CIRCULAR N. 002553
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Promove alterações no Regulamento de
Câmbio de Exportação instituído pela
Circular nº 2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 30.03.95, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de
25.09.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar a relação de mercadorias cuja contra-
tação de câmbio previamente ao embarque se sujeita ao prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da
CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de março de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão distribuí-
das aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
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1 - As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)
meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
xima admitida, com relação à data do embarque, é de:
I - 60 (sessenta) dias, no caso de contratos de câmbio a se-
rem aplicados em Registros de Exportação relativos a:
- combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
(NBM/SH, Capítulo 27, Posições: 2707, 2710.05, 2710.06,
2710.99, 2711.12, 2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);
- produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioati-
vos, de metais das terras raras ou de isótopos (NBM/SH,
Capítulo 28, exceto as posições 2804.61.0000 e
2804.69.0000);
- produtos químicos orgânicos; (NBM/SH, Capítulo 29, ex-
ceto as posições 2929.10.0300, 2929.10.9900 e
2931.00.0402);
- plástico e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 39, exceto a
posição 3903.90.9900);
- borracha e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 40);
- pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exce-
to pastas para dissolução, de coníferas; (NBM/SH, Capí-
tulo 47, Posição 4703.11);
- desperdícios e aparas de papel ou de cartão; (NBM/SH,
Capítulo 47, Posição 4707);
- papel e cartão para cobertura, denominados "KRAFTLI-
NER"; (NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4804.1);
- papel Kraft para sacos de grande capacidade; (NBM/SH,
Capítulo 48, Posição 4804.2)
- outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
do não superior a 150 gramas; (NBM/SH, Capítulo 48, Po-
sição 4804.3);
- outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
do superior a 150 gramas e inferior a 225 gramas;
(NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4804.4);
- outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
do igual ou superior a 225 gramas; (NBM/SH, Capítulo
48, Posição 4804.5);
- papel semiquímico para ondular (canelar); (NBM/SH, Ca-
pítulo 48, Posição 4805.10);
- caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados);
(NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4819.10)
- fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);
- fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);
- fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);
- aços planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições
7208 e 7209);
II - 180 dias, para os demais produtos;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
admitido, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e
oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data
do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses pra-
zos máximos vençam em dia não útil, considerar-se-á o dia
útil imediatamente seguinte.