Norma
17/06/1993

Circular Nº 2.321

Altera o regulamento de câmbio de exportação para permitir contratação do câmbio até 90 dias após o embarque.

A Circular Nº 2.321 do Banco Central do Brasil altera o Regulamento de Câmbio de Exportação, permitindo que a contratação do câmbio de exportação seja efetivada no prazo de até 90 dias contados da data do embarque das mercadorias.

As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não exceda 180 dias podem ser celebradas previamente ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observando que:

  • Se previamente ao embarque, a antecipação máxima é de 180 dias.

  • Se posteriormente ao embarque, o prazo é limitado ao 5º dia útil seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira ou no máximo até 90 dias contados da data do embarque.

A circular entra em vigor na data de sua publicação, alcançando os registros de exportação efetuados até esta data. A folha de atualização será distribuída aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).