CARTA-CIRCULAR N. 002519
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Altera instrucoes relativas ao forneci-
mento de informacoes ao sistema Regis-
tro Comum de Operacoes Rurais (RECOR).
Comunicamos que foram realizadas alteracoes normativas
na secao 3-5 e no Documento n. 5 do Manual de Credito Rural (MCR),
para cadastramento de operacoes no sistema Registro Comum de Opera-
coes Rurais (RECOR), conforme folhas anexas, destinadas a atualizacao
do MCR.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 19 de dezembro de 1994
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA DEPARTAMENTO DE CADASTRO
FINANCEIRO E INFORMACOES
Sergio Darcy da Silva Alves Jose Joviniano Melo
Chefe Chefe
ANEXO
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Operacoes - 3
SECAO : Contabilizacao e Controle - 5
1 - O credito rural deve ter registro distinto na contabilidade da
instituicao financeira, segundo suas caracteristicas.
2 - A contabilizacao do movimento de Posto Avancado e vinculada a da
agencia a que esteja subordinado.
3 - A operacao desclassificada deve ser excluida do titulo "FINAN-
CIAMENTOS RURAIS", quando perder as caracteristicas de credito rural.
4 - E vedado contabilizar no titulo "FINANCIAMENTOS RURAIS" o des-
conto de duplicatas mercantis e de outros titulos de credito geral,
ainda que a atividade predominante do descontario seja a agropecua-
ria.
5 - O levantamento estatistico do credito rural e realizado atraves
do sistema Registro Comum de Operacoes Rurais (RECOR), que objetiva
ainda:
a) evitar o paralelismo de assistencia crediticia;
b) possibilitar melhor acompanhamento da aplicacao do credito
rural;
c) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operacoes
enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROA-
GRO).
6 - As informacoes destinadas ao cadastramento de operacao no siste-
ma RECOR sao fornecidas por meio de disquete ou fita magnetica, tendo
por base os dados solicitados no documento n. 5 deste manual, grava-
dos segundo leiaute e especificacoes tecnicas definidas na transacao
PDIC600 do SISBACEN (Sigla Sistema = COR; Codigo Documento = 585; Co-
digo Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).
7 - No caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a insti-
tuicao financeira pode obter, sem qualquer onus, no Banco Central do
Brasil/Departamento de Informatica (DEINF) ou Delegacia Regional a
quer estiver jurisdicionada, o programa de captacao de dados
"PCORW10", mediante a entrega de 2 (dois) disquetes flexiveis de "5
1/4", de dupla face e dupla densidade, nos quais o programa sera gra-
vado.
8 - E expressamente proibida a venda ou cessao, com onus, do progra-
ma "PCORW10", observando-se ainda que:
a) na sua utilizacao, qualquer arquivo deve ter inicio e fim em
um unico disquete;
b) os campos destinados a valores comportam no maximo 15 (quin-
ze) algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.
9 - O sistema RECOR admite, no maximo, 50 (cinquenta) empreendimen-
tos por instrumento de credito.
10 - Os numeros-codigos relativos as tabelas do sistema RECOR sao ob-
tidos na transacao "PCOR910" do SISBACEN, mediante acesso as seguin-
tes subtransacoes:
a) "TCOR001", para o codigo da categoria do beneficiario do cre-
dito;
b) "TCOR002", para o codigo do programa ou linha de credito/fon-
te de recursos;
c) "TCOR003", para o codigo do empreendimento;
d) "TCOR004", para o codigo da atividade/finalidade.
11 - Cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e In-
formacoes (DECAD), para fins do sistema RECOR, incluir novos numeros-
codigos, mediante solicitacao da instituicao financeira, bem como di-
vulgar, semestralmente, os codigos de municipios.
12 - O cadastramento no RECOR deve ser efetuado no prazo maximo de 20
(vinte) dias, contados da data de assinatura do instrumento de credi-
to, ou do termo de adesao ao PROAGRO, no caso de empreendimento nao
financiado.
13 - Nao havendo contratacao do primeiro ao ultimo dia do mes, a ins-
tituicao financeira deve comunicar o fato ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Cadastro e Informacoes (DECAD) ate o dia 10 (dez)
do mes subsequente.
14 - A instituicao financeira que conceder credito de repasse e res-
ponsavel pelo cadastramento dos subemprestimos no RECOR, bem como pe-
la fidelidade dos dados constantes de disquete ou fita magnetica en-
tregue pela cooperativa.
15 - O local de entrega dos disquetes e fitas magneticas, bem como
outras informacoes complementares constam do Catalogo de Documentos
(CADOC).
