Norma
27/06/1994

Carta Circular Nº 2.467

Estabelece regras para contabilizacao da conversao do cruzeiro real para o real nas demonstracoes financeiras.

A Carta Circular Nº 2.467, de 27/06/1994, dispõe sobre a contabilização dos efeitos da conversão de cruzeiro real para real, conforme as disposições da Lei nº 8.880, de 27/05/1994, e o item 4 da Circular nº 1.540, de 06/10/1989.

As principais orientações são:

  • As demonstrações financeiras da data-base de 30/06/1994 devem ser expressas em cruzeiro real.

  • Os saldos das operações ativas e passivas, constantes do balanço da data-base de 30/06/1994, devem ser convertidos para real, observada a paridade estabelecida para a conversão.

  • A conversão do balanço em cruzeiro real de 30/06/1994 para o balancete de abertura em real em 01/07/1994 deve ser efetuada mediante lançamentos contábeis que identifiquem os resíduos de conversão, a serem contabilizados em subtítulos de uso interno dos títulos contábeis "DEVEDORES DIVERSOS - PAIS" e "CREDORES DIVERSOS - PAIS".

  • Instituições que adotem controles internos por totais de volumes de operações, módulos, lotes e formas assemelhadas podem efetuar os lançamentos contábeis da conversão com base nesses totais.

  • Os resíduos apurados em cada conversão realizada na troca da moeda em poder do público devem ser contabilizados em subtítulo de uso interno do título contábil "CREDORES DIVERSOS - PAIS".

  • A publicação das demonstrações financeiras de data-base a partir de 01/07/1994 deve ser efetuada em milhares de reais.

  • Fica dispensada a remessa ao órgão regulador do balancete de abertura mencionado no inciso III.

Esta Carta-Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/06/1994.