CIRCULAR N. 002539
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Altera o Regulamento de Câmbio de Ex-
portação instituído pela Circular nº
2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 25.01.95, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de
31.12.64, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.964 e na Cir-
cular nº 2.231, ambas de 25.09.92,
D E C I C I U:
Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regula-
mento de Câmbio de Exportação:
a) prazo de antecipação máxima para contratação de
câmbio previamente ao embarque das mercadorias;
b) prazo para embarque das mercadorias nos pagamentos
antecipados de exportação;
c) prazo para contratação de câmbio nas exportações
"com margem não sacada" e "em consignação";
d) ampliação do período de trânsito de documentos para
15 dias.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Regulamento de que se trata.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
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(*)
1 - As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)
meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
xima admitida, com relação à data do embarque, é de:
I - 60 (sessenta) dias, no caso de contratos de câmbio a se-
rem aplicados em Registros de Exportação relativos a:
- combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
(NBM/SH, Capítulo 27, Posições: 2707, 2710.05, 2710.06,
2710.99, 2711.12, 2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);
- produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioati-
vos, de metais das terras raras ou de isótopos (NBM/SH,
Capítulo 28);
- produtos químicos orgânicos (NBM/SH, Capítulo 29);
- plástico e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 39);
- borracha e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 40);
- pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celu-
lósicas; desperdícios e aparas de papel ou de cartão
(NBM/SH, Capítulo 47);
- papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou
de cartão (NBM/SH, Capítulo 48);
- fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);
- fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);
- fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);
- aços planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições
7208 e 7209);
- alumínio e suas obras (NBM/SH, Capítulo 76);
II - 180 dias, para os demais produtos;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
admitido, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e
oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data
do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses pra-
zos máximos vençam em dia não útil, considerar-se-á o dia
útil imediatamente seguinte.
2 - No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não saca-
da, a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser
efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo para a complementação da cobertura cambial
-- ou comprovação de que a mesma não é devida -- ou até o 20º
(vigésimo) dia útil seguinte à data do recebimento do correspon-
dente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.
3 - Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias ex-
portadas em consignação serão celebrados, para liquidação pron-
ta, até o 20º (vigésimo) dia útil seguinte ao do recebimento do
valor em moeda estrangeira.
4 - Nos contratos de câmbio celebrados previamente ao embarque das
mercadorias deverá constar cláusula contratual, inalterável, de-
signando o(s) produto(s) objeto(s) do(s) RE(s) a ser(em) aplica-
do(s).
5 - A aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documentos,
nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quan-
do da contratação do câmbio se posterior a tal evento.
6 - É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa da-
quela do registro da exportação. Neste caso, a equivalência en-
tre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a ta-
xa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação
PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do regis-
tro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sis-
tema.
7 - A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
no SISCOMEX enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedi-
mento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao
embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse
efeito;
c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio ce-
lebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respecti-
vos registros de exportação no SISCOMEX.
8 - A contratação total do câmbio também precederá o registro da ex-
portação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Bra-
sil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas
"b" e "c" do item anterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - 3
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1 - O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação
parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda
estrangeira comprada a termo, devendo ter a sua concessão pelos
bancos e utilização pelos exportadores dirigida para o fim pre-
cípuo de apoio financeiro à exportação.
2 - Celebrado o contrato de câmbio, o adiantamento pode ser concedi-
do a qualquer tempo, a critério das partes.
3 - O prazo máximo do adiantamento está limitado àquele previsto no
respectivo contrato de câmbio para a entrega dos documentos ou
para a liquidação do contrato, conforme se trate, respectivamen-
te, de adiantamento em fase anterior ou posterior à da entrega
dos documentos ao banco comprador do câmbio.
4 - O valor adiantado deve ser consignado no próprio contrato de
câmbio, mediante averbação do seguinte teor:
"PARA OS FINS E EFEITOS DO ARTIGO 75 (E SEUS PARÁGRAFOS) DA
LEI 4.728, DE 14.07.65, AVERBA-SE POR CONTA DESTE CONTRATO
DE CÂMBIO O ADIANTAMENTO DE .............. (................
.......)."
(*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Liquidação do Câmbio - 11
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1 - A liquidação do contrato de câmbio é efetuada consoante a forma
de entrega da moeda estrangeira pactuada para esse efeito.
2 - A fixação do prazo de liquidação do contrato de câmbio de expor-
tação deve ser feita tendo-se em conta a data prevista para a
entrega da moeda estrangeira, como segue:
a) nos casos em que a liquidação do câmbio deva processar-se
contra a entrega da moeda estrangeira mediante crédito em
conta no exterior, o prazo da liquidação do contrato deve ser
determinado adicionando-se ao prazo de entrega dos documentos
o prazo das letras ou dos documentos de exportação e o perío-
do de trânsito, de até 15 (quinze) dias, relativo à remessa
dos documentos e/ou à recepção do aviso de pagamento ou de
crédito do valor da exportação, no exterior. Ocorrida a en-
trega dos documentos o prazo para a liquidação do câmbio será
contado adicionando-se o período de trânsito: (*)
I - à data da entrega dos documentos nas operações à vista;
II - ao prazo das cambiais, contado da data do embarque da
mercadoria, nas operações a prazo.
b) nos contratos de câmbio em que a forma de entrega da moeda
estrangeira seja "títulos e valores" ou "carta de crédito", o
prazo para liquidação não pode exceder a 10 (dez) dias da da-
ta de entrega dos documentos.