16 - As modificacoes de registros do RECOR, em virtude de cadastra-
mento incorreto ou de alteracao de condicoes contratuais, com ou sem
formalizacao de aditivo, devem ser efetuadas pelas proprias institui-
coes financeiras com utilizacao de leiaute definido na transacao
PDIC600 do SISBACEN (registro tipo "C").
17 - A exclusao de qualquer operacao do RECOR deve ser efetuada uni-
camente pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e In-
formacoes (DECAD), mediante solicitacao especifica de instituicao fi-
nanceira, contendo "N. de ref. BACEN", "CGC/AGENCIA/DV" e justifica-
tiva da exclusao.
18 - A exclusao de operacao e admitida somente no caso de cadastra-
mento indevido, duplicidade de operacao ou desistencia de financia-
mento, verificada antes da liberacao da primeira parcela do credito.
19 - Nao cabe modificacao de registro no RECOR em decorrencia de
prorrogacao do prazo de vencimento de divida.
20 - A instituicao financeira deve manter o dossie de financiamento
rural na agencia operadora, para fins de inspecao pelo Banco Central
do Brasil, sendo vedado centralizar a guarda de documentos na matriz
ou coordenadorias regionais.
21 - Admite-se que o original de documento alusivo a operacao seja
provisoriamente substituido no dossie por copia, na eventualidade de
sua retirada para qualquer providencia por parte da matriz ou da co-
ordenadoria regional.
22 - A documentacao relativa a emprestimo rural liquidado, inclusive
copia do instrumento de credito e da ficha cadastral que serviu de
base para deferimento da operacao, deve ser mantida na agencia opera-
dora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual fiscalizacao
do Banco Central do Brasil, sem prejuizo de outras disposicoes espe-
ciais a respeito.
23 - Em operacoes de desconto, dispensa-se a retencao das notas fis-
cais vinculadas ao credito, cabendo a instituicao financeira:
a) exigir do descontario relacao discriminativa das notas fis-
cais;
b) conferir e autenticar a relacao;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculacao
ao credito, antes de devolve-las ao descontario.
24 - Constitui infracao grave, sujeitando o infrator as penalidades
regulamentares, nao remeter ao Banco Central do Brasil, no prazo es-
tabelecido, as informacoes previstas nesta secao.
MCR - DOCUMENTO N. 5
RECOR - Dados Cadastrais
Dados que devem ser informados ao Banco Central do Brasil
por meio magnetico (disquete ou fita), para efeito de cadastramento e
atualizacao no sistema RECOR, segundo leiaute e especificacoes tecni-
cas definidas na transacao PDIC600 do SISBACEN.
Nota: a expressao "Termo de Adesao ao PROAGRO", utilizada neste
documento, refere-se a "termo de adesao de enquadramento de atividade
nao financiada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria
(PROAGRO).
1. N. ref. BACEN - numero atribuido a operacao pela instituicao fi-
nanceira, de forma centralizada, obedecida a seguinte ordem de forma-
cao, vedando-se expressamente a repeticao da numeracao no mesmo ano
civil:
a) 2 primeiros algarismos: devem coincidir com os 2 ultimos alga-
rismos do ano de emissao do instrumento de credito ou do Termo de
Adesao ao PROAGRO;
b) 7 algarismos seguintes: numero sequencial por instituicao fi-
nanceira, a partir de 0000001, reiniciando a cada ano.
2. CGC Inst. Financ/Agencia-DV - numero de inscricao no Cadastro Ge-
ral de Contribuintes da instituicao financeira que concedeu o credito
ou enquadrou a Atividade Nao Financiada no PROAGRO (numero basico,
variacao e controle).
3. Data de emissao - data em que foi assinado o instrumento de
credito ou o Termo de Adesao ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes)
AA (ano).
4. Vencimento - data de vencimento da operacao ou do Termo de Adesao
ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes) AA (ano).
5. N. da operacao - prefixo e numero da operacao, na forma usual-
mente adotada pela instituicao financeira, respeitado o maximo de 17
caracteres. No caso de operacao de subemprestimo deve-se informar o
CGC basico (8 digitos) e o "N. de ref. BACEN" registrados no instru-
mento de credito da operacao de repasse (cedula- mae) ao qual o su-
bemprestimo esta vinculado.
6. Valor da operacao - valor total do credito. No caso de Termo
de Adesao ao PROAGRO, registrar o numero 0 (zero). Quando se tratar
de operacao com mais de um empreendimento, esse valor deve correspon-
der ao somatorio das parcelas de credito de que trata o item 13.
