Norma
28/12/1994

Circular Nº 2.531

Altera procedimentos para contratação de câmbio em operações de exportação.

                         CIRCULAR N. 002531                          
                         ------------------                          


                              Altera   o Regulamento de Câmbio de Ex-
                              portação  instituído  pela Circular  nº
                              2.231, de 25.09.92.                    

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  27.12.94, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595,  de
31.12.94,  e  tendo  em vista o disposto na Resolução  nº  1.964,  de
25.09.92, do Conselho Monetário Nacional,                            

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Alterar os procedimentos que regem a contrata-
ção de câmbio previamente ao embarque das mercadorias.               

               Art.  2º Encontram-se  anexas as folhas necessárias  à
atualização do referido Regulamento (capítulo 5, título 2 da Consoli-
dação das Normas Cambiais - CNC).                                    

               Art.  3º Esta Circular  entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de dezembro de 1994       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


                                ANEXO                                

Nota: As  folhas  de atualização a que se refere esta Circular  serão
      distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
      - CNC. Publica-se, a seguir, o título 2 do capítulo 5.         


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Contratação do Câmbio - 2                                  

 1 - As  operações  de câmbio referentes a exportações cujo prazo  de
     pagamento  não  exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6  (seis)
     meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
     ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:   
                                                                  (*)
     a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
        xima admitida segue a seguinte regra:                        

        I - 150  (cento e cinqüenta) dias, caso a operação de  câmbio
            seja contratada com exportador que, considerados os últi-
            mos 12 (doze) meses tenha totalizado contratações de câm-
            bio  de  exportação  por  valor  igual  ou   inferior   a
            US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Uni-
            dos);                                                    

       II - 90 (noventa) dias, caso a operação de câmbio seja contra-
            tada com os demais exportadores;                         

     b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
        é  de  180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo)
        dia  seguinte à data do recebimento do valor em moeda estran-
        geira.  Caso o 20º (vigésimo) dia seja dia não útil, o  prazo
        máximo poderá ser estendido até o 1º (primeiro) dia útil ime-
        diatamente posterior.                                        

 2 - Para  efeito do disposto em 1.a.I e em 1.a.II, estará disponível
     no  SISBACEN opção nas transações PCAM300 e PCAM500 (sub-menu de
     contratação  de exportação) para consulta da antecipação  máxima
     admitida;                                                       

 3 - Independentemente do contido em 1.a.I e em 1.a.II e prevalecendo
     sobre aquelas disposições, a antecipação máxima é de 30 (trinta)
     dias,  no caso de contratos de  câmbio a serem aplicados em  Re-
     gistros de Exportação relativos a:                              

     - combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua desti-
       lação;  matérias betuminosas; ceras minerais (NBM/SH, Capítulo
       27,   Posições:  2707,  2710.05,  2710.06,  2710.99,  2711.12,
       2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);                            

     - produtos  químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgâ-
       nicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais
       das terras raras ou de isótopos (NBM/SH, Capítulo 28);        

     - produtos químicos orgânicos (NBM/SH, Capítulo 29);            

     - plástico e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 39);                 

     - borracha e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 40);                 

     - pastas  de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas;
       desperdícios  e aparas de papel ou de cartão (NBM/SH, Capítulo
       47);                                                          

     - papel  e  cartão; obras de pasta de celulose, de papel  ou  de
       cartão (NBM/SH, Capítulo 48);                                 

     - fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);          

     - fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);            

     - fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);          

     - aços  planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições 7208 e
       7209);                                                        

     - alumínio e suas obras (NBM/SH, Capítulo 76);                  

 4 - No  caso de exportação efetuada com cláusula de margem não saca-
     da,  a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser
     efetivada  até  a data de vencimento do prazo estabelecido  pela
     Secretaria  de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,  do
     Comércio e do Turismo para a complementação da cobertura cambial
     --  ou  comprovação de que a mesma não é devida -- ou até  o  5º
     (quinto)  dia útil seguinte à data do recebimento do  correspon-
     dente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.       

 5 - Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias ex-
     portadas  em consignação serão celebrados, para liquidação pron-
     ta, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do recebimento do va-
     lor em moeda estrangeira.                                       

 6 - Nos  contratos de câmbio celebrados previamente ao embarque  das
     mercadorias deverá constar cláusula contratual, inalterável, de-
     signando o(s) produto(s) objeto(s) do(s) RE(s) a ser(em) aplica-
     do(s).                                                       (*)

 7 - A  aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
     SISCOMEX  deve  ser efetuada na data da entrega dos  documentos,
     nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quan-
     do da contratação do câmbio se posterior a tal evento.          

 8 - É  admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
     contratos  de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa da-
     quela  do registro da exportação. Neste caso, a equivalência en-
     tre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a ta-
     xa  de  compra para a moeda, disponível no  SISBACEN,  transação
     PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do regis-
     tro  da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sis-
     tema.                                                           

 9 - A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
     no SISCOMEX enquanto o exportador:                              

     a) estiver  envolvido em  operação de curso anormal ou  procedi-
        mento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;   

     b) mantiver  pendente a contratação de câmbio posteriormente  ao
        embarque,  após  o prazo regulamentar estabelecido para  esse
        efeito;                                                      

     c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio ce-
        lebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respecti-
        vos registros de exportação no SISCOMEX.                     

10 - A contratação total do câmbio também precederá o registro da ex-
     portação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Bra-
     sil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas
     "b" e "c" do item anterior.                                     






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