ou da instituição financeira convenente, ob-
servado o seguinte:                                                  

               1.  em se tratando da prestação de informações fora do
prazo  estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia  útil
subseqüente  ao da ocorrência da irregularidade, até a  regularização
respectiva;                                                          

               2.  em   se  tratando da prestação de informações  com
incorreção:                                                          

               -  terá  seu  montante  calculado em função do período
de  ocorrência da irregularidade, limitado ao equivalente, em cruzei-
ros  reais, a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR
mensal;                                                              

               -  será aplicada no dia útil subseqüente ao da retifi-
cação das informações prestadas com incorreção.                      

               Parágrafo 1º  Com  vistas  à  viabilização  do dispos-
to neste artigo:                                                     

               I - a  instituição  administradora  não  detentora  de
conta  "Reservas Bancárias" deverá firmar convênio com banco múltiplo
com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica;          

              II - a  instituição  financeira  convenente  deverá dar
ciência  do convênio de que trata o inciso I deste parágrafo ao Banco
Central/DECAD,  via transação PMSG750 do SISBACEN, observados os mes-
mos prazos referidos no art. 36.                                     

               Parágrafo 2º  O  convênio  de  que trata  o  Parágrafo
1º  não implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição fi-
nanceira detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Cen-
tral, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não
serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.      

               Art.  39. O  Banco Central/FIRCE e DEASF poderão soli-
citar  à instituição administradora a prestação de outras informações
sobre o Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.                   

                             CAPÍTULO X                              

              Da Publicidade e da Remessa de Documentos              

               Art.  40. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa  - Capital Estrangeiro será obrigada a divulgar, ampla  e
imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo
a  garantir  a todos os condôminos acesso às informações que  possam,
direta  ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanên-
cia no Fundo.                                                        

               Parágrafo  1º  A  divulgação das  informações a que se
refere  este  artigo  deverá ser feita por intermédio  de  publicação
no(s) periódico(s) de que trata o art. 16, inciso III.               

               Parágrafo  2º  A  instituição  administradora   deverá
 fazer  as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s)  mes-
mo(s)  periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de  aviso
aos condôminos.                                                      

               Art.  41. A  instituição  administradora de  Fundo  de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro deverá, no prazo máximo de 10 (dez)
dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condô-
minos, em sua sede e dependências, as informações de que trata o art.
42,  com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se refe-
rirem.                                                               

               Art.  42. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa  - Capital Estrangeiro deverá remeter a  cada  condômino,
anualmente,  com base nos dados relativos ao último dia do mês de de-
zembro,  documento  contendo informações sobre o número de quotas  de
sua  propriedade  e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade  do
Fundo no ano.                                                        

               Art.  43. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa  - Capital Estrangeiro  deverá publicar, anualmente,  com
base  nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento
contendo as seguintes informações referentes ao Fundo:               

               I - rentabilidade  e  valor nominal da quota nos últi-
mos 3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;    

              II - valor  e  composição  da  carteira,  discriminando
quantidade,  espécie e cotação dos ativos financeiros que a integram,
valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da car-
teira;                                                               

             III - balanços  e  demais   demonstrações   financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;                     

              IV - relação  das  entidades  encarregadas da prestação
do  serviço de custódia dos ativos financeiros integrantes da cartei-
ra;                                                                  

               V - os  encargos  debitados  ao  Fundo em  cada um dos
três  últimos anos, conforme disposto no art. 47, devendo ser especi-
ficado  seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio
mensal do Fundo em cada ano.                                         

               Art.  44. As  providências  previstas  nos  arts. 42 e
43  deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do ano a que se referirem.                              

                             CAPÍTULO XI                             

                          Das Normas Gerais                          

               Art.  45. Os  ativos  financeiros  integrantes da car-
teira de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro serão obrigatoria-
mente  custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de in-
vestimento,  banco comercial, banco de investimento ou entidade auto-
rizada  à prestação desse serviço pelo Banco Central ou pela Comissão
de Valores Mobiliários.                                              

               Art.  46. Os  valores  constitutivos  da  carteira  de
Fundo  de Renda Fixa - Capital Estrangeiro não poderão ser objeto  de
locação,  empréstimo, penhor ou caução, exceto em se tratando de  sua
utilização como margem de garantia nas operações realizadas em merca-
dos organizados de liquidação futura previstas neste Regulamento.    

