A Resolução Nº 2.106, de 31 de agosto de 1994, altera o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pelas Resoluções nºs 2.019, de 18 de outubro de 1993, e 2.088, de 30 de junho de 1994.
O novo texto do art. 6º estabelece que os recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) devem ser direcionados da seguinte forma:
70% (no mínimo) em financiamentos habitacionais, sendo 80% desse percentual em operações no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o restante em operações a taxas de mercado.
30% em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil.
Recursos remanescentes, se houver, em disponibilidades financeiras.
Os financiamentos para aquisição de imóvel novo ou construção de habitação em lote próprio urbanizado devem representar, no mínimo, 25% dos financiamentos habitacionais contratados. Já os financiamentos para aquisição de imóvel usado no âmbito do SFH ficam limitados a 25% da exigibilidade mínima prevista.
Os valores recolhidos ao Banco Central a título de encaixe obrigatório não integrarão a base de cálculo para contribuição ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) a partir de agosto de 1994.
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogados o art. 3º da Resolução nº 2.019, de 18 de outubro de 1993, e a Resolução nº 2.088, de 30 de junho de 1994.