A Carta Circular Nº 2.495, emitida em 09/09/1994, esclarece procedimentos sobre a negociação e contabilização de operações de compra ou recompra de títulos de renda fixa de emissão própria ou de instituições ligadas, conforme a Resolução nº 2.107 de 31/08/1994 e a Circular nº 1.540 de 06/10/1989.
Os principais pontos abordados são:
Os prazos mínimos para operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro devem seguir as diretrizes do Banco Central.
Compromissos de compra ou recompra assumidos antes de 01/09/1994 podem ser liquidados, mas novas operações só podem ocorrer após o prazo mínimo regulamentar.
Operações compromissadas com títulos de emissão própria devem ser incluídas no limite estabelecido para operações com títulos privados.
Procedimentos contábeis específicos para compra ou recompra de títulos de emissão própria, incluindo:
Registro da compra ou recompra a débito do título contábil correspondente, com reconhecimento imediato de receita ou despesa.
Atualização mensal dos títulos mantidos em tesouraria até o vencimento, anulando a renda contra a despesa correspondente.
Registro das obrigações por operações compromissadas a débito de conta de Disponibilidades e a crédito da conta "RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA", código 4.2.1.10.80-0 do COSIF, sem reflexos na conta passiva "DEPÓSITOS A PRAZO" ou outra conta adequada.
Manutenção do subtítulo "Títulos de Emissão Própria" no COSIF, código 4.2.1.10.80-0.