CIRCULAR N. 002435
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Dispõe sobre o recolhimento do encaixe
obrigatório com base nos recursos cap-
tados pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Em-
préstimo (SBPE).
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no
art. 3º da Resolução nº 2.088, de 30.06.94,
D E C I D I U:
Art. 1º A exigibilidade de recolhimento de que trata
o item II do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.980, de
30.04.93, com a redação dada pela Resolução nº 2.088, de 30.06.94,
deve ser cumprida da seguinte forma, observadas, no que couber, as
disposições da Circular nº 2.293, de 24.03.93:
I - 15% (quinze por cento) em espécie;
II - 5% (cinco por cento) mediante vinculação, no Sis-
tema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de Títulos Fede-
rais registrados naquele Sistema, da carteira própria da instituição
financeira e não vinculados a compromissos de revenda.
Parágrafo 1º Os títulos vinculados/desvinculados se-
rão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo
Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados
diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 2º Os títulos vinculados podem ser subs-
tituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição,
seja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados.
Art. 2º Alterar o parágrafo 1º do art. 2º da Cir-
cular nº 2.293, de 24.03.93, com a redação dada pelo art. 1º da Cir-
cular nº 2.307, de 14.05.93, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Parágrafo 1º Os valores recolhidos ao Banco Cen-
tral, em espécie, farão jus a remuneração diária com base na Taxa Re-
ferencial - TR, acrescida dos juros abaixo, considerado, para efeito
do cálculo dos juros, o ano civil:
a) 3,0% (três por cento) ao ano, no caso do encaixe
obrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada; e
b) 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por
cento) ao ano, no caso do encaixe obrigatório com base nas demais mo-
dalidades de depósitos de poupança."
Art. 3º Na hipótese de ser constatada insuficiên-
cia na vinculação dos títulos, a instituição financeira incorre no
pagamento de custos incidentes sobre o valor da deficiência apurada e
calculados conforme previsto no art. 4º da Circular nº 2.293, de
24.03.93, para os casos de insuficiência no recolhimento em espécie.
Parágrafo único. A cobrança dos custos financeiros é
efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias" do titu-
lar/convenente.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos, relativamente:
I - ao disposto no art. 1º, a partir do período de
cálculo com início em 04.07.94 e término em 15.07.94, cujo ajuste
ocorrerá em 25.07.94; e
II - ao disposto no art. 2º, a partir do ajuste de po-
sição a ser efetuado em 04.07.94, cuja remuneração será creditada em
11.07.94.
Brasília, 30 de junho de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro