Norma
22/06/1994

Resolução Nº 2.080

Dispõe sobre renegociação de dívidas de produtores rurais.

A Resolução Nº 2.080, de 22 de junho de 1994, autoriza as instituições financeiras a renegociar dívidas de produtores rurais vencidas até 31 de dezembro de 1992, que não foram prorrogadas conforme as disposições do MCR 2-6-9. As principais condições para a renegociação são:

  • Recalcular os saldos dos financiamentos aplicando juros de 1% ao mês e o índice de atualização monetária vigente, excluindo juros de mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios.

  • Renegociar os saldos apurados para liquidação em até 10 anos, com 2 anos de carência para miniprodutores ou pequenos produtores, e para os demais casos, de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, respeitando o prazo máximo de 10 anos.

  • As dívidas renegociadas ficarão sujeitas aos encargos financeiros previstos para a exigibilidade de aplicações em crédito rural da fonte de recursos que vier a lastreá-las.

  • Os instrumentos de repactuação ou assunção devem conter cláusula especial estabelecendo que as dívidas ficarão sujeitas a eventuais alterações de encargos financeiros estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para financiamentos rurais com prazo superior a um ano.

As instituições financeiras podem interromper a cobrança judicial dessas dívidas por 90 dias, mediante manifestação de interesse do devedor em promover a renegociação. Dívidas já renegociadas podem ter os prazos ajustados conforme as novas condições, com possibilidade de redução dos juros contratuais.

Para operações afetadas pelo plano de estabilização econômica de março de 1990, as instituições financeiras podem ajustar as condições contratuais, incluindo a escrituração em conta especial da parcela correspondente ao diferencial de índices até 15 de dezembro de 1994.

Encargos financeiros em operações para financiamento da integralização de cotas-partes de cooperativas podem ser reduzidos aos níveis previstos para a exigibilidade de aplicações em crédito rural da fonte de recursos que vier a lastreá-las.

Devedores impedidos de operar em crédito rural podem ser considerados aptos a formalizar os ajustes, a critério da instituição credora. As dívidas renegociadas podem ser reincluídas na rubrica "Financiamentos Rurais" para todos os efeitos, inclusive para cumprimento da exigibilidade de aplicações da fonte de recursos que vier a lastreá-las.

O Banco Central do Brasil tem competência delegada para baixar normas necessárias à implementação desta Resolução, incluindo a prorrogação do prazo previsto no Art. 1º, inciso II.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações