Norma
31/07/1991

Circular Nº 1.998

Estabelece condições para registro de capitais estrangeiros investidos em fundos de privatização no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

A Circular Nº 1.998, de 31 de julho de 1991, estabelece condições para o registro de capitais estrangeiros investidos em fundos de privatização no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei Nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Os principais pontos da Circular são:

  • Conversão de créditos externos em investimentos para integralização de quotas de fundos de privatização, conforme regulamentação da CVM.

  • A aquisição de quotas pode ser realizada com recursos novos ("fresh funds") ingressados como investimento de capital estrangeiro.

  • Os fundos de privatização podem participar de leilões com títulos e créditos detidos por investidores estrangeiros, com quotas integralizadas na liquidação financeira do leilão.

  • O prazo mínimo de permanência dos recursos convertidos no país é contado a partir da data da liquidação financeira da aquisição de ações ou quotas.

  • Participação em conversões dentro do PND torna indisponível para remessa ao exterior outros investimentos estrangeiros do mesmo investidor por dois anos.

  • Resgate ou alienação de quotas do fundo em prazo inferior a 12 anos deve ser comunicada ao Banco Central e à CVM, identificando comprador e destinação dos recursos.

  • Conversões não serão registradas sob a Lei Nº 4.131/62 se houver remessas ao exterior nos seis meses anteriores à aquisição das ações ou quotas.

  • Recursos destinados à aquisição ou subscrição de quotas de fundos de privatização estão sujeitos a registro no Banco Central para controle de capital estrangeiro e futuras remessas.

  • O certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central é necessário para efetivar remessas de rendimentos e retorno/ganho de capital.

  • A instituição administradora é responsável pela veracidade das informações prestadas ao Banco Central.

  • O regime fiscal e de registro dos investimentos nos fundos obedecerá às disposições da Lei Nº 4.131/62.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.