Norma
30/03/1995

Circular Nº 2.553

Altera prazos e condições para contratação de câmbio em operações de exportação.

A Circular Nº 2.553, de 30 de março de 1995, promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992. As principais mudanças são:

  • Alteração na relação de mercadorias cuja contratação de câmbio previamente ao embarque se sujeita ao prazo máximo de 60 dias.

  • Atualização das folhas do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da CNC).

As operações de câmbio para exportações com prazo de pagamento de até 180 dias ou 6 meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas antes ou depois do embarque das mercadorias. As principais condições são:

  • Se celebradas previamente ao embarque, a antecipação máxima é de 60 dias para mercadorias específicas, como combustíveis minerais, produtos químicos, plásticos, borracha, papel e cartão, fios de algodão, linho e sintéticos, e aços planos. Para os demais produtos, o prazo é de 180 dias.

  • Se celebradas posteriormente ao embarque, o prazo máximo é de 180 dias, limitado ao 20º dia seguinte ao recebimento do valor em moeda estrangeira.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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