Norma
04/08/1994

Circular Nº 2.459

Estabelece critérios para conversão de créditos da dívida externa em investimentos no Brasil no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

A Circular Nº 2.459, de 04/08/1994, estabelece critérios e condições para a conversão de créditos e títulos da dívida externa brasileira em investimentos no país, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).

Os principais pontos são:

  • A conversão de créditos e títulos da dívida externa brasileira será realizada conforme os critérios desta Circular.

  • Até o segundo dia útil após os leilões, a Câmara de Liquidação e Custódia S.A. da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro notificará os resultados ao Banco Central do Brasil (BACEN/FIRCE), indicando as propostas vencedoras e informações sobre os investidores estrangeiros.

  • A liquidação da compra de ações ou cotas ocorrerá simultaneamente à efetivação das operações de câmbio, sujeitas à autorização prévia do FIRCE.

  • O registro dos investimentos só ocorrerá após a comprovação da aplicação dos recursos na aquisição de ações ou cotas de empresas privatizadas.

  • O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) enviará ao BACEN/FIRCE a documentação relativa à cessão dos créditos externos aos participantes estrangeiros.

  • Sociedades de participação poderão participar dos leilões com títulos e créditos de seus investidores estrangeiros, integralizando seu capital social com esses títulos e créditos.

  • Não será reconhecido para fins de remessa ao exterior ou registro de capital estrangeiro o lucro decorrente da diferença entre o valor de aquisição das ações ou cotas e seu valor patrimonial.

  • A alienação de participações decorrentes de conversões em investimento de créditos externos, em prazo inferior a seis anos, deve ser comunicada ao BACEN/FIRCE, identificando o comprador e a destinação dos recursos.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 2.013, de 12/08/1991.

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