               Art.  47. Constituirão   encargos do  Fundo  de  Renda
Fixa  - Capital Estrangeiro, além da remuneração dos serviços de  que
trata o art. 9º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas
pela instituição administradora:                                     

               I - taxas,  impostos  ou contribuições federais, esta-
duais,  municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-
bre os bens, direitos e obrigações do Fundo;                         

              II - despesas  com  impressão, expedição  e  publicação
de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no re-
gulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                  

             III - despesas  com  correspondências  de  interesse  do
Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;                        

              IV - honorários  e despesas dos auditores  encarregados
da  revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua  si-
tuação e da atuação da instituição administradora;                   

               V - emolumentos  e  comissões  pagas  sobre  as opera-
ções do Fundo;                                                       

              VI - honorários  de advogados, custas e despesas corre-
latas  feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora de-
le,  inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser venci-
do;                                                                  

             VII - quaisquer  despesas  inerentes  à  constituição ou
liquidação  do Fundo ou à realização de assembléia geral de  condômi-
nos;                                                                 

            VIII - taxas de custódia de valores do Fundo.            

               Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  

               Art.  48. No  prazo  máximo de 5 (cinco) dias contados
de  sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delega-
cia  Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a  insti-
tuição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os
seguintes atos relativos a Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro:

               I - alteração de regulamento;                         

              II - substituição  da  instituição  administradora;    

             III - fusão;                                            

              IV - incorporação;                                     

               V - cisão;                                            

              VI - liquidação.                                       

               Art.  49. O descumprimento das normas consubstanciadas
neste Regulamento será considerado falta grave, sem prejuízo da apli-
cação  à instituição administradora de Fundo de Renda Fixa -  Capital
Estrangeiro e ao administrador responsável pelas operações desse, das
sanções  previstas na legislação e regulamentação em vigor,  podendo,
ainda, o Banco Central determinar a convocação de assembléia geral de
condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:        

               I - transferência  da administração  do Fundo para ou-
tra instituição;                                                     

              II - liquidação do Fundo.                              

               Parágrafo  único. O  descumprimento  das normas de que
trata o Capítulo III, VI e IX poderá acarretar, sem prejuízo da apli-
cação  de outras sanções, o descredenciamento sumário da  instituição
administradora por parte do Banco Central.                           

MODELO ANEXO AO REGULAMENTO QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIO-
NAMENTO DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CAPITAL ESTRANGEIRO.               

Ao                                                (local e data)     
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Delegacia Regional em                                                

                              Ref.: Pedido de Registro               
                                    Circular nº 2.388/93             

               Em  cumprimento ao disposto no art. 20 do  Regulamento
anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.93, solicitamos o registro de in-
vestimento estrangeiro cujas características informamos a seguir:    

  I - Do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro                   
      Nome:                                                          
      Total de quotas emitidas:                                      
      Valor da quota:                                                
      Quantidade de quotas adquiridas pelo investidor:               

 II - Do Investidor                                                  
      Nome:                                                          
      Endereço:                                                      
      Natureza Jurídica:                                             

III - Da Instituição Administradora                                  
      Razão Social:                                                  
      Endereço:                                                      
      CGC:                                                           
      Natureza Jurídica:                                             
      Ramo de Atividade/Classificação do IBGE:                       
      Telex:                                                         
      Telefax:                                                       

 IV - Das Características da Operação                                
      Valor (moeda estrangeira):                                     
      Valor (moeda nacional):                                        
      Contrato de câmbio:                                            
      - banco interveniente (nome e código):                         
      - praça do banco operador (nome e código):                     
      - número da operação:                                          
      - data da liquidação:                                          


                         (assinatura autorizada)                     
                             (nome e cargo)                          























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