3 - A liquidação de contratos de câmbio de exportação, quando deva
ser processada mediante entrega de moeda estrangeira em espécie
ou em cheques de viagem, deve ser providenciada no próprio dia
de seu recebimento pelo banco.
4 - A falta de liquidação do contrato de câmbio de exportação, com
mercadoria embarcada, determina o seu cancelamento, baixa ou
transferência para posição especial, no máximo nos 30 (trinta)
dias seguintes ao vencimento do prazo de liquidação, observadas
as disposições aplicáveis.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 12
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1 - Define-se como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplicação
de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de
câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.
2 - As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, so-
mente podem ser efetuadas pelo importador.
3 - O embarque das mercadorias deverá ocorrer nos prazos máximos a
seguir indicados, contados da data da contratação do câmbio, in-
dependentemente de se tratar de pagamento antecipado puro (con-
tratação de câmbio de exportação para liquidação pronta, carac-
terizada como pagamento antecipado pelo código de grupo "50") ou
de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pa-
gamento antecipado: (*)
I - 360 (trezentos e sessenta) dias, quando se tratar de ex-
portação de pescado, açúcar, cacau, café, milho e soja
(inclusive seus produtos e derivados), fumo, óleo de pal-
ma, óleo de semente de palma e suco de laranja; (*)
II - 60 (sessenta) dias, quando se tratar de exportação dos
produtos relacionados no inciso I, alínea "a", item 1, do
título 2, deste Regulamento; (*)
III - 180 (cento e oitenta) dias, para os demais produtos; (*)
4 - É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estran-
geira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado
de exportação, observados os seguintes procedimentos e condi-
ções:
a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas
partes;
b) nas operações de responsabilidade do setor privado, sem ga-
rantia direta ou indireta de entidade do setor público, a ta-
xa de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente pe-
las partes;
c) nas operações de responsabilidade do setor público, a taxa
de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a moeda, compatí-
vel com o período da antecipação, cotada para vigência no
primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponí-
vel no SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas as
seguintes margens adicionais ("spread") máximas:
I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);
II - de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por
cento);
III - de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos por
cento);
IV - de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por
cento);
d) para os fins e efeitos deste título, considera-se como setor
público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municí-
pios e as Autarquias, bem como as empresas públicas e as so-
ciedades de economia mista não integrantes do Sistema Finan-
ceiro Nacional, controladas por essas pessoas jurídicas de
direito público;
e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos
juros é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido nego-
ciado o câmbio de exportação, mediante a apresentação, pelo
exportador, da memória de cálculo dos juros pactuados com o
importador no exterior, observando-se, ainda, que:
I - nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo contrato
de câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as parida-
des disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1,
no dia do pagamento;
II - o beneficiário da remessa dos juros e o importador no ex-
terior;
III - o banco deve indicar em "Registro de contrato de câmbio
vinculado" do contrato de câmbio relativo à remessa dos
juros o número do contrato de câmbio de exportação liqui-
dado em pagamento antecipado, e efetuar vinculação docu-
mental, no dossiê da operação, desses contratos e da me-
mória de cálculo dos juros;
g) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser
quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. Nessa
hipótese devem ser celebradas, pelo valor dos juros, opera-
ções de câmbio de exportação ("Tipo 01") e de transferência
financeira para o exterior ("Tipo 04"), com liquidação simul-
tânea e sem movimentação de moeda estrangeira.
5 - Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro
do prazo para tal fim previsto, a operação originalmente
conduzida como pagamento antecipado de exportação pode ser con-
vertida -- a pedido do exportador e mediante anuência prévia do
importador no exterior -- em investimento direto de capital ou
em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, nos termos da
Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamenta-
ção pertinente.
6 - São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valo-
res residuais -- considerados como tal o equivalente a até 5%
(cinco por cento) do valor original da antecipação -- por inter-
médio do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de ex-
portação, cabendo a este certificar-se da efetiva e regular
aplicação do valor da antecipação na liquidação, parcial ou to-
tal, do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem como
do enquadramento da pretendida remessa ao exterior no referido
percentual de 5% (cinco por cento).
7 - A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5
e 6 deste título implica, para o exportador, a comprovação do
pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventual-
mente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cu-
jas mercadorias não tenham sido embarcadas.
8 - A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de
não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exporta-
dor, a perda da faculdade de contratar operações de câmbio pre-
viamente ao embarque por 90 (noventa) dias na primeira ocorrên-
cia, 180 (cento e oitenta) dias na segunda ocorrência e 360
(trezentos e sessenta) dias a partir da terceira ocorrência, in-
dependentemente de serem consecutivas ou não.