Norma
14/02/1996

Carta Circular Nº 2.622

Estabelece procedimentos para registro de recursos estrangeiros em fundos de privatização no Brasil.

A Carta Circular Nº 2.622, de 14 de fevereiro de 1996, estabelece critérios para o registro de recursos novos ("fresh funds") ingressados no Brasil para aplicação em Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro, conforme as Instruções CVM nº 157/91 e nº 222/94, e a Circular nº 1.998/91.

A instituição administradora do fundo deve solicitar o registro à Delegacia Regional do Banco Central até o quinto dia útil subsequente ao ingresso das divisas no país. O pedido deve incluir:

  • Modelos anexos nº 1 e 2 preenchidos;

  • Cópia do ofício CVM autorizando a constituição e funcionamento do fundo;

  • Cópia do regulamento do fundo.

Os recursos transferidos do exterior são registrados na moeda estrangeira efetivamente ingressada. Registros subsequentes de novos investimentos e transferências para o exterior devem ser realizados via SISBACEN, informando o número do Certificado de Registro (CR) no contrato de câmbio.

Transferências de quotas entre investidores estrangeiros ou entre fundos devem ser atualizadas no CR dentro de cinco dias úteis. Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a instituição administradora deve enviar um demonstrativo de movimentação do fundo à dependência do Banco Central que emitiu o CR.

A não observância das disposições desta Carta Circular implica na suspensão automática do registro no SISBACEN, vedando remessas ao exterior. A Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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