CIRCULAR N. 002531
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Altera o Regulamento de Câmbio de Ex-
portação instituído pela Circular nº
2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 27.12.94, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de
31.12.94, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.964, de
25.09.92, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os procedimentos que regem a contrata-
ção de câmbio previamente ao embarque das mercadorias.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do referido Regulamento (capítulo 5, título 2 da Consoli-
dação das Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
ANEXO
Nota: As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC. Publica-se, a seguir, o título 2 do capítulo 5.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
1 - As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)
meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:
(*)
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
xima admitida segue a seguinte regra:
I - 150 (cento e cinqüenta) dias, caso a operação de câmbio
seja contratada com exportador que, considerados os últi-
mos 12 (doze) meses tenha totalizado contratações de câm-
bio de exportação por valor igual ou inferior a
US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Uni-
dos);
II - 90 (noventa) dias, caso a operação de câmbio seja contra-
tada com os demais exportadores;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
é de 180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo)
dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estran-
geira. Caso o 20º (vigésimo) dia seja dia não útil, o prazo
máximo poderá ser estendido até o 1º (primeiro) dia útil ime-
diatamente posterior.
2 - Para efeito do disposto em 1.a.I e em 1.a.II, estará disponível
no SISBACEN opção nas transações PCAM300 e PCAM500 (sub-menu de
contratação de exportação) para consulta da antecipação máxima
admitida;
3 - Independentemente do contido em 1.a.I e em 1.a.II e prevalecendo
sobre aquelas disposições, a antecipação máxima é de 30 (trinta)
dias, no caso de contratos de câmbio a serem aplicados em Re-
gistros de Exportação relativos a:
- combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua desti-
lação; matérias betuminosas; ceras minerais (NBM/SH, Capítulo
27, Posições: 2707, 2710.05, 2710.06, 2710.99, 2711.12,
2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);
- produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgâ-
nicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais
das terras raras ou de isótopos (NBM/SH, Capítulo 28);
- produtos químicos orgânicos (NBM/SH, Capítulo 29);
- plástico e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 39);
- borracha e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 40);
- pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas;
desperdícios e aparas de papel ou de cartão (NBM/SH, Capítulo
47);
- papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de
cartão (NBM/SH, Capítulo 48);
- fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);
- fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);
- fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);
- aços planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições 7208 e
7209);
- alumínio e suas obras (NBM/SH, Capítulo 76);
4 - No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não saca-
da, a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser
efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo para a complementação da cobertura cambial
-- ou comprovação de que a mesma não é devida -- ou até o 5º
(quinto) dia útil seguinte à data do recebimento do correspon-
dente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.
5 - Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias ex-
portadas em consignação serão celebrados, para liquidação pron-
ta, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do recebimento do va-
lor em moeda estrangeira.
6 - Nos contratos de câmbio celebrados previamente ao embarque das
mercadorias deverá constar cláusula contratual, inalterável, de-
signando o(s) produto(s) objeto(s) do(s) RE(s) a ser(em) aplica-
do(s). (*)
7 - A aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documentos,
nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quan-
do da contratação do câmbio se posterior a tal evento.
8 - É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa da-
quela do registro da exportação. Neste caso, a equivalência en-
tre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a ta-
xa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação
PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do regis-
tro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sis-
tema.
9 - A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
no SISCOMEX enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedi-
mento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao
embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse
efeito;
c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio ce-
lebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respecti-
vos registros de exportação no SISCOMEX.
10 - A contratação total do câmbio também precederá o registro da ex-
portação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Bra-
sil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas
"b" e "c" do item anterior.