7. Categoria do emitente - codigo que caracteriza a categoria do be-
neficiario do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR001. Na hipotese de mais de um emiten-
te, consignar o codigo que caracteriza o produtor de maior porte.
8. CGC/CPF do(s) emitente(s) - numero de inscricao no CGC ou CPF
do(s) beneficiario(s) do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO. No
caso de CGC, consignar somente o numero basico (oito primeiros alga-
rismos).
9. N. de ordem - numero sequencial, a partir de 1 ate o maximo de
50, identificando o conjunto de itens financiados necessarios para
caracterizar o(s) empreendimento(s) constante(s) do instrumento de
credito.
Nota: Devem ser registrados mais de 1(um) "N. de ordem" (quadro
"B" do leiaute) sempre que ocorrer pelo menos uma das seguintes si-
tuacoes:
a) financiamentos ou enquadramentos de atividades nao fi-
nanciadas no PROAGRO de 2 (dois) ou mais empreendimentos no mesmo
instrumento de credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO;
b) o instrumento de credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO
contemplando 1 (um) ou mais imoveis situados em municipios distintos.
Nesse caso, os dados dos itens 13, 14, 17, 18 e 19 devem corresponder
a area explorada em cada municipio;
c) incidencia, sobre o mesmo financiamento, de taxas efeti-
vas de juros distintas. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19
devem ser proporcionais as parcelas do credito relativas a cada taxa;
d) financiamento de um mesmo empreendimento por mais de uma
fonte de recursos. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19 devem
ser proporcionais as parcelas do credito relativas a cada fonte de
recursos.
10. Fonte de recursos - codigo da origem dos recursos utilizados no
financiamento, conforme transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR002.
11. Codigo do municipio - codigo do municipio, conforme relacao di-
vulgada semestralmente pelo Banco Central do Brasil/Departamento de
Cadastro e Informacoes (DECAD).
12. Codigo do empreendimento - codigo do empreendimento, conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003.
13. Parcela do credito - valor da parcela de credito relativo ao em-
preendimento vinculado a cada "N. de ordem" (quadros "B" do leiaute)
constante do instrumento de credito. A soma de todas as parcelas de-
ve corresponder ao valor total do credito registrado no item 6.
14. Parcela de recursos proprios - valor da parcela de recursos pro-
prios do produtor destinados a cada empreendimento financiado ou re-
ferente ao Termo de Adesao ao PROAGRO. Registrar o numero 0 (zero),
no caso de credito sujeito a limite de financiamento de 100% (cem por
cento).
15. PROAGRO/aliquota - aliquota de adicional do PROAGRO incidente
sobre o valor enquadrado, utilizando sempre duas casas decimais. O
registro de aliquota 0 (zero), indica que a operacao nao foi enqua-
drada no PROAGRO e nao sera reconhecida para qualquer fim do progra-
ma.
16. Juros - taxa efetiva anual de juros incidente sobre o financia-
mento, utilizando sempre duas casas decimais.
17. Area financiada/amparada - area, em hectares, correspondente ao
empreendimento financiado ou ao Termo de Adesao ao PROAGRO, utilizan-
do sempre duas casas decimais.
18. Quantidade/unidade - quantidade correspondente aos diversos
itens do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, quando prevista
na transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003, em conformidade com a respec-
tiva unidade-padrao, utilizando sempre duas casas decimais. Esse dado
e mutuamente exclusivo em relacao ao anterior (area financiada/ampa-
rada).
19. Previsao de producao/unidade - estimativa de producao do empreen-
dimento, expressa na unidade-padrao de medida indicada na transacao
SISBACEN/PCOR910/TCOR003, utilizando sempre duas casas decimais.
20. Safra/Ano Civil - periodo da producao agricola (safra) ou da pro-
ducao pecuaria (ano civil) a que se refere o produto objeto do credi-
to ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, na forma AAaa (ANO, ano), obser-
vadas as seguintes condicoes:
a) AA = aos 2 ultimos algarismos do ano inicial da formacao da
lavoura, dos tratos culturais ou da producao pecuaria;
b) aa = aos 2 ultimos algarismos do ano de conclusao da lavoura
(colheita) ou da producao pecuaria.
c) exemplo: ano inicial ano de conclusao "Safra/Ano Civil"
MAR/1993 NOV/1993 9393
SET/1993 AGO/1994 9394
d) e obrigatorio para operacoes de custeio e comercializacao ou
objeto de Termo de Adesao ao PROAGRO.