Norma
30/09/1994

Circular Nº 2.486

Altera regras sobre prazos e condições para contratação de câmbio de exportação e transformação de adiantamentos em pagamento antecipado.

A Circular nº 2.486 do Banco Central do Brasil altera o Regulamento de Câmbio de Exportação, instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, com foco em dois pontos principais: o prazo para contratação de câmbio de exportação previamente ao embarque e a possibilidade de transformação de adiantamento sobre contratos de câmbio em pagamento antecipado de exportação.

As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não exceda 180 dias ou 6 meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas previamente ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observando-se que:

  • Se previamente ao embarque, a antecipação máxima é de 90 dias para mercadorias específicas como combustíveis minerais, produtos químicos, plásticos, papel, fios de algodão, aço, alumínio, entre outros.

  • Se posteriormente ao embarque, o prazo máximo é de 180 dias, limitado ao 20º dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira.

Além disso, a transformação de adiantamento sobre contratos de câmbio em pagamento antecipado de exportação é vedada, exceto para exportações de fumo, pescado e commodities (açúcar, cacau, café, milho, óleo de palma, soja e suco de laranja), quando resultar na postergação do embarque além do prazo máximo regulamentar.

O prazo para entrega dos documentos referentes à exportação não deve exceder 90 dias, na hipótese de antecipação máxima de 90 dias, e 180 dias da data da contratação do câmbio, nos demais casos